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afederal.br A TODOS OS PROFISSIONAIS DE MMK - HORA DE SER RECONHECIDO NO MUNDO INTEIRO! FAÇA SEU CADASTRO NA ASSOCIAÇÃO FEDERAL DOS EMPREENDEDORES DE MARKETING MULTINÍVEL! ASSISTA ESTE VIDEO INTERESSANTE: DRA SILVIA BRUNELLI DO LAGO: https://youtube/watch?feature=player_embedded&v=Jk6Iaf7xL3g E-mail do PRESIDENTE DA AFEDERAL: andre2007.neves@hotmail SUMÁRIO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO FEDERAL DOS EMPREENDEDORES DE MARKETING MULTINÍVEL, DE REDE E DIGITAL DO BRASIL- AFEDERAL- 2 CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO 2 CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS....................................................... 3 SEÇÃO I - DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO...................... 3 SEÇÃO II - DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES.. 5 CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS FONTES DE RECURSOS 6 CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS.............................................. 6 SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL................................................... 6 SEÇÃO II - DA DIRETORIA................................................................... 8 SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL................................................ 10 CAPÍTULO V – DA GERÊNCIA EXECUTIVA.................................... 11 CAPÍTULO VI - DA CONTABILIDADE, DO BALANÇO E DOS FUNDOS SOCIAIS 11 CAPÍTULO VII - DOS LIVROS............................................................ 12 CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO................................................... 12 CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.............................. 12-13 ESTATUTO SOCIAL DA Associação dos Empreendedores de Marketing MULTINÍVEL, DE REDE e Digital do Brasil - AFEDERAL. CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO. Art. 1° - A ASSOCIAÇÃO FEDERAL DOS EMPREENDEDORES DE MARKETING MULTINÍVEL, DE REDE E DIGITAL DO BRASIL - AFEDERAL é uma associação, de fins não econômicos que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. § Único – A ASSOCIAÇÃO FEDERAL DOS EMPREENDEDORES DE MARKETING MULTINÍVEL, DE REDE E DIGITAL DO BRASIL utilizará o nome fantasia de: “AFEDERAL”. Art. 2° - A Associação tem sua sede a Rua Joaquim Teotônio de Araújo, nº 174, Sala 16, Centro, CEP 18800-000, no Município de Piraju, Estado de São Paulo, e Foro Jurídico na Comarca de Piraju, com atuação em todos os Estados da Federação, sendo a nível Nacional. Art. 3° - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil. Art. 4° - É objetivo da Associação é a prestação, por si ou por terceiros, de quaisquer serviços que contribuam para o apoio e crescimento profissional, envolvendo tudo o que seja a Trabalhar em prol do desenvolvimento e aprimoramento das técnicas e atividades de Marketing Multinível e Digital no Brasil, defendendo seus interesses e disseminando seus princípios teóricos e aplicações práticas; Promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional, pelo intercâmbio de ideias, conhecimentos e experiências entre seus associados e pela organização de bibliotecas especializadas, cursos, conferências, seminários, congressos, exposições e outras atividades afins; Promover a divulgação de informações e conhecimentos em Marketing de Rede, Multinível e Digital, através do incentivo à publicação, ou publicando, editando e/ou comercializando jornais, revistas, noticiários, livros ou quaisquer outros veículos de natureza técnico-informativa; Esclarecer a opinião pública sobre as funções econômicas e sociais desenvolvidas pelas empresas que se utilizam das técnicas de Marketing de Rede, Multinível e Digital; Zelar pelo cumprimento do Código de Auto-Regulamentação do Marketing de Rede, Multinível e Digital, a fim de garantir a boa imagem do setor junto ao mercado, favorecendo a aceitação de suas técnicas de venda e de comunicação pelas empresas e pelos consumidores; Defender os interesses de seus associados junto à opinião pública, ao Congresso Nacional e aos órgãos governamentais relacionados à atividade de Marketing de Rede, Multinível e Digital; Manter seus associados informados em primeira mão sobre os acontecimentos importantes para o Marketing de Rede, Multinível e Digital, no aspecto técnico, operacional e político; Propiciar contatos comerciais dos associados entre si e com o mercado, no sentido de apoiar suas atividades e estimular os seus negócios; Realizar estudos e pesquisas sobre o setor, a fim de favorecer o seu conhecimento e aplicação; Promover o intercâmbio técnico com entidades congêneres e Empresas no exterior; assim como proporcionando formas de estímulos nos negócios propostos; Efetuando Parcerias com empresas, que após pesquisas a associação considerar aptas ao Código de Ética que venham a ser criados pela associação, criação de centros de lazeres, resorts, clubes, ou outros empreendimentos a oferecer lazer, cultura e entretenimento, entre outros; Proporcionar todos os tipos de parcerias que visem melhorar a qualidade de vida dos associados, assim como convênios ou congêneres em relação à saúde, educação, segurança, previdência e outros que sejam necessários para o bem dos associados, e outros benefícios que surjam para a defesa dos profissionais do setor e que sejam “Associados”. Art. 5° - Para consecução do seu objetivo, a Associação pode: (I-) Adquirir ou alugar bens móveis e imóveis necessários para o bom funcionamento administrativo, financeiro, estruturais, de educação profissional, inclusive de lazer e entretenimento, e outros que visem benefícios aos associados; II-) Prestar serviços de assistência técnica se for o caso, educacional, médica, cultural e de entretenimento; III-) Praticar serviços de assessoria: a.