AUXÍLIO-DOENÇA Considerações Gerais ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO 2. - TopicsExpress



          

AUXÍLIO-DOENÇA Considerações Gerais ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO 2. CARÊNCIA 2.1 DOENÇAS QUE NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA 3. NOVO BENEFÍCIO APÓS A ALTA 4. ALTA PROGRAMADA 5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPRESA 6. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO 6.1 OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE RETORNO 7. FÉRIAS 7.1 Perda do período aquisitivo 7.2 Atestado médico durante as férias 8. INCIDÊNCIAS 1. INTRODUÇÃO O auxílio-doença decorre da incapacidade temporária do segurado para exercer suas atividades laborais habituais, sendo que o benefício será devido desde que o segurado fique afastado por mais de 15 dias consecutivos e desde que possua a carência previdenciária exigida. Porém, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao regime geral de Previdência quando já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Ficará a cargo da Previdência o pagamento do benefício, a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, ou ainda, a contar da data de entrada do requerimento, quando o requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. O auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ou nos casos de contribuinte individual a partir do primeiro dia de atestado. 2. CARÊNCIA Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, na forma do art. 146, I da IN INSS/PRES n.º 045/2010. 2.1. DOENÇAS QUE NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA Algumas doenças e mesmo um acidente de qualquer natureza, inclusive de trabalho, independem de carência dada a sua gravidade, de acordo com o art. 152, III da IN INSS/PRES n.º 045/2010, são elas: - Auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e; n) hepatopatia grave. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. 3. NOVO BENEFÍCIO APÓS A ALTA Se da mesma doença que gerou a concessão do auxílio-doença o segurado-empregado for novamente acometido dentro de 60 dias, contados do término do benefício anterior, a previdência social prorrogará o benefício inicial, sendo o empregador dispensado do pagamento dos 15 primeiros dias novamente. Porém, caso o segurado seja acometido de outro problema de saúde e dele venha a se afastar, será dever da empresa a responsabilidade pelo pagamento dos 15 primeiros dias. O mesmo ocorrerá quando o empregado se afastar pela mesma doença, porém após os 60 dias contados da cessação do auxílio-doença anterior. Quando o empregado tiver afastamento por 15 dias, retornar ao trabalho no 16º dia, e se dela voltar a se afastar num prazo de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data deste novo afastamento. E por fim, caso o empregado se afaste por prazo inferior a 15 dias, e se do mesmo problema de saúde voltar a se afastar dentro de um prazo limite de 60 dias, haverá a somatória de atestados, e este terá direito ao auxílio-doença no dia seguinte ao que completar mais de 15 dias de incapacidade laboral. 4. ALTA PROGRAMADA A alta programada está prevista no artigo 1º, do Decreto nº. 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou o artigo 78, do Decreto nº. 3.048/99. Na perícia inicial em que ficar confirmado o diagnóstico de doença incapacitante do exercício de atividade laboral e houver a concessão de benefício de auxílio-doença comum ou acidentário, o médico perito, mediante avaliação, estipula, com fulcro em sua expertise (experiência profissional) o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, ao término do qual será suspenso automaticamente o pagamento do benefício, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Segundo doutrinadores do tema, na prática, a alta programada dá-se da seguinte forma: o trabalhador passa por uma perícia na qual o médico confronta o código da enfermidade ou lesão diagnosticada com o tempo estimado de permanência em gozo do benefício apresentado pelo programa de computador utilizado pela autarquia e que se baseia em estudos estatísticos de diagnóstico, tratamento e tempo de recuperação de milhares de benefícios concedidos, sendo lançado no sistema informatizado do INSS a data de alta do segurado e o consequente encerramento do benefício. Alcançada a data prevista, o sistema acusa a "capacidade" do beneficiário para retornar à sua atividade laborativa, independentemente de avaliação das condições subjetivas do infortunado. Difere, assim, do tradicional procedimento em que se designam retornos periódicos até que o benefício seja cessado em razão das circunstâncias legais. Pelo Decreto nº. 5.844/06, que disciplina a alta programada, caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. Assim, transcorrido o prazo, se o segurado continuar incapacitado, tem que requerer o Pedido de Prorrogação (PP) ou o Pedido de Reconsideração (PR), que gera uma nova perícia médica. O PP pode ser feito indefinidamente até 15 dias antes do fim de cada período da licença. Caso o PP seja negado, o assegurado poderá entrar com o PR, inclusive solicitando exame com outro médico perito. Em caso de recusa, restar-lhe-á ainda recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Apesar de ter avançado em relação à regra anterior, o INSS não resolveu o problema de pagamento do benefício entre o fim da alta programada e a nova perícia, então, nesta hipótese o segurado permanecerá afastado e sem qualquer tipo de remuneração. 5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPRESA O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença-remunerada nos expressos termos de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença, na forma do art. 80 do Decreto n.º 3.048/1999 do INSS. Vale ressaltar que esta complementação não sofrerá a incidência de INSS, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, conforme preconiza o art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/1991. Bem assim, não há que se falar em recolhimento de FGTS, nos moldes do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (só será devido o FGTS nos 15 primeiros dias de afastamento em auxílio-doença) 6. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO No transcurso do auxílio-doença do empregado, o acordo