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então meu amigo Jaques Douglas Pretto envia um e-mail agora a pouco (valeu cara, isso era novidade para mim), e pro meu espanto tava lá a lei... planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm que "Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia" Assim, me dou o direito de tecer algumas reflexões: 1) Mensagem de veto: vetado pela digníssima Presidenta dispositivo que poderia causar conflito com as atribuições investigativas de outras instituições (MP, COAF, Receita Federal, etc); 2)"cabe ao delegado a condução da investigação criminal", ou seja, ó obrigatório que o delegado conduza a investigação policial, ou seja, independentemente de sua vontade tem o dever de investigar... 3)§2º "Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos", ou seja, dá maior independência para o delegado requerer diligências que achar necessária; 4) §4º "O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado", isso significa que dificilmente o delegado poderá ser afastado do caso por "ser atrevido", como o ocorreu no curso da Operação Satiagraha do Dantas.... A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. 5) §6º diz que o indiciamento (delimitação da autoria delitiva, i.e, "dizer quem cometeu um fato") fica, ao meu ver, a cargo do delegado, privativamente (? não entendi...ou não quero entender...) 6) o art. 3º diz que ao sr. delegado deve ser "dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados" Conclusão preliminar: Isso significa que algumas das reivindicações dos Delegados foram enfim atendidas. Me espanta o silêncio da mídia. Dizer que o indiciamento compete "privativamente" ao delegado pode dar azo a interpretações diversas no curso da ação penal, afinal, o Delegado vai dizer a Lei? Explico: digamos, por exemplo, um caso envolvendo a questão do concurso de pessoas (art. 29 do CP), onde se faz presente a figura do autor (do fato tido por criminoso) mediato (não comete o verbo do tipo, mas detinha o domínio do fato, o "se","como" e "quando" da ocorrência do fato, geralmente aquele que coordena a ação criminosa). Tal situação sequer encontra entendimento pacífico nos Tribunais. Irá o Delegado dizer que é autor do fato? Todavia, não podemos esquecer que permanece com o MP a competência para requer o arquivamento do inquérito policial, sendo do Juiz natural a competência para arquivá-lo. São as impressões.
Posted on: Wed, 26 Jun 2013 02:29:09 +0000

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