A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 apesar de identificada na - TopicsExpress



          

A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 apesar de identificada na opinião pública e no senso comum (técnico-jurídico) como o Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda, permanece substancialmente desconhecida acerca de suas dimensões política e social. A cada ano, e, por todos os dias, a luta pela melhoria da qualidade de vida individual e coletiva da criança e do adolescente se confunde com as conquistas e os avanços civilizatórios e humanitários experimentados no mundo da vida vivida. No entanto, a permanência da luta é uma sua própria condição para a manutenção das transformações jurídicas, legislativas, políticas e sociais já alcançadas em prol da infância e da adolescência. Por isso, que, nestes 23 anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem possibilitado não só a emancipação subjetiva das pessoas com idade inferior a 18 anos, mas, também, tem assegurado a manutenção dos limites democraticamente estabelecidos a toda intervenção que se destine a esses novos sujeitos de direito. A criança e o adolescente são pessoas que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento da personalidade, e, portanto, titulares de direitos individuais e de garantias fundamentais que, substancialmente, constituem as liberdades públicas indispensáveis para a plenitude da cidadania infanto-adolescente. A criança e o adolescente são sujeitos de direito, e, portanto, cidadãos, uma vez que são datados pela contextualização familiar, comunitária, social e estatal. A luta para a proteção integral dos interesses indisponíveis, dos direitos individuais e das garantias fundamentais especificamente destinados à criança e ao adolescente, enfim, é também a luta pela efetivação de seus direitos humanos. A “doutrina da proteção integral”[2] consagra, sim, os direitos humanos especificamente destinados à criança e ao adolescente, para além é certo do asseguramento de todos os demais direitos e garantias que normativamente são reconhecidos à pessoa. A luta como expediente protetivo integral, por certo, não pode ser restringida à manutenção das conquistas, mas, principalmente, deve ser direcionada à permanente ampliação (avanços) das melhorias, através da conscientização desses novos cidadãos acerca de suas liberdades públicas, senão, dos diversos segmentos sociais sobre o respeito e a responsabilidade pela criança e pelo adolescente. A responsabilidade, enfim, é de todos nós – da família, da sociedade (comunidade) e do Estado (Poderes Públicos), nos termos do caput do art. 227 da Constituição da República de 1988 – pela implementação das estruturas e o desenvolvimento de funções que assegurem o desenvolvimento pessoal e social da criança e do adolescente. Exemplo disto é a diretriz política contida no inc. VII do art. 88 da Lei 8.069/90 acerca da necessidade de “mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade”. A participação popular direta e indireta – por exemplo, através de Conselhos Tutelares e de Conselhos dos Direito – no atendimento, na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificamente destinadas à defesa e promoção da infância e da adolescência é operacionalizada através da ampla mobilização da opinião pública. A mobilização da opinião pública, assim, constitui-se numa importante estratégia político-social, em prol da infância e da adolescência, por exemplo, quando divulga informações específicas para a reafirmação, de forma intransigente, acerca dos motivos e das fundamentações da não redução da idade de maioridade penal. A proposição informativa contida no § único do art. 266 da Lei 8.069/90, apesar de transitória, continua a ser indispensável, nos últimos 23 anos, impondo-se, assim, a promoção de atividades e de campanhas para a divulgação e esclarecimentos acerca do conteúdo substancial da proteção integral da criança e do adolescente. A radicalidade que importa é aquela que se orienta pela a profundidade (raízes, origens) e organicidade teórico-pragmática que se destina a interpretar e oferecer condições de possibilidade para a superação desse estado de coisas, dos círculos de violência, enfim, das perspectivas deterministas e reducionistas da complexidade das questões sociais historicamente mitificadas pelo âmbito meramente formal da resolução legal. A mera alteração legislativa, invariavelmente, divorciada das (re)organizações estruturais e funcionais, por certo, está condenada à ineficácia resolutiva absoluta. É preciso lutar pela formulação e a execução privilegiada de políticas sociais públicas específicas para a criança e o adolescente, e, isto, apenas se efetiva através de dotações orçamentárias democráticas que prioritariamente determinem o repasse de recursos públicos para o atendimento dos direitos individuais e o asseguramento das garantias fundamentais infanto-adolescente. Enfim, é preciso se converter conscientemente às conquistas civilizatórias e humanitárias, que, na área infanto-adolescente, tem por expressão a “doutrina da proteção integral”. A “doutrina da proteção integral” é uma conquista da luta democrática pela educação humanitária, conscientemente, orientada pelo compromisso político-social libertador das opressões, cada vez mais sofisticadas, determinadas pelas hegemonias político-econômicas. A “atividade educativa tem usos sociais e intenções políticas”, segundo Júlio Barreiros[3], para quem, é preciso uma educação voltada para a conscientização que, então, determine a participação popular socialmente transformadora. Ao longo dos 23 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente foram desenvolvidas lutas educacionais politicamente conscientizadoras e socialmente consequentes, em prol da infância e da adolescência. Portanto, é atual, necessária e sempre pertinente a convocação de Tancredo Neves, qual seja: a luta continua! E, por isso mesmo, não podemos nos dispersar! Por Mário Luiz Ramidoff
Posted on: Mon, 15 Jul 2013 19:13:31 +0000

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