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ABORRECIMENTO? COLISÃO EM VEÍCULO GERA DANO MORAL TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR – ...Aos 09 (nove) dias do mês de Outubro de 2013 (dois mil e trez) ... Fórum do Recife, onde se achavam presentes o Dr. LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO ...Aberta e instalada a audiência. SENTENÇA. VISTOS. ETC. SHIRLEY DE MEIDEIROS MACHADO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIO para reparação de danos materiais e satisfação de danos morais, contra a empresa de ônibus BORBOREMA IMPERIAL DE TRANSPORTE LTDA, dizendo, em resumo, que no dia 30/09/2012 estacionou seu veículo na frente do prédio, quando então foi chamada às 20:00 horas pelo porteiro do edifício que lhe comunicou que o ônibus da empresa ré batera no seu automóvel. Diz também que o veiculo é o seu único bem móvel, utilizado para ir e vir ao trabalho, e ainda pra visitar sua genitora que reside na cidade de Surubim, neste Estado. Esclarece que entrou em contato com a empresa de ônibus para tentar resolver o problema, não tendo êxito, pugnado ao final pela condenação da ré no pagamento de R$ 3.000,00 em razão da depreciação do veículo, R$ 950,00 referentes à franquia, porque o reparo foi feito por sua seguradora, o pagamento de R$ 80,00 por dia, no prazo compreendido entre a data do sinistro e a efetiva entrega de seu automóvel, e ainda R$ 300,00 correspondentes à perda da bonificação pela utilização do seguro. Pugna também pelo arbitramento de indenização por danos morais, decorrentes do ilícito praticado pela ré. A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de fls. 13/34. No despacho inaugural, fls. 36, deixei para apreciar a antecipação de tutela após a citação. Às fls. 38, a autora junta comprovante de pagamentos de despesas com taxi, fls. 39/40. No prazo legal, a empresa ré ofereceu a resposta em forma de contestação, fls. 46/60, acompanhada dos documentos de fls. 61/77, dentre os quais, instrumento de representação, fls. 62/65, e apólice de seguro, fls. 67, dizendo, em síntese, que o fato narrado na inicial constituiu um simples incidente, uma fatalidade, esclarecendo que alguns usuários solicitaram a parada do coletivo, que fica praticamente em frente ao prédio onde ocorreu o acidente, e assim que uma passageira começou a bater na porta do ônibus para que fosse aberta e ela pudesse desembarcar, o motorista começou a tentar encostar o veículo próximo a um terreno, e neste momento colidiu com o veículo da autora. Esclarece também que o coletivo estava lotado, e o motorista foi pressionado pelos passageiros para seguir, com receio da reação dos mesmos, resolveu não parar. Quanto aos danos materiais, a empresa contestante o qualifica como hipotético, e a autora deveria ter trazido aos autos no mínimo três orçamentos, ressaltando que a diária de R$ 80,00 por suposto deslocamento de área, assim como a indenização de R$ 3.000,00 pela depreciação do automóvel, e mais R$ 300,00 pela perda dos descontos de seguro, são lesões, no seu entender, hipotéticas, sem qualquer comprovação material. No que tange ao dano moral, a contestante alega na sua defesa que o mesmo não restou provado, não se caracterizando como dor e sofrimento capaz de ensejar a reparação pedida. Na eventual condenação por danos morais, a empresa ré pugna pela fixação de um valor que evite enriquecimento ilícito, devendo ser arbitrado com a observância do princípio da proporcionalidade. Sustenta também a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, pois não há fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação. Conclui pela improcedência da pretensão autoral. Réplica às fls. 81/83, acompanhada dos documentos de fls. 84/105, referentes a despesas efetuadas pela autora após a propositura da ação. Deferida a denunciação à lide feita pela permissionária de serviço publico demandada, a seguradora ré ofereceu a contestação de fls. 111/133, apontando doutrina sobre a forma de se interpretar o contrato de seguro, em seguida, descreve quais são os danos cobertos pela apólice e se insurge contra a antecipação de tutela perseguida pela autora, ressaltando que a pretensão indenizatória tem fundamento na culpa, e, portanto, necessário