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AUTOR: MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA REU: ESTADO DO MARANHAO. Advogado(a): RUY EDUARDO ALMADA LIMA Numeração Única: 24962-80.2013.8.10.0001 Número: 273472013 ( TRAMITANDO ) Classe CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Ordinário Data de Abertura: 19/06/2013 11:46:57 Comarca: SAO LUIS Assunto(s): Convênio ; Prestação de ContasQuinta-feira, 19 de Setembro de 2013 1 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 09:43:06 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS Petição intermediária: 284012143 ,, Resp: 175042 ÀS 09:29:22 - JUNTADA DE PETIçãO DE PARECER DO MINISTERIO PUBLICO Petição intermediária: 284023976 ,, Resp: 175042 Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013 9 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 10:50:34 - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. RECEBIDO Resp: 095257 ÀS 10:49:09 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE PARECER DO MINISTERIO PUBLICO Resp: 095257 Segunda-feira, 09 de Setembro de 2013 11 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 14:32:27 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. MP Resp: 172072 Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013 2 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 11:42:51 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Resp: 175042 Terça-feira, 27 de Agosto de 2013 7 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 08:31:29 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE Dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Maranhão. São Luís, 22 de agosto de 2013. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 153361 Terça-feira, 20 de Agosto de 2013 1 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 17:56:47 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. CONCLUSO Resp: 174185 ÀS 15:46:14 - RECEBIDOS OS AUTOS DE 1. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA. RECEBIDO Resp: 174185 ÀS 15:24:21 - REMETIDOS OS AUTOS PARA 1. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA. Remetidos os Autos para 1. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA. Usuario: 100073 Id:829 ÀS 15:23:57 - REDISTRIBUíDO POR SORTEIO Redistribuição. Usuário: 100073 Id: 829 ÀS 15:23:07 - RECEBIDOS OS AUTOS DE DISTRIBUIÇÃO. Recebidos os autos Usuario: 100073 Id:829 Resp: 829 ÀS 11:28:32 - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA A DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL (106 folhas) - para redistribuição, por motivo de impedimento. Resp: 134270 ÀS 11:08:20 - EXPEDIçãO DE OFÍCIO Oficio n. 781/2013 - redistribuir processo. Resp: 152470 Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013 4 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 08:53:32 - PUBLICADO .LIVRO: . FOLHA: . EM AGO 19 2013 12:00AM. SEGUNDA-FEIRA Livro: . Folha: . Resp: 103093 ÀS 08:53:22 - PUBLICADO .LIVRO: . FOLHA: . EM AGO 19 2013 12:00AM. SEGUNDA-FEIRA Livro: . Folha: . Resp: 103093 ÀS 08:53:17 - PUBLICADO .LIVRO: . FOLHA: . EM AGO 19 2013 12:00AM. SEGUNDA-FEIRA Livro: . Folha: . Resp: 103093 ÀS 08:53:12 - PUBLICADO .LIVRO: . FOLHA: . EM AGO 19 2013 12:00AM. SEGUNDA-FEIRA Livro: . Folha: . Resp: 103093 ÀS 08:52:49 - PUBLICADO .LIVRO: . FOLHA: . EM AGO 19 2013 12:00AM. SEGUNDA-FEIRA Livro: . Folha: . Resp: 103093 ÀS 08:51:38 - PUBLICADO .LIVRO: . FOLHA: . EM AGO 19 2013 12:00AM. SEGUNDA-FEIRA Livro: . Folha: . Resp: 103093 ÀS 08:51:29 - PUBLICADO .LIVRO: . FOLHA: . EM AGO 19 2013 12:00AM. SEGUNDA-FEIRA Livro: . Folha: . Resp: 103093 Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013 1 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 17:08:25 - EXPEDIENTE REMETIDO Enviado ao Diario. Resp: 152470 ÀS 15:21:58 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE Vistos etc... Ante a incidência do art. 134, V, do C.P.C., declaro meu impedimento para conduzir o feito, determinando a remessa dos autos ao serviço de distribuição, para o sorteio de outro juízo para processamento do pedido, com a compensação respectiva. Providencie-se. Publique-se. São Luís, 15 de agosto de 2013. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Resp: 159665 ÀS 12:26:44 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS Petição intermediária: 284003560 DIVERSOS - MUNICÍPIO DE VIANA Resp: 134270 ÀS 12:23:46 - JUNTADA DE PETIçãO DE CONTESTACAO Petição intermediária: 283999382 CONTESTACAO - ESTADO DO MARANHÃO Resp: 134270 ÀS 12:17:15 - JUNTADA DE MANDADO Mandado: 819193 MANDADO DE INTIMAÇÃO - SECRETARIA ESTADUAL DE CULTURA Resp: 134270 ÀS 12:16:26 - JUNTADA DE MANDADO Mandado: 819189 MANDADO DE INTIMAÇÃO - ESTADO DO MARANHÃO Resp: 134270 Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013 6 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 15:07:25 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS MUNICIPIO DE VIANA vem requerer que sejam estendidos os efeitos da antecipação de tutela já deferida, determinando ao réu que se abstenha deexigir comprovação de doscumentos citados para celebração de convênios.... Resp: 135723 Quinta-feira, 08 de Agosto de 2013 1 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 16:54:12 - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Mandado devolvido por GISELE VIÉGAS DE OLIVERA Resp: 2766 Quarta-feira, 07 de Agosto de 2013 28 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 10:36:25 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE CONTESTACAO ESTADO DO MARANHAO. Resp: 138941 Quarta-feira, 10 de Julho de 2013 1 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 17:11:32 - PUBLICADO . EM JUL 10 2013 12:00AM. Quarta-Feira Resp: 104786 Terça-feira, 09 de Julho de 2013 12 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 11:16:06 - EXPEDIENTE REMETIDO ENVIADO AO DIARIO. Resp: 152470 Quinta-feira, 27 de Junho de 2013 7 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 13:13:39 - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Mandado devolvido por FABIO HENRIQUE SOARES GARCES Resp: 2633 Quinta-feira, 20 de Junho de 2013 1 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 15:16:04 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO NA CENTRAL DE MANDADOS Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 