18/06/2013 > STJ DECIDE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE APRECIAR - TopicsExpress



          

18/06/2013 > STJ DECIDE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE APRECIAR VALIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL ANTES DA SUA APRECIAÇÃO EM SENTENÇA ARBITRAL. "A existência de cláusula compromissória que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento). No documento, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral. Insatisfeito com o resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito, pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão. No que diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado. Ele explicou que, sem contar a hipótese de cláusula compromissória “patológica” (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem”. O ministro lembrou que, em precedente de sua relatoria, a 4ª Turma entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução de conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral escolhido pelas partes (REsp 1.082.498). Quanto ao caso específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.278.852" FONTE: conjur.br, de 17/06/2013
Posted on: Tue, 18 Jun 2013 19:47:05 +0000

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