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muito importante.... Carlos Castilho Prezados amigos, nesse exato momento estou analisando cada pergunta em meu FB para dar resposta a todos e todas e assim tentar minimizar nosso sofrimento por não compreender ao certo o que acontece em nossas casas jurídicas espalhadas pelo país, que por vezes mais parece uma caixa preta de informações, seja pela linguagem própria do meio, seja pela estranheza de suas decisões...Pois bem, eventualmente me deparo com alguma pergunta que entendo ser do interesse de todos e venho aqui postar em minha linha do tempo para levar esse entendimento ao maior número de pessoas e devo ventilar esse assunto ainda hoje na TV Telex. Copio e colo a pergunta de um amigo divulgador sobre a publicação de hoje da Eminente Ministra Maria Isabel Gallotti sobre o indeferimento da Medida Cautelar interposta pela empresa e de que falamos ontem em nossa transmissão e aproveito para agradecer ao Marcelo pela importante contribuição: "Marcelo Zani Bom dia ! Doutor nao sei se vc consegui abrir e sobre a decisão da ministra. Se puder esclarecer fico grato. Muito obrigado pelo seus esclarecimentos. Hoje 15:37 Carlos Castilho Olá Prezado...já consultei e li e acho que está muito estranha essa decisão e devo falar dela hoje na TV...extraí parte que nos interessa de fato: "Compete ao tribunal de origem apreciar a medida cautelar que visa a atribuir efeito suspensivo a acórdão ou decisão impugnada por recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade, dado que somente com o juízo positivo de admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem se inaugura a jurisdição do STJ (Súmulas 634 e 635/STF)." Em suma e corretamente, ela aduz que não cabe medida cautelar se houver ainda possibilidade de recurso na instância originária, no caso o Acre e o recurso é o Especial (já impetrado), pois segundo ela e corretamente, só lá esse tipo de medida poderá "suspender" os efeitos da liminar em sede de medida cautelar e só inaugura a jurisdição do STJ se for admitido o REsp - Recurso Especial, mas estranho a citação dessas súmulas que versam sobre RE - Recurso Extraordinário, remédio jurídico inadequado para a espécie posto que há a vedação do RE na Súmula 735 em que a mesma não admite RE contra acórdão (decisão colegiada de segundo grau) que concede liminar (é o nosso caso)...esquisito...ela ainda fala da súmula 731 em face do LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) - Lei Complementar 35 de 1979 e essa súmula fala sobre licença prêmio!!!! Inacreditável!!! Será que ela quis dizer 735 ao invés de 731??? Isso me cheira coisa de cartorário e não Ministra...estranho meu amigo, estranho...vou falar disso em nossa transmissão de hoje"
Posted on: Thu, 29 Aug 2013 18:51:21 +0000

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