Vamos comentar questões FCC para Procurador do Recife? 21. - TopicsExpress



          

Vamos comentar questões FCC para Procurador do Recife? 21. (TJ-GO – JUIZ/2012/ASSUNTO/PROCESSO DE EXECUÇÃO) As regras e a jurisprudência atinentes ao processo de execução permitem afirmar que (A) os bancos podem ajuizar ação de execução munidos de contrato de abertura de crédito em conta corrente com o respectivo extrato da conta. (B) a impenhorabilidade do bem de família não abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras. (C) o exequente pode requerer a adjudicação do bem penhorado antes da realização da hasta pública. (D) a avaliação do bem penhorado é feita, em regra, por perito da confiança do Juízo. (E) na penhora preferirá, necessariamente, o dinheiro. Comentário A) Errado. Por força do entendimento consolidado na Súmula n.º 233/STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não constitui título executivo. Segundo o Informativo n.º 520/STJ, “o contrato de abertura de crédito rotativo — utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade cheque especial — não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor. Diferentemente disso, incorpora uma obrigação da instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, que poderá, ou não, utilizar-se desse valor. Nessa situação, faltam liquidez e certeza àquele instrumento, atributos que não podem ser alcançados mediante a complementação unilateral do credor, ou seja, com a apresentação dos extratos bancários. Com efeito, não se admite conferir ao credor o poder de criar títulos executivos à revelia do devedor”. B) Errado. Consoante determinação do art. 1º, caput, da Lei n.º 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei. Segundo entendimento firmado na Súmula n.º 364/STJ, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. C) Certo. A adjudicação consiste na transferência forçada da titularidade do bem penhorado para o exequente, hipótese em que servirá como pagamento da dívida, ou para pessoas a quem a lei conferir preferência na aquisição, assegurando o exercício de tal direito. Uma vez resolvidas as questões atinentes à avaliação do bem constrito, a adjudição constitui forma preferencial de pagamento ao credor, a teor do art. 467, I, do CPC. Com efeito, o art. 685-A, caput, dispõe ser lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Somente se não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública (arts. 865-C, caput, e 686, caput, do CPC). D) Errado. Nos termos do art. 475-J, § 2º, do CPC, caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe prazo para a entrega do laudo. Portanto, a regra geral é que o próprio oficial de justiça proceda à avaliação do bem, estando tal diligência entre as suas atribuições (art. 143, V, do CPC). E) Errado. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no REsp n.º 1.287.437/MG, de relatoria do Min. Humberto Martins, assentou que “o dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 655 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil”. Convém salientar, contudo, que de acordo com a Súmula n.º 417/STJ, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não possui caráter absoluto. Com efeito, se o executado comprovar circunstância especial que justifique a inobservância da ordem legal prescrita do na art. 655 do CPC, ou em caso de concordância do exequente, poderá a mesma ser afastada.
Posted on: Mon, 25 Nov 2013 20:02:58 +0000

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