se faz que a autora demonstre a falta de cuidado da empresa ré. Além do mais, diz a litisdenunciada, não há nos autos comprovação do nexo de causalidade com a aludida culpa, protestando pela improcedência da pretensão indenizatória por danos morais, ante a ausência de prova do pagamento da aludida franquia, no valor de R$ 950,00. Sobre os danos morais, a seguradora litisdenunciada invoca a cláusula contratual de exclusão de tal cobertura. Em seguida, aduz que a simples colisão do automóvel não faz presumir a sua depreciação. Finalmente, protesta que na eventual condenação, os juros moratórios sejam computados a partir da citação, e a correção com termo inicial da distribuição do feito, enquanto que os danos morais deverão ser corrigidos e acrescidos dos juros de mora desde a sua eventual fixação na sentença. Pede a improcedência do pedido autoral. A contestação da seguradora veio acompanhada dos documentos de representação, fls. 134/136, e da apólice de seguro, e condições gerais do contrato, fls. 137/167. Réplica à contestação da litisdenunciada, oferecida pela autora, às fls. 172/174. Sobre a réplica da autora e da contestação da empresa de seguros, a empresa de ônibus se manifestou às fls. 189/192. É o que havia de importante a relatar. Decido. Toda responsabilidade civil pressupõe comportamento contrário ao direito, do qual decorre dano a bens materiais e/ou morais pertencente à vítima. A estrutura de responsabilidade civil pátria prevê dois fundamentos distintos para o comportamento contrário ao direito. Um, fundado na culpa, caracterizado por negligência ou por imprudência, e o outro com lastro no risco da atividade normalmente desenvolvida previstos, respectivamente, nos artigos 186, e parágrafo único do art. 927, ambos do Código Civil vigente. Na primeira hipótese, tem-se a responsabilidade subjetiva, e, na segunda, a denominada responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva decorre de previsão expressa em lei ou por reconhecimento judicial quando previsão não houver neste sentido. É o que se conclui da leitura do citado parágrafo único do art. 927, da Lei 10.406/02, segundo o qual, em termos outros, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor da lesão implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O trânsito caótico da cidade, notoriamente conhecido de todos, e, portanto, desnecessária a sua prova (art. 334, I, do CPC), autoriza reconhecer que a atividade de transporte coletivo urbano é naturalmente perigosa, independentemente do cuidado adotado pelos prepostos da ré que enfrentam desumanas jornadas de trabalho, conduzindo nervosos passageiros em quantidade invariavelmente superior àquela adequada para um ônibus, 44 passageiros sentados e 42 em pé. Não obstante a incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único, do art. 927, do CC/02, o especifico artigo 932, inciso III, prevê que o empregador é responsável pela reparação civil por ato dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Mencionada obrigação de indenizar, do empregador, independe do exame da culpa do seu funcionário, pro força do art. 933, da Lei 10.406/02, segundo a qual, as pessoas indicados nos incisos I a V (portanto inclui o inciso III), do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, no caso, o motorista da empresa de ônibus. Portanto, diferentemente do que diz a seguradora, litisdenunciada, por onde que se examine a questão (cláusula geral de responsabilidade objetiva, art. 927, parágrafo único, e responsabilidade do patrão por ato do empregado, art. 932, III, e 933), a responsabilidade em julgamento dispensa o exame da culpa, passando então este juízo a examinar o comportamento do preposto da empresa de ônibus, pois, não foi invocado por qualquer das rés a conduta da autora ou de um terceiro como acontecimento determinante do evento lesivo. A empresa de ônibus demandada, tenta, sem sucesso, minimizar o infortúnio, qualificando-o como incidente ou fatalidade. Na verdade, na descrição contida na sua peça vestibular, o que se percebe é um comportamento de seu motorista absolutamente contrário àquilo que é almejado pelo direito, e ratificando tudo o que eu disse antes quanto ao excesso de passageiros e nervosismo dos mesmos, sendo