- Em Treinamento, Cursos, Palestras relacionadas, eventos; b.- Possíveis vendas de produtos ou serviços; c.- Nos contratos ou “Termos de Adesão” entre as empresas da área e nossos associados. IV-) - Prestar serviços de: a.- Padronização b.- Organização de feiras e eventos para promover empresas ligadas aos associados, produtos ou serviços dos associados; entre outros. c.- Pesquisar e dar o parecer da associação em relação as empresas “da área” existentes no mercado nacional ou internacional, ou as que venham a serem “Abertas” posteriormente a criação da associação, visando a segurança dos associados, pelo qual AFEDERAL poderá efetuar parcerias com as empresas a nível de qualificá-las com títulos ou não, visando ao associado a SEGURANÇA comercial entre as partes, jurídica e até mesmo financeira. V-) – A AFEDERAL poderá ser a representante do Associado sempre que solicitado, para representá-lo na profissão sendo em qualquer esfera, seja municipais, estaduais e federais. VI) Prestar, através de profissional devidamente registrado nos quadros da OAB (ordem dos advogados do Brasil), assessoria jurídica em defesa dos interesses dos associados em todos os Estados da Federação, perante as Justiças Estaduais e Federais em todas as instâncias, promovendo ações ou participando de ações já existentes; entre outras prestações de serviços que venham de encontro aos interesses dos associados. VII) Prestar, através de profissional devidamente registrado no CFC (conselho federal de contabilidade), serviço de assessoria contábil, no sentido de transformar o associado pessoa física em pessoa jurídica, com estudo individualizado de planejamento tributário, visando pagar menores encargos tributários, em todos os Estados da Federação, entre outras prestações de serviços que venha de encontro aos interesses dos associados. Parágrafo único - Para seus serviços, a Associação pode: 1. Firmar alianças com entidades congêneres, associações, sindicatos, cooperativas e outras, inclusive com Órgãos Públicos dos Poderes Municipais, Estaduais e Federal, como SEBRAE, SENAR e outros, sem Perder a sua individualidade ou poder de decisão; 2. Pleitear Créditos, Empréstimos, financiamentos; 3. Organizar os associados em equipes, núcleos ou grupos divididos, área, projetos e outros sem restrições; AFEDERAL poderá fazer-se representante dos Profissionais do Setor em quaisquer esferas, sejam municipais, estaduais e federais, sempre que solicitada. CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS SEÇÃO I - DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO: Art. 6° - Podem ingressar na ASSOCIAÇÃO FEDERAL DOS EMPREENDEDORES DE MARKETING MULTINÍVEL, DE REDE E DIGITAL DO BRASIL - AFEDERAL, na qualidade de proprietários, parceiros ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, que concordem com as disposições deste Estatuto e que, pela ajuda mútua, desejem contribuir para a consecução dos objetivos da entidade. §1º A admissão de novos associados fica condicionada à capacidade técnica de prestação de serviços pela Associação. §2º O interessado em associar-se, deve preencher proposta, que dependerá de aprovação pela Diretoria. §3º No ato da admissão e na sua permanência como associado, será cobrada, pela Associação, a taxa de administração, para cobrir as despesas administrativas, financeiras e outras da entidade. §4º A Associação cobrará a taxa de serviços, para cobrir os custos dos serviços por ela prestados. §5º No ato da admissão o novo associado deverá contribuir com uma taxa de admissão, que terá seu valor estipulado pela Diretoria. Art. 7° - A demissão do associado será por ele formalmente requerida ao Presidente da Associação, não podendo ser negada. Art. 8° - A exclusão só é admissível, havendo justa causa e será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária. Se reconhecida a existência de motivos graves não previstos neste estatuto, deverá ser convocada Assembleia Geral pela Diretoria especialmente para este fim e a exclusão se dará em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes, devendo haver imediata notificação por escrito ao associado. §1º O atingido poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação. §2º O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral. §3º A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no §1º deste artigo. §4º A exclusão do associado também ocorrerá por morte física ou por incapacidade civil não suprida. §5º O atraso no pagamento das taxas de administração e de serviço por 03 (três) meses, implica