VII) CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES SUBSTITUTOS Os §§ 1º e 2º - TopicsExpress



          

VII) CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES SUBSTITUTOS Os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.745/93 [9], com redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999 são rigorosos ao dispor que a contratação de professor substituto far-se-á, exclusivamente, para suprir falta de docente da carreira, nas hipóteses decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Professor substituto é aquele professor que não mantém vínculo efetivo com a instituição pública de ensino, sendo contratado mediante processo seletivo simplificado. Este processo de seleção exige que a instituição de ensino faça ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União (Art. 3º da Lei nº 8.745/93). Embora o regramento legal e constitucional estabeleça que o professor substituto apenas poderá ser contratado em situações de "falta de docente da carreira" [10] a prática vem demonstrando que algumas instituições de ensino vem se utilizando dessa via sem o suporte e legal e constitucional que lhe aberga. Nesse sentido registre-se o seguinte aresto do Tribunal Regional Federal: "Registro : TRF500025887 Origem: TRIBUNAL: TRF5 Registro inicial do processo (RIP): 05088983 Decisão: 18-11-1997 Tribunal= TR5 Dia-Dec= 18 Mes-Dec= 11 Ano-Dec= 1997 Data-Dec= 11-18-1997 - (MES-DIA-ANO) PROC: AG NUM: 0506705 ANO: 1996 UF: RN TURMA:2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Fonte(Publicação): Data da Publicação (mes-dia-ano): 01-30-1998 - DJ DATA (mes-dia-ano): 01-30-1998 PG: 161 Ementa: ADIMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. RESERVA DE VAGA PARA PROFESSOR SUBSTITUTO CONCURSADO. 1. QUANDO A AUTORIDADE PÚBLICA PREENCHE AS VAGAS EXISTENTES, ESTÁ DEMONSTRADO CLARAMENTE QUE EXISTEM A OPORTUNIDADE, A CONVENIÊNCIA E A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NECESSÁRIAS À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. Relator: JUIZ:502 - JUIZ ARAKEN MARIZ Decisão: UNÂNIME" (GRIFOS INEXISTENTES NO ORIGINAL)" [11] O professor substituto deve ser contratado por situação esporádica, emergencial, excepcional. Não é aceitável que as instituições vivam, sempre, num regime de contratações provisórias, de modo a negligenciarem as ocupações efetivas em prol das contratações temporárias. A situação ganha relevo quando a contratação se faz em área em que se realizou concurso público. Nesse caso o concursado tem direito à sua nomeação se a instituição de ensino promover a contratação temporária. Recentemente o STF nos autos do RE 273.605, Informativo nº 265 [12], se posicionou sobre o tema entendendo que os candidatos aprovados ao Concurso Público para Professor Assistente da Universidade de São Paulo – USP possuem direito à nomeação quando a Universidade contrata professores, sob o regime trabalhista, para exercer o mesmo Cargo em que houve Concurso Público.
Posted on: Wed, 04 Sep 2013 11:21:59 +0000

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