VOCÊ NÃO SABIA, MAS O CALOTE TAMBÉM É CRIME! Fabricio da Mata - TopicsExpress



          

VOCÊ NÃO SABIA, MAS O CALOTE TAMBÉM É CRIME! Fabricio da Mata Corrêa Apresentando-se como uma vertente do crime de estelionato, esta o crime do artigo 176 do Código Penal, inserido no CAPÍTULO VI que cuida do ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES. E é justamente no contesto das fraudes que tal crime se verifica, compreendendo à conduta daquele que toma refeição em restaurante ou se hospeda em hotel ou faz uso de transporte sem para tanto como pagar por tais serviços. Trata-se, portanto do popularmente conhecido caloteiro ou vigarista. O simples fato de se usar ou comprar alguma coisa sem pagar em troca claramente é ilegal, pelo menos no campo civil isso não se tem dúvida. Agora em relação ao direito penal, é importante dizer que tal prática é igualmente repudiada e possuindo sua reprovabilidade penal por meio do artigo 176 do Código Penal, que dispõe: Outras fraudes Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. O senso de justiça é tão forte dentro de cada um, que se for perguntado a alguém se tal pratica é crime, quase que instintivamente a resposta será sim, mas isso, não propriamente por ser a pessoa indagada conhecedora da lei, mas sim porque mentalmente se criminalizar tudo que se julga moralmente errado. Quantas vezes dizemos que determinada situação ou conduta é criminosa, sem ao menos conhecermos o tipo penal, mas tão somente porque moralmente não podemos aceitar ta prática. A questão que agora se apresenta pode-se dizer que é sabidamente ilegal, posto que se você faz uso de um serviço em contra partida deve-se pagar por ele. Todavia, a dificuldade que se observa em estudar tal dispositivo, reside mais especificamente na verificação correta do tipo penal, isso porque na prática a semelhança existente entre as fraudes de uma forma geral, contribui para que o indivíduo incorra em erro. Vale um parêntese para dizer que o objetivo desse estudo, mais que propriamente apresentar os tipos penais, é demonstrar sua previsão legal, posto que conforme já dito não basta saber que tal conduta é ilegal, é preciso saber justamente o que a torna ilegal, ou seja o tipo penal. Sendo assim, cuidando agora do crime previsto no artigo 176 do CP, verifica-se que ele pode acontecer de três maneiras: i) tomar refeição em restaurante e não pagar; ii) alojar-se em estabelecimento e não pagar; iii) e por fim, fazer uso de transporte e não pagar. Embora na primeira situação se verifique que houve o emprego no nome restaurante, é importante que a proteção da norma nesse caso, não ficará restrita apenas aos calotes que ocorrerem em restaurante. Deve-se por meio de uma interpretação teleológica buscar aquilo que o legislador visou proteger com a criminalização da conduta. Embora o legislador tenha usado a expressão “restaurante”, sua intenção na verdade foi proteger os estabelecimentos de uma forma geral. Sendo assim, tanto faz se o calote acontecer num restaurante, como ainda lanchonete, pensão, bar etc. Enfim, deve ser um local onde se possa tomar uma refeição. O segundo elemento trata daquele que se aloja em hotel. Assim como no item anterior, o mesmo raciocínio deve ser empregado, posto que o termo hotel é apenas exemplificativo, podendo é claro ser qualquer estabelecimento onde o indivíduo possa ficar alojado. E por fim, ainda disse a lei que haverá o crime quando o individuo fazer uso de transporte e não pagar por ele, como por exemplo, pegar um ônibus sem dinheiro para a passagem, ou então tomar um taxi e não pagar a corrida. Pois bem, passando os olhos sobre a figura do artigo 176 do CP, verifica-se tratar-se de um crime simples que não há dificuldade na sua visualização. Vale chamar atenção ainda para ínfima reprovabilidade que se atribui ao crime do artigo 176, tento sido prevista pena de 15 dias a 2 meses. O DIA DA PENDURA Uma prática que se tornou comum pelos anos é o famoso “dia da pendura” promovido por estudantes do curso de direito que comemoram o dia do advogado, 11 de agosto, fazendo reuniões em determinados estabelecimentos, como bares, restaurantes e lanchonetes. O problema dessa comemoração é que após consumirem, ninguém paga por nada. Embora essa prática se verifique desde o Brasil império, é importante dizer que é sim criminosa, posto que os estudantes que a fazem incorrem perfeitamente no crime do artigo 176 do CP. NOVO CÓDIGO PENAL Analisando o projeto de reforma do Código Penal, verifica-se que o crime do art. 176 esta com seus dias contados. Tendo a respeitável comissão assim o dito: A revogação dos tipos especiais de estelionato. A lei atual traz formas específicas de fraude: a disposição de coisa alheia como própria, a alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, a defraudação de penhor, a fraude na entrega da coisa, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro e a fraude no 312 pagamento por meio de cheque. São especificações desnecessárias: cada uma destas condutas repete, apenas com detalhamentos no objeto, a trajetória essencial do estelionato: a fraude, o engano, o prejuízo e a vantagem ilícita. Por igual, figuras tributárias do estelionato, previstas em artigos autônomos do atual Código, como os artigos 174, "induzimento à especulação", 175, "fraude no comércio, 176, "outras fraudes", 177, "fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações" e 178, "emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant", ficam, pela proposta da Comissão, revogados. OBS: Quem nunca viu em programas de TV, ou mesmo na vida real a situação onde o individuo que acabada de tomar uma refeição e descobre que não possui dinheiro, acaba tendo que lavar os pratos como forma de compensação. Na verdade isso é perfeitamente possível, dependendo é claro da anuência do responsável pelo comércio, posto que conforme se verifica no parágrafo único do artigo 176 do CP, cuida de um crime de ação penal condicionada a representação. O que significa dizer que sem a devida representação o Estado nada irá fazer. OBS: Outras Fraudes: Artigo 177 - Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações Artigo 178 - Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"; Artigo 179 - Fraude à execução Mas ocorre que ainda hoje ele esta em vigor, e ainda é crime! Agora se você já o conhecia parabéns e siga nos estudos! FONTE: EM DIA COM O DIREITO PENAL
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 23:55:55 +0000

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