A Proposta de Emenda à Constituição 33 de 2011 (PEC 33), embora - TopicsExpress



          

A Proposta de Emenda à Constituição 33 de 2011 (PEC 33), embora possa-se pensar à primeira vista ser apenas fruto de questões pessoais ou jurídicas, esconde uma indagação que vai muito além e que deve orientar as discussões em torno da proposta em comento, afinal, qual é o modelo de controle de constitucionalidade que queremos? O modelo adotado pelo Brasil, inspirado na forma forte de controle de constitucionalidade praticado nos Estados Unidos, é caracterizado pela autoridade final da decisão do tribunal constitucional na determinação do significado da Constituição e, ainda, pelo caráter impositivo em relação aos outros poderes. Todavia, apesar de ser o mais frequente, este modelo não é o único, uma vez que há também a chamada forma fraca de controle de constitucionalidade, que admite a possibilidade de o legislador estabelecer interpretações distintas daquelas elaboradas nos bancos do poder Judiciário. A atribuição do poder de controle de constitucionalidade unicamente ao poder Judiciário é uma questão de escolha política e não uma necessidade lógica decorrente da separação e harmonia entre os poderes ou do princípio democrático. Tanto assim o é que podemos ver isso materializado no modelo constitucional preconizado na Canadian Charter of Rights de 1982. O desenho canadense de equilíbrio entre as pretensões de supremacia do Legislativo e do Judiciário funda-se em duas cláusulas contidas na Carta de Direitos: o overriding e a cláusula do notwithstanding. A primeira versa sobre a possibilidade de que o legislador configure o conteúdo dos direitos fundamentais, preceituando, todavia, que essa intervenção legislativa encontra limites na exigência de justificação razoável. Já a cláusula do notwithstanding permite que o legislativo reedite uma norma declarada inconstitucional depois de 5 anos, bem como recorra à cláusula no momento de aprovação da lei ou após uma sentença de inconstitucionalidade. Sendo assim, embora muitos aspectos ainda precisem ser discutidos, aprofundados e melhorados já que o projeto também padece de erros de técnica legislativa, a discussão deve caminhar para além de interesses meramente corporativistas e fundamentar-se no que realmente deve orientar esta pauta, o tipo de modelo de controle de constitucionalidade que queremos para o nosso país. Não devendo prosperar a tese de que o modelo fraco é inconstitucional por ferir o princípio democrático ou a separação de poderes, já que pelo contrário confere um grau maior de legitimidade às decisões de natureza constitucional, bem como situa os poderes como co-responsáveis pela guarda da Constituição. Fonte: conjur.br/2013-jun-27/pec-33-abertura-congresso-controle-fraco-constitucionalidade
Posted on: Tue, 02 Jul 2013 01:12:05 +0000

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