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ACESSÃO INDUSTRIAL- AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE-REQUISITOS-BENFEITORIAS Ac. STJ de 20-06-2013: “I - A acessão, que constitui uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, verifica-se sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia. II - O respectivo regime só se aplica quando não haja outro regime que regule especificamente a união ou mistura de coisas, designadamente o regime das benfeitorias, como o seja o caso do possuidor (artigos 1273.º a 1275.º), do comproprietário (art. 1411º), do usufrutuário (art. 1450.º), do usuário e morador usuário (artigo 1450º, ex vi do art. 1490º), do locatário (artigo 1406.º, n.º 1) e do comodatário (artigo 1138º, n.º 1, todo do CC). III - Nas benfeitorias existe um vínculo que liga a coisa à pessoa beneficiada. IV - A aquisição do direito por acessão reporta-se ao momento da verificação dos respectivos factos, i.e., ao momento da união ou da incorporação (artigos 1325.º e 1317.º do CC). V - A acessão pressupõe dois requisitos: um, de ordem material, consistente na combinação ou fusão de duas (ou mais) coisas que existiam de forma autónoma (fundamento fáctico) e outro, consubstanciado na inseparabilidade resultante da união. VI - A inseparabilidade referida em III é uma inseparabilidade em sentido normativo. VII - Os melhoramentos feitos pelo(s) promitente(s)-comprador(es) que seja(m) verdadeiro(s) detentor(es) – designadamente por haverem pago a totalidade do preço, tendo obtido a tradição da coisa e nela passando a fazer obras, como se seus proprietários fossem – não conduzem à aquisição do direito de propriedade por acessão, uma vez que estabeleceram um vínculo com a coisa: o de possuidor(es) de boa-fé”. in: dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/34db8a599ace574080257b91002c6967?OpenDocument
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 11:46:19 +0000

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