na exclusão automática dos sócios. Art. - 9° - A admissão, demissão e exclusão de associados devem ser registradas em Livro de Matrículas e ratificadas em Assembleia Geral de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento, sendo a Ata registrada em órgão competente. §1° – O associado demitido ou excluído permanece responsável pelas obrigações financeiras assumidas anteriores a data em que se deu o desligamento. §2° - A qualidade de associado poderá no caso de falecimento ser transmitida aos herdeiros que preencham as condições estabelecidas neste estatuto. SEÇÃO II - DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES. Art. 10 - São direitos do associado: I Participar dos programas de benefícios e gozar de outras vantagens que a Associação venha a realizar ou conceder; II Votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, desde que não esteja em débito para com a associação; III Participar da Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados; IV Acessar livros e documentos fiscais, contábeis e de controles administrativos, em épocas próprias e mediante requerimento prévio; V Solicitar esclarecimentos e informações sobre as atividades da Associação e propor medidas que julgue de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento; VI Convocar a Assembleia Geral e fazer-se nela representar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto; VII Demitir-se da Associação quando lhe convier, desde que obedecido o disposto no artigo 7° deste estatuto. Parágrafo Único – O associado, que aceitar estabelecer relação empregatícia com a associação, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego; nos itens de números II, III, IV, VI o Associado deverá estar no mínimo a 03 (Três) Meses adimplentes com suas contribuições e deveres com a associação. Art. 11 - São deveres do associado: I Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral; II Respeitar os compromissos assumidos para com a Associação; III Manter em dia suas contribuições; IV Pagar a taxa de mensal de associação, independente dos serviços que utilizar, sendo devida a partir do momento da associação. Parágrafo único - Caso haja inadimplência de três meses consecutivos, haverá exclusão automática, sem direito a prestações de serviços algum, até efetiva regularização. Art. 12 - Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, por obrigações contraídas pela Associação, salvo aquelas deliberadas em assembleia geral e as que expressamente se obrigar. CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS FONTES DE RECURSOS Art. 13 – O patrimônio social da Associação se constituirá dos bens que atualmente o integram e dos que forem incorporados a qualquer título ou forma. Art. 14 - As fontes de recursos da Associação serão constituídas por: I Doações, subvenções e contribuições, provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou estrangeira; II Taxa de administração e taxa de serviços; III Fundos sociais; IV Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos firmados com terceiros seja pessoas física ou jurídica; V Receitas de investimentos financeiros; VI Receitas de venda e locação de bens patrimoniais, vendas de produtos ou serviços. CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 15 - A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da Associação e dentro dos limites legais, e deste Estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse para a associação, e suas deliberações vinculam e obrigam a todos ainda que ausentes ou discordantes. Art. 16 - A Assembleia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano no decorrer do 1º trimestre e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente. Art. 17 – Compete à Assembleia Geral: I Eleger os administradores; II Destituir os administradores com justa causa; III Aprovar as contas; IV Alterar o estatuto; V Deliberar sobre a dissolução da Associação e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas; VI Outros assuntos de interesse à Associação. §1° - O quórum para instalação da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços), do número de associados, em primeira convocação, e de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. §2° - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes. §3° - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV deste artigo, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. §4° - Cada associado terá direito a um voto, sendo vedada a representação, e a votação será por aclamação, salvo deliberação contrária pela assembleia geral. Art. 18 – Em caso de vacância de qualquer cargo do Conselho Fiscal, a diretoria em assembleia designará conselheiros provisórios até a posse dos novos membros, eleitos no prazo máximo de 30 dias. Art. 19 - A Assembleia será normalmente convocada pelo Presidente, mas, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, e na falta ou ausência do Presidente, poderá também ser convocada pelos demais membros da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados que estiverem em pleno gozo dos direitos sociais. Art. 20 - A Assembleia Geral “extraordinária” será convocada com a antecedência mínima de 30 (Trinta) dias, mediante