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tratando-se, de educação, e suas funcionalidade essenciais e fundamentais, segue o entendimento de um dos mestres do direito trubutario, sob o que se vigora a discutição, Segundo "Paulo de Barros Caralho “as instituições de educação e de assistência social desenvolvem atividades básicas, que, a princípio, cumpriria ao Estado desempenhar. Antevendo as dificuldades de o Poder Público vir a empreendê-la na medida suficiente, o legislador constituinte decidiu proteger tais iniciativas com a outorga da imunidade.para com CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, e a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993 Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal. Art. 150. .................................... .................................................. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 5 – Segundo Paulo de Barros Caralho “as instituições de educação e de assistência social desenvolvem atividades básicas, que, a princípio, cumpriria ao Estado desempenhar. Antevendo as dificuldades de o Poder Público vir a empreendê-la na medida suficiente, o legislador constituinte decidiu proteger tais iniciativas com a outorga da imunidade. Tanto uns quanto outros, não sofrendo imposição por tributos não vinculados, mas na condição de observarem os quesitos estabelecidos em lei”. Assim estabelece o art. 14 do CTN os seguintes pressupostos: Art. 14….incisos I, II e III….. Assim desde que preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos pelo art. 14 do CTN, entendo que a entidade assistencial estaria imune do recolhimento dos impostos citados na questão, uma vez que não destinados a distribuição, porque mesmo o equipamento de informática destinado importado destinado à revenda a renda será revertida em benefício da entidade assistencial, e com ainda mais razão os demais bens que são destinados diretamente ao seu patrimônio. 6 - O art. 150, VI “d” da Constituição prevê que são imunes “livro, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Dessa forma a Constituição prevê a imunidade em relação ao livro, aos jornais e aos periódicos, assim, são estes imunes à vista da Carta Magna, bem como, o é o papel destinado a impressão do livro, jornais e periódicos. Dessa forma, se os livros e periódicos são imunes pela letra da Constituição, também o são os livros e periódicos eletrônicos, e os materiais utilizados para sua produção sob fundamento nesse dispositivo Constitucional. Da mesma forma os insumos e equipamentos utilizados na produção de livros e periódicos impressos em papel, visto que imprescindíveis à produção de tais bens imunes. Nos ensina Paulo de Barros Carvalho que “qualquer livro ou periódico, e bem assim o papel utilizado para sua impressão, sem restrições ou reservas, estarão à margem dos anseios tributários do Estado, no que concerne aos impostos”. Acrescentando que “provado o destino que se lhe dê, haverá a imunidade. Para essa hipótese, sendo uma disposição de eficácia plena e aplicabilidade imediata, nada tem a lei que complementar.” 7 - Segundo Paulo de Barros Caralho “as instituições de educação e de assistência social desenvolvem atividades básicas, que, a princípio, cumpriria ao Estado desempenhar. Antevendo as dificuldades de o Poder Público vir a empreendê-la na medida suficiente, o legislador constituinte decidiu proteger tais iniciativas com a outorga da imunidade. Tanto uns quanto outros, não sofrendo imposição por tributos não vinculados, mas na condição de observarem os quesitos estabelecidos em lei”. Ainda segundo o mesmo autor tais quesitos estariam previstos no art. 14 do CTN, e continua dizendo que “a Lei n. 5.172/66 veicula uma verdadeira norma geral de direito tributário, na sua função reguladora das limitações constitucionais ao poder de tributar (CR, art. 146, II). Esclarece, ainda, o mesmo autor que “como a regra constitucional é de eficácia contida, ficando seus efeitos diferidos para o momento da efetiva comprovação das exigências firmadas no Código Tributário, pensamos que deve haver requerimento do interessado à autoridade administrativa competente, que apreciará a situação objetiva, conferindo seu quadramento às exigências da Lei n. 5.172/66, após o que reconhecerá a imunidade do partido político ou da instituição educacional ou assistencial.” Dessa forma, entendo que neste caso o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN sejam suficientes para garantir sua aplicação não sendo necessária a comprovação do caráter assistencial e filantrópico previsto no art. 203 da CF. Entendo, ainda, que sua aplicação está suficientemente garantida, não sendo necessária lei ordinária para tanto. valeu dr, thatiana
Posted on: Sun, 21 Jul 2013 18:25:10 +0000

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