A medida prevista no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 - TopicsExpress



          

A medida prevista no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 (processo judicial nas alienações fiduciárias em garantia), com a inovação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 10.931/2004, quando aplicada sem levar em consideração a possibilidade de purgação da mora pelo devedor, afronta, 'pari passu', a Constituição Federal e os princípios basilares do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. O Decreto-Lei nº 911/1969 foi modificado pela Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que não trouxe qualquer regra sobre a purgação da mora, em relação à redação original. Contudo, isso não quer dizer que a purgação da mora foi banida do campo das alienações fiduciárias em garantia, haja vista que a possibilidade de o devedor lançar mão de tal benefício ainda é aceita pela jurisprudência e pela doutrina, diante dos fundamentos abaixo elencados. A doutrina de Direito Privado abre o enfoque para duas questões importantes a respeito da incidência das normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios informadores do Código Civil de 2002 às relações jurídicas. A primeira se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às alienações fiduciárias em garantia, recaindo sobre elas os princípios nele inseridos. A segunda se trata de observância de fundamentos que estão na base do Direito Privado, após o advento do Código Civil atual. É bem de ver que, pela leitura dos dispositivos do Decreto-Lei, alterado pela Lei citada, não resta qualquer possibilidade de o magistrado determinar, junto às demais determinações, o benefício ao devedor de purgar a mora. Com efeito, há bases jurisprudenciais e doutrinárias que não entendem ter sido expungido do ordenamento jurídico a possibilidade conferida ao devedor de obstar os efeitos da mora com a purgação. Para tais instituições, se a Lei nº 10.931/04 houvesse esse espírito, restaria claro, sua inconstitucionalidade, por ofensa flagrante e direta aos princípios de proteção ao consumidor, erigidos à categoria de direito fundamental (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXII) e base da atividade econômica (Constituição Federal, artigo 170, inciso V). Em abril de 2004, pouco antes da entrada em vigor da referida Lei, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 284, que diz:‘’A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.’’ Doutrina e jurisprudência, pela nova visão atribuível ao Direito Privado , entendem que o enunciado a Súmula em epígrafe continua em vigor, abrindo-se a faculdade, além das conferidas pelo Decreto-Lei, com sua respectiva alteração em 2004, de o devedor purgar a mora, nos termos da orientação do STJ acima colacionada. Noutro giro, cumpre destacar a assente jurisprudência, que por seus próprios fundamentos garantem que, entendendo-se de forma literal o disposto no Decreto-Lei, tornar-se-iam sem efeitos os mandamentos consumeristas, em especial aquele previsto no § 2º, do artigo 53, do CDC. Têm-se os seguintes julgados: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR QUE SE DEVE DEFERIR COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR - ART. 3º, § 1°, DO DECRETO-LEI N° 911/69 - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, ENTENDIDA ESTA COMO PRESTAÇÕES JÁ VENCIDAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2°, DO CDC. Constituída propriedade fiduciária de bem móvel infungível, e apresentando-se a instituição financeira como credora fiduciária, imperativa a incidência do DL n° 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei n° 10.931/04, seja para observância do direito material (Código Civil, art. 1.368-A), seja para aplicação do direito processual (DL n° 911/69, art. 8-A). Comprovado o inadimplemento do devedor (conforme disciplina o art. 2°, § 2°, do DL n° 911/69) e havendo pedido expresso por parte do credor fiduciário para concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado, obrigatório o deferimento de tal pleito, sob pena de negativa de vigência de lei federal. O DL n° 911/69, ao permitir que o devedor fiduciante pague somente a integralidade da dívida, afastando-se a purgação da mora, acaba por ensejar interpretação que afronta diametralmente o disposto pelo art. 54, § 2°, do CDC, vez que admite a extinção antecipada do negócio jurídico, impondo-se, ex vi legis, a resolução contratual, à margem da orientação volitiva do consumidor. A purgação da mora deve ser considerada como expressão do diploma consumerista, vista como regra protetiva e, portanto, dotada de status de norma constitucional, alçada a direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República) e erigida a princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V). (TJMG, Recurso nº 1.0702.08.431975-6/0011, Uberlândia, 13ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, j. 21.08.2008, DJEMG 15.09.2008).’’ ‘’Alienação fiduciária bem móvel. Busca e apreensão. Purgação da mora. Direito não afastado pela nova redação do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei Federal 10.931/2004. Desnecessidade do pagamento de 40% do preço financiado. Inconstitucionalidade da previsão de consolidação da posse em mãos do credor fiduciário. Admissibilidade. Recurso provido’’ (TJSP, Agravo de instrumento nº 1.008.659-0/9, Santa Bárbara D’Oeste, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luíz Felipe Nogueira Junior, j. 15.02.2006).’’ "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Limites de purgação da mora - Inteligência do art. 3º, do Dec. lei 911/69, sob nova redação, introduzida pela Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004 (art. 56) - Tese do credor fiduciário, de que, agora, ao devedor fiduciante, pretendendo convalidar o contrato o contrato, imperioso depositar o saldo contratual, por inteiro (parcelas vencidas e vincendas) - Descabimento - Ilegalidade e inconstitucionalidade - Descompasso com o ordenamento jurídico - Direitos do consumidor - Fundamento constitucional - Exegese do art. 5º, XXXII, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 187. 401 e 421, do Código Civil; art. 51, IV e § 1, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso do credor fiduciário - Desprovimento - Nova redação do art. 3º, do Dec. lei 911/69, modificações introduzidas pelo art. 56, da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, concessões arbitrárias ao credor fiduciário, modelo flagrantemente potestativo, inviabilidade do devedor fiduciante buscar a consolidação do contrato, purgando a mora, senão com o depósito do preço contratual, por inteiro e nos limites do apontamento ministrado pelo credor, tais circunstâncias, absoluto descompasso com o sistema jurídico (Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor), descabe recepcionar, mecanismo flagrantemente ilegal e inconstitucional. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 878.051-0/4, Piracicaba, 30ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Carlos Russo - 04.05.2005).’’
Posted on: Mon, 07 Oct 2013 04:09:00 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015