edital publicado em jornal ou comunicado por circular aos associados e fixado em locais visíveis, nas dependências mais frequentadas pelos associados; Art. 21 - A Mesa da Assembleia será constituída pelos membros da Diretoria ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos Membros do Conselho Fiscal. Parágrafo Único - Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, a Mesa será constituída por 02 (dois) associados, escolhidos na ocasião. Art. 22 - O que ocorrer na Assembleia deverá constar de Ata, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal presentes e ainda por quantos dos presentes os queiram fazer. SEÇÃO II - DA DIRETORIA Art. 23 - A administração da Associação será exercida, por uma Diretoria. Art. 24 - A Diretoria será constituída por 04 (quatro) elementos efetivos, com as designações de: Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Executivo e 01 suplente, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, entre associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva. §1° - Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, os membros restantes da diretoria deverão em reunião decidir sobre o devido preenchimento da vaga. §2° - Os diretores eleitos, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo. §3° - A Associação responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito. §4° - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da Associação podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 25 - Compete à Diretoria: I Orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação; II Analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos; III Propor e estabelecer o valor e a periodicidade da taxa de administração a ser cobrada dos associados; IV Fixar as taxas de prestação de serviços; V Avaliar e providenciar os recursos financeiros e os meios necessários ao atendimento das operações e serviços; VI Indicar em orçamento anual, a fonte dos recursos, para cobertura das despesas de administração; VII Contrair obrigações, ceder direitos e constituir mandatários; VIII Adquirir, vender ou locar imóveis, veículos, máquinas, móveis e utensílios e equipamentos, que integrem o Patrimônio da associação, sempre com expressa autorização da Diretoria. IX Deliberar sobre a admissão, demissão e exclusão de associados; X Indicar e abrir conta corrente e de investimentos em instituições financeiras, obtendo créditos, empréstimos, financiamentos e nas quais deverão ser feitos os depósitos do numerário disponível; XI Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral; XII Convocar a Assembleia Geral; XIII Apresentar à Assembleia Geral o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal; Art. 26 - A Diretoria reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer um de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal. §1° - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação mínima dos seus membros titulares, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos. §2° - Será lavrada Ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. Art. 27 - Compete ao Presidente: I Supervisionar as atividades da Associação; II Autorizar os pagamentos verificando o saldo de "caixa"; III Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; IV Apresentar à Assembleia Geral, o relatório e o balanço anual, com o parecer do Conselho Fiscal; V Representar a Associação, em juízo e fora dele. Art. 28 - Compete ao Diretor Executivo: I Lavrar ou mandar lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo a responsabilidade dos respectivos livros; II Elaborar ou mandar elaborar correspondências, relatórios e outros documentos análogos; III Manter a contabilidade da Associação em ordem e em dia; IV Verificar e visar os documentos de receita e despesa; Art. 29 - Compete ao Diretor Financeiro: I Arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível, em instituições financeiras designadas pela Diretoria; II Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente; III Elaborar ou mandar fazer a escrituração do livro auxiliar de caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade; IV Efetuar o recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, de previdência e outras, devidas ou de responsabilidade da Associação; Art. 30 – Compete ao Suplente: I Assumir o cargo vago na Diretoria, quando houver, desenvolvendo as atividades e as obrigações inerentes. Art. 31 - Para movimentação bancária, celebração de contratos de qualquer natureza, cedência de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária às assinaturas do Presidente e Diretor Financeiro, em conjunto. Art. 32 - O Regimento Interno será constituído com base nesse Estatuto e por normas estabelecidas pela Diretoria, baixadas sob a forma de resolução. SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL Art. 33 - A administração da associação será fiscalizada assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído por 3 (três) membros efetivos e 1 (hum) suplente, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 4 (Quatro) anos, coincidindo com o mandato da Diretoria, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva. §1° - O associado não poderá exercer cumulativamente cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal. Art. 34 - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário. §1° - As reuniões serão convocadas, por qualquer um de seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembleia Geral. §2° - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de Ata lavrada em livro, lida aprovada e assinada, pelos membros presentes, no final dos trabalhos em cada reunião. Art. 35 - Ocorrendo duas vagas no Conselho Fiscal, seja efetivo e/ou suplente, a Diretoria ou o restante de seus membros, convocará a Assembleia Geral, para o devido preenchimento. Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Associação, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições: I Examinar a escrituração e toda a situação financeira da associação; II Assistir às reuniões da Diretoria, sempre que desta faculdade queira usar, onde poderá manifestar-se, porém, sem direito a voto; III Verificar se os atos da Diretoria estão em harmonia com a lei e com o Estatuto e se não são contrários aos interesses dos associados; IV Convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves ou urgentes; V Dar parecer por escrito, sobre o relatório, balanço e contas anuais representadas pela Diretoria; Parágrafo Único - Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições poderá o Conselho Fiscal contratar técnico especializado para assessorar, sendo as despesas por conta da Associação. CAPÍTULO V – DA GERÊNCIA EXECUTIVA Art. 37 – As atividades da associação poderão ser executadas, por um gerente escolhido e contratado pela Diretoria, dentre elementos de reconhecida experiência e capacidade administrativa. Parágrafo Único - As atribuições do Gerente serão estabelecidas por meio de Resoluções da Diretoria. CAPÍTULO VI – DA CONTABILIDADE, DO BALANÇO E DOS FUNDOS SOCIAIS. Art. 38 - A contabilidade da Associação obedecerá às disposições legais e normativas vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em ordem e atualizados. Art. 39 - O Balanço Geral, incluído o confronto de receitas e despesas, será levantado no dia 31 do mês de Dezembro de cada ano. Parágrafo Único - Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações ou serviços. Art. 40 – Podem ser constituídos fundos sociais específicos, para a realização de projetos que visem atender o desenvolvimento das atividades da Associação. Parágrafo Único – Estes fundos serão regulamentados pela Diretoria através de resolução e levados a Assembleia Geral para deliberação. CAPÍTULO VII - DOS LIVROS Art. 41 - A Associação deverá ter sempre atualizados: I Livro de matrícula de associados; II Livro de atas de reunião da Diretoria; III Livro de atas de reunião do Conselho Fiscal; IV Livro de atas da Assembleia Geral; V Livro de presença dos associados em assembleia; VI Outros livros, fiscais, contábeis etc., exigidos por Lei. CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO Art. 42 - A Associação será dissolvida, por vontade manifestada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, observado o disposto neste Estatuto. Art. 43 - Dissolvida a Associação, liquidados os compromissos assumidos, o remanescente do seu patrimônio social líquido, será destinado a entidades congêneres sediada no município, legalmente constituídas e em atividade, para ser aplicada nas mesmas finalidades da Associação dissolvida. §1° - Não havendo entidade congênere no município sede da Associação, o remanescente será destinado à outra(s) entidade(s) fora do município nas condições indicadas no “caput” deste artigo. §2° - Se ainda assim não houver nenhuma entidade à qual a Associação possa destinar o remanescente do seu patrimônio, este será encaminhado a Fazenda do Estado. §3° - Far-se-á, no registro onde a Associação estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 - É vedada a remuneração dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal. Art. 45 - A Associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando integralmente o "superávit" eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas obras e atividades. Art. 46 - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal perdurarão até a realização da Assembleia Geral Ordinária, correspondente ao seu término. Parágrafo Único - Em caso de não ser realizada a Assembleia Geral Ordinária no devido prazo após o exercício, a responsabilidade dos diretores e conselheiros fiscais, permanecerá até a realização da primeira Assembleia Geral Extraordinária, para prestação de contas e eleição de nova Diretoria e Conselho Fiscal se for o caso. Art. 47 - Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária, observado o disposto neste Estatuto. Art. 48 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvidas as entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a Lei, quando a capacidade de seus órgãos sociais for insuficiente para tanto. Art. 49 - O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral realizada na Estância Turística da cidade de Piraju, Estado de São Paulo em 13 de Julho de 2013. Piraju, 13 de Julho de 2013. ANDRÉ NEVES PRESIDENTE
Posted on: Fri, 02 Aug 2013 19:21:36 +0000

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