1816 ÀS 15:16:04 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO NA CENTRAL DE MANDADOS Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 1816 ÀS 12:46:42 - EXPEDIçãO DE MANDADO INTIMAÇÃO - SECRETARIA ESTADUAL DE CULTURA Resp: 103093 Mandado - Número 819193 ÀS 12:44:37 - EXPEDIçãO DE MANDADO INTIMAÇÃO - ESTADO DO MA Resp: 103093 Mandado - Número 819189 ÀS 12:30:29 - CONCEDIDA A ANTECIPAçãO DE TUTELA Município de Viana propôs Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Maranhão, na qual requereu a suspensão das seguintes exigências para celebração de convênio junto a Secretaria Estadual de Cultura, destinado aos festejos juninos: demonstrativo de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo (comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do exercício encerrado), comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde (mediante certidão do TCE), comprovação da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal (mediante relatório de gestão fiscal - RGF) e balanço anual orçamentário, financeiro e patrimonial referente ao exercício anterior. Em síntese, aduziu que a omissão do ex-gestor ensejou o ajuizamento de demandas judiciais, protocoladas pela gestão atual, tomando-se todas as providências necessárias para a responsabilização de quem tinha o dever de prestar contas. Relatado, passo a decidir. Examinando o caso, verifica-se que os requisitos necessários à concessão do pedido se encontram evidenciados nas alegações expendidas pelo autor e nos documentos por ele juntados aos autos. Com efeito, muito embora o antigo gestor não tenha se desincumbido do dever de prestar contas, o autor não pode ser impedido de celebrar novos convênios junto ao Poder Executivo Estadual se diligenciou tempestivamente na tentativa de sanar a irregularidade e exigir do ex-gestor a prestação de contas, conforme já expôs o STJ: ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. REQUISITOS. REPASSE MÍNIMO. GESTÃO PRETÉRITA. 1. O art. 25, § 1º, IV, da LC nº 101/2000 não ampara a recusa do Estado em transferir verbas públicas a determinado Município cuja administração passada descumpriu o limite constitucional mínimo de aplicação nas áreas de educação e saúde, uma vez que as irregularidades cometidas pelos governantes anteriores não podem causar gravames à nova gestão que buscou efetivamente reverter a situação ilegal e punir os responsáveis, inclusive com o oferecimento de notitia criminis ao Ministério Público Estadual. 2. Precedente desta Turma: REsp 580.946/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado em 15.03.04. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1027728/ES, DJe 23/04/2009). MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI. ART. 5º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01?STN-97. PREFEITO POSTERIOR. RESSALVA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. I - É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01?STN. II - Mandado de segurança concedido. (STJ - MS 8.117/DF; Rel. Min. Francisco Falcão; jul. 28/04/2004, DJ 24/05/2004) Estes julgados se amoldam à situação em tela, eis que a atual gestão do Município de Viana ajuizou Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento em face do ex-gestor (fls. 40-46), além de ter apresentado representação criminal ao Ministério Público (fls. 33-37). Faltou apenas fazer a tomada especial de contas, contudo os Tribunais Federais têm entendido que esta é de iniciativa do órgão repassador dos recursos ou do próprio Tribunal de Contas. Assim, resta claro que o Estado não pode obstar o Município de firmar convênios mediante a exigência de documentos os quais não podem ser apresentados por motivos alheios à atual administração. De outra parte, o periculum in mora está evidente, eis que o autor ficará impedido de receber transferências voluntárias por parte do réu em razão da não apresentação desses documentos, comprometendo-se as demandadas da população do respectivo Município. Ressalte-se que tais restrições atingem, em última análise, mais a coletividade daquele Ente que a própria Fazenda, o que não se mostra adequado diante do dever do Estado de, como um todo, promover o bem comum. Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual concedo a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigência de apresentação dos documentos abaixo discriminados para fins de celebração de convênios junto à Secretaria Estadual de Cultura do Maranhão, notadamente em relação aos festejos juninos: 1. Demonstrativo de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo (comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do exercício encerrado); 2. Comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde (mediante certidão do TCE); 3. Comprovação da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal (mediante relatório de gestão fiscal - RGF); 4. Balanço anual orçamentário, financeiro e patrimonial referente ao exercício anterior. Esta tutela antecipada restringe-se ao Estado do Maranhão e abrange quaisquer convênios e transferências voluntárias relativas à Secretaria de Estado da Cultura, até a que outra decisão em sentido contrário seja proferida. Intimem-se as partes e a Secretaria de Estado da Cultura sobre esta decisão. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprida por Oficial de Justiça. São Luís, 20 de junho de 2013. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública Resp: 146985 ÀS 11:20:53 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. CONCLUSÃO Aos 20/06/2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso; do que, para constar, lavro este termo. Eu ___________________(Martha Maria Tereza Costa Pereira), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. Resp: 107755 ÀS 11:03:50 - RECEBIDOS OS AUTOS . Resp: 103093 ÀS 10:55:56 - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIçãO AO 5. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Remetidos os Autos da Distribuição ao 5. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Usuario: 143891 Id:2213 Quarta-feira, 19 de Junho de 2013 ÀS 11:46:58 - DISTRIBUíDO POR SORTEIO Distribuição. Usuário: 138941 Id: 1918
Posted on: Sat, 28 Sep 2013 20:59:19 +0000

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