Vivendo e aprendendo: Que dizer que: “De acordo com o nosso - TopicsExpress



          

Vivendo e aprendendo: Que dizer que: “De acordo com o nosso Estatuto os assuntos em questão não precisam ser apresentados no Code, muito menos deliberados” (nosso de quem?). Como se força a barra nesta tal LP, com sandices acacianas, se advogando, em causa própria, e atuando como julgador e réu ao mesmo tempo! Como é que alguém, em sã consciência, pode afirmar que “De acordo com o nosso Estatuto os assuntos em questão não precisam ser apresentados no Code, muito menos deliberados” “Nosso Estatuto” de quem? Já aprovaram um novo estatuto e eu não sabia? É estou ficando obsoleto!!! Mas se não aprovaram um novo estatuto, e ainda vale aquele tal “Livrinho Vermelho” de que de tão velho e vilipendiado pelos “coroados”, já até amarelou, fazer uma afirmação destas é uma heresia estatutária, que chega até a ofender a lógica do óbvio ululante ao mais elementar conselheiro Acácio deste new CODE!!!!!!... Caramba, se o item 1 “Leitura e aprovação da ata da reunião anterior”, não for, pelo assunto de exclusiva competência do Conselho Deliberativo, o que mais então o será? E mais ainda, esta convocação invulgar, e deforme, do tal item 2 da pauta: “Exposição do Presidente do Conselho Diretor, Sr. Eduardo Bandeira de Mello para discorrer sobre esclarecimentos a respeito de assuntos relacionados aos 7 primeiros meses de sua gestão e, em especial:”, sem os seus penduricalhos, feita sem ao menos terem observado a liturgia exigida para se ter um CODE brioso e altaneiro, comentaremos depois. Primeiramente vamos analisar dois dos penduricalhos do item 2, segundo o que impõe o tal “Livrinho Vermelho” de que de tão velho e vilipendiado pelos “coroados” já até amarelou. No subitem da pauta, 2.2. Penhora do Centro de Treinamento George Helal (“Ninho do Urubu”); Santo Deus, se isto (penhora do Ninho do Urubu) não é competência explicita na alínea XIV do Art. 88, então o que será “depender de garantia real imobiliária”? No subitem da pauta, 2.3. Contrato de Prestação de Serviços de Estacionamento celebrado pelo Clube com a Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A (“Estapar”), se autorizar assinatura de contrato desta monta, por longo prazo, inclusive invadindo direitos de associados, adquiridos por décadas, não é o que está previsto dentre as competências do CODE, na forma explícita na alínea IX do Art. 88, há que se expor ao CODE o valor contratual total, objeto do referido contrato de prestação de serviços. Ou seja, se pela sua própria natureza, este dois subitens, do tal item 2 da pauta, não são atingidos pelo Art. 88 do Estatuto Social, realmente há que se rasgar o Estatuto Social. Bem, dirão os arautos dos blues, que proclamam (pela trindade) haver esta convocação apenas para ouvir a “Exposição do Presidente do Conselho Diretor, Sr. Eduardo Bandeira de Mello para discorrer sobre esclarecimentos a respeito de assuntos relacionados aos 7 primeiros meses de sua gestão”; Tudo bem; os membros do CODE, podem até irem lá apenas ouvir o que há para se escutar, vindo do Presidente do CRF, mas que seja dentro da liturgia do cargo e dos elementares princípios, que são exigidos, para que se tenha um conselho brioso e altaneiro. Vamos então fazer um breve exercício de raciocínio, sobre esta convocação invulgar, e deforme, feita assim, onde se mistura e se promiscui o que para ser ouvido sobre o que irão “discorrer sobre esclarecimentos a respeito de assuntos relacionados aos 7 primeiros meses de sua gestão”, e o que teria que ser levado dos 2 subitens (2.2 e 2.3) já citados, para ser deliberado em plenário. 1) Considerado que se for apenas para se ouvir o que vai se “discorrer sobre esclarecimentos a respeito de assuntos relacionados aos 7 primeiros meses de sua gestão”, deveria, no máximo, haver um “convite” aos conselheiros; nunca uma “convocação”, posto numa “convocação” há sempre a obrigatoriedade de presença, daqueles conselheiros que constituem o “Corpo Transitório”; já que, se eles faltarem, poderão ser eliminados pelo número de faltas. Entretanto, se for apenas um “Convite” para ouvir, o estatuto é omisso em relação à necessidade de presença dos conselheiros. Portanto, se “De acordo com o nosso Estatuto os assuntos em questão não precisam ser apresentados no Code, muito menos deliberados”, porque “convocar” se não haverá “deliberação”? Isto é para forçar a presença dos conselheiros? Foi proposital, ou é mesmo desconhecimento do rito e da liturgia de uma convocação? E mais ainda, distorceram a convocação, ou propositalmente, ou por desconhecimento do rito e da liturgia da convocação sobre o assunto: da Penhora do Ninho do Urubu e do Contrato de Prestação de Serviços de Estacionamento, sem valor declarado, que são assuntos para deliberação que compete ao CODE, conforme previstos pelo Art. 88? Francamente... Com tem advogado de causa ganha, engenheiro de obra feita, médico de doente sadio, palpitando no CODE. Será que eles sabem que o CODE é um poder independente, não está atrelado a nenhum outro poder para decidir ou se estabelecer; que ele (CODE) existe pela letra estatutária, e tem alguns membros eleitos, pela Assembleia Geral, indicados pela chapa vencedora. 2) Doutra feita, será que eles sabem que quem elege o presidente do CRF, não é o CODE, é a Assembleia Geral, então apenas por uma questão de competência, e pela liturgia do cargo, o Presidente do CRF, deveria se dirigir a todos os associados do CRF, poderia até ser através da AG, mas não apenas aos associados que pertencem ao CODE, portanto o Presidente do CRF deve satisfação, tanto estatutariamente, como por força legal (pelo Art. 55 do CCB todos associados devem ter direitos iguais) a todos os associados; portanto, esta “Exposição do Presidente do Conselho Diretor, Sr. Eduardo Bandeira de Mello para discorrer sobre esclarecimentos a respeito de assuntos relacionados aos 7 primeiros meses de sua gestão e, em especial:”, deveria ser para todos os associados que o elegeram, em AG, e não apenas para os membros do CODE. Ou isto é um total desconhecimento dos ritos e da liturgia da norma estatutária, ou é politicagem, oportunismo pontual e momentâneo. 3) Portanto, o máximo que o Presidente do CODE poderia ter feito sem prejudicar os membros do Corpo Transitório, seria “convidar” para ouvir a tal exposição de motivos; mas nunca “convocar”, conselheiros para ouvir explicações sobre assuntos, que já podem até ser sido deliberados, e que são da alçada do plenário do Conselho Deliberativo, e que por lá ainda não passaram, mas têm voltado para lá para serem homologado posteriormente. Senhor Monsieur Cosminho e Gularte: Seguindo as sábias recomendações do Barão de Itararé: Dize-me com quem andas e eu te direi se vou contigo. Acho que ainda preciso aprender muito com os teus interlocutores para aprender o porquê do “De acordo com o nosso Estatuto os assuntos em questão não precisam ser apresentados no Code, muito menos deliberados”, para um dia, quem sabe, poder caminhar e participar, junto com vocês, e com estes new donos da verdade do CRF. JB
Posted on: Tue, 27 Aug 2013 12:35:57 +0000

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