certo que ainda salta ao olhos, a impressão de que o veiculo da ré não observou o local adequado para parar o coletivo, fato também corriqueiramente observado por todas as pessoas que circulam no caótico trânsito do Recife, motoristas de ônibus cortando uns aos outros parando depois do ônibus da parada, saindo da faixa da direita e se conduzindo para o outro extremo da via, passageiros descendo no meio da rua, e subindo com o veiculo em movimento, sem que as portas devidamente fechadas. Todos esses fatos são notórios (art. 334, I, do CPC). Restou incontroverso que o veiculo da ré colidiu com o veiculo da autora quando este se encontrava estacionado, e, portanto, também não há necessidade de prova de tal fato, art. 334, III, do CPC. As partes também não divergem quanto à ocorrência de danos no veiculo da autora, insurgindo-se tão somente com relação às despesas com danos materiais que ao contrário do que afirmam restaram provados, no que diz respeito à contratação de veículo locado, e/ou despesa de taxi, cujos recibos se encontram às fls. 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 95, 96, 97, e 98, todos contemporâneos ao tempo que o automóvel ficou parado, restando, portanto, demonstrado o nexo de causalidade exigidos pelo art. 403, do CC/02. Remanesce o exame da prova do dano decorrente da franquia e da bonificação pelo uso do seguro. A despesa com o reparo do veiculo foi de R$ 7.996,75, documento de fls. 85/86, dos quais a autora pagou R$ 665,00, conforme documento de fls. 84, o que demonstra, ao contrário do que dizem as rés, que a despesa com a franquia restou demonstrada. No que diz respeito à perda da bonificação, a autora utiliza o documento de fls. 99, referente à contratação do seguro para o mesmo automóvel, cotado no dia 09 de abril de 2013 no cujo premio é de R$ 1.271,70, enquanto que o documento de fls. 100/102, contem a apólice do seguro vigente ao tempo do sinistro, e cujo premio foi de R$ 1.012,97, residindo a diferente entre um e outro o dano alegado pela demandante. O veículo segurado é o mesmo e a seguradora também é a mesma. Acontece que não há como reconhecer o prejuízo entre a diferença do prêmio pago de R$ 1.012,97, fls. 102, e o seguro cotado R$ 1.271,70, fls. 99, como decorrente do sinistro do veículo da autora em razão do ilícito comportamento do seu preposto, porque as coberturas são diversas. No contrato vigente ao tempo do sinistro, por exemplo, os danos materiais e corporais foram contratados no valor de R$ 30.000,00, enquanto que na cotação com um premio mais elevado, tais títulos indenizatórios foram orçados em R$ 50.000,00, o que justifica a elevação do prêmio cotado em relação ao prêmio pago ao tempo da contratação, não significando que tal diferença decorreu necessariamente da perda da bonificação. Observo ainda, que a franquia para o casco dedutível no contrato vigente ao tempo do sinistro, era de R$ 880,00 (fls. 101), enquanto que a cotação paradigmática, utilizada para demonstrar o prejuízo com a perda da bonificação, indicou uma franquia de R$ 1.050,00. Assim, não há como reconhecer que a bonificação supostamente perdida decorreu do sinistro envolvendo o veículo da autora e o coletivo da empresa de ônibus ré. Passo ao exame da alegada depreciação do automóvel. Dano material, em regra, não se presume. É bem verdade que o reconhecimento da sua ocorrência não depende da prova da sua quantificação quando da propositura da ação porque poderá a definição do valor ficar postergada para a liquidação, contudo, o que faz necessário que a parte autora traga ao caderno processual a demonstração de sua existência, e deste ônus, por força do art. 333, I, do CPC, de tal obrigação não se desincumbiu. Observo que a simples juntada do valor de mercado estimado pela seguradora quando da contratação do seguro, e a mesma estimativa feita após o reparo, por ocasião da cotação do seguro, poderia revelar indícios de desvalorização do veículo maior do que aquela que naturalmente acontece pelo uso do automóvel. Não há no caderno processual qualquer documento avaliatório indicativo de que o veículo da autora, em face da colisão, tenha sido depreciado quando comparado com um outro automóvel idêntico sem o aludido reparo. Portanto, no que diz respeito a este título indenizatório, depreciação do bem, não como reconhecer a sua ocorrência à míngua de indícios, não sendo possível presumi-lo. Examino os danos morais pedidos. As rés de maneira uniforme afirmam que o evento danoso não causou dano moral à autora, constituindo um simples aborrecimento do cotidiano. Convém lembrar que até a primeira metade da década de oitenta, a jurisprudência pátria sequer admitia a possibilidade de reparação de danos morais sem repercussão na esfera patrimonial da vítima. Naquele tempo, o próprio Supremo Tribunal Federal tinha competência recursal ordinária, e, neste sentido, em sua maioria, entendia ser imoral reparar dano moral com dinheiro. Esta celeuma desapareceu com a Constituição de 1988 que expressamente abrigou o pensamento jurisprudencial minoritário de então, admitindo nos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88, a indenizabilidade do dano moral puro. A perspectiva social do direito, cuja ótica objetiva revela o seu papel de pacificação social, aliado ao direito fundamental da inafastabilidade da prevenção e da reparação de danos, art. 5º, XXXVI, da CF/88, impõe que a jurisprudência se desapegue dos conceitos clássicos de dano moral, cujo viés restritivo do seu reconhecimento tem raízes na história. É comum o pensamento doutrinário atual de que o dano moral só se caracteriza quando houver angústia, dor, tristeza, sofrimento profundo, e tudo aquilo que não se enquadrar em tal perspectiva é tido como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo passível de reparação indenizatória. Esta estreita visão subjetiva do direito, com desprezo dos aspectos sociais das relações intersubjetivas acaba por servir de estímulo à irresponsabilidade das pessoas no seu agir social, não estimula o aperfeiçoamento dos serviços prestados em massa, e desestimula os investimentos em tecnologia da segurança. O jargão das contestações dos prestadores de serviços em massa, lançadas nas ações indenizatórias, de que o dano moral é um mero aborrecimento, e o acolhimento de tal tese, termina por afirmar que as pessoas estão juridicamente autorizadas a aborrecer, idéia diametralmente oposta aos objetivos da ordem jurídica vigente. À guiza de exemplo, ressalto que o art. 4º, da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, indica o norte da política nacional das relações de consumo a ser produzida pelo Legislativo, concretizada pelo Executivo e interpretada pelo Judiciário tem como objetivo, dentre outros, a melhoria da qualidade de vida do consumidor. Norma semelhante está estampada no art. 2º, da Lei 10.741/03, que instituiu o Estatuto do Idoso, e atribuiu a este sujeito de direito o gozo de todas as oportunidades que preserve sua saúde mental e o seu aperfeiçoamento social, impondo, por força do art. 3º, obrigação para a família, a comunidade, a sociedade e ao poder público, o dever de respeito à sua convivência comunitária. Faço estas observações para afirmar que nenhum aborrecimento de um comportamento ilícito está fora do conteúdo do conceito de dano moral. Tanto é assim que a jurisprudência já vem reconhecendo que a indevida espera em fila de banco e conseqüência perda de tempo constitui dano moral passível de indenização. E, sem dúvida alguma, tomando-se como referencia o homem médio comum, chamado ‘bonus pater familie’ do direito romano, não se pode dizer que passar 30 minutos numa fila de banco trouxe angustia, tristeza, sofrimento profundo, semelhante Àquele de quem perdeu um filho. Assim, o conceito de dano moral, atualmente, na perspectiva social do direito, é bem mais amplo do que aquele que vigorava quando vigente a Constituição de 1967, Emendada em 1969. A autora incontroversamente teve o seu veiculo atingido enquanto estacionado por volta das 20:00 horas, os danos causados foram extensos como demonstrado no documento fotográfico de fls. 19/21, e nota fiscal do serviço realizado, fls. 85/86. A demandante ficou sem o seu automóvel do dia do acidente, 30/09/2012 (data incontroversa) até o dia 29/10/2012, documento de fls. 85, fato que, segundo a experiência comum, art. 335, do CPC, trouxe-lhe significativos transtornos no seu cotidiano, tudo em razão do ilícito comportamento do preposto da empresa de ônibus demandada. Assim, reconhecido o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório, lembrando às rés que indenização proporcional ou razoável não coincide com a idéia de valor módico ou pequeno, em razão do objetivo punitivo de tal título indenizatório. Razoável e proporcional é a relação entre o valor fixado e os dois objetivos a serem alcançados, trazer uma satisfação à vítima, e, como dito, punir o ofensor. A relação de proporcionalidade carrega intrínseca a idéia de que o meio (indenização fixada) deve se revelar necessária e adequada àqueles fins referidos. É evidente que a empresa de ônibus precisa ser condenada (necessária) para que seus prepostos e os seus controles sejam aperfeiçoados e o seus serviços alcance os padrões adequados de qualidade e segurança (art. 4º, II, ‘d’, do CDC). A indenização precisa ser fixada (necessária) para que a autora possa ter uma satisfação (alegria) mitigadora da tristeza e da angustia que experimentou, em razão do ilícito comportamento da ré. A adequação se revela quando o montante estabelecido não leve a ré à ruína, e, tampouco, traga um enriquecimento ilícito ou injustificado para autora. Entendo que R$ 5.000,00 atende a estes fins. A seguradora litisdenunciada tem obrigação de indenizar fixada nos limites do contrato. Observo que o certificado de seguro de fls. 141 não contempla a cobertura para danos morais, razão pela qual não pode a litisdenunciada responder por este título sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, CF/88, e no plano infraconstitucional, art. 757, ‘caput’, do CC/02. A parte autora pediu antecipação dos efeitos da tutela, cujo lastro legal da pretensão reside no art. 273, do CPC, e contempla como requisitos cumulativos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Apenas o primeiro está presente em razão de tudo o que fora dito anteriormente. O dano irreparável ou de difícil reparação não restou provado porque todas as despesas já foram realizadas, inclusive o reparo e a entrega do automóvel, não existindo nos autos prova concreta de que os valores pagos pela autora de alguma forma atingiram a sua economia doméstica. Não se sabe sequer qual é a renda mensal da autora. Assim, INDEFIRO a antecipação. ISTO POSTO, com base nos artigos já mencionados, aos quais acrescento o art. 1º, III, art. 5º, V, X, XXXII, XXXV, art. 170, V, todos da CF/88; art. 406, art. 944, estes do Código Civil, art. 20, art. 269, I, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com o exame do mérito, para solidariamente condenar as rés a pagarem à autora os danos materiais correspondente às despesas de transporte e franquia do seguro (documentos de fls. 84/98), cujo montante deverá ser apurado mediante simples calculo matemático, corrigido da data do desembolso até o efetivo pagamento, e acrescidos dos juros de mora da data da citação válida, de 1% ao mês, respeitado o limite do contrato de seguro para tal título indenizatório, apenas em relação à seguradora. Condeno exclusivamente a empresa de ônibus pelo pagamento da indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais, cujo montante deve ser atualizado monetariamente (tabela do ENCOGE, todos) da data de hoje até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês da data da citação válida até o pagamento. Condeno solidariamente as rés na verba honorária de 20% sobre o montante devido, devidamente atualizado e com os acréscimos da mora. Condeno solidariamente a restituir as custas, devidamente atualizadas. Ficam intimadas as rés para querendo, cumprirem espontaneamente a obrigação, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incorrerem na multa de 10% de que trata o art. 475-J, do CPC. Como nada mais havia a registrar, determinou o MM. Juiz de Direito que se encerrasse o presente termo, que digitado por mim, Guilherme Lopes do Nascimento, Técnico Judiciário do TJPE, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Bel. Fábio de Lima Cavalcanti _________________________________, Chefe de Secretaria, e pelas partes e advogados presentes neste ato. LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO Juiz de Direito
Posted on: Thu, 10 Oct 2013 11:12:51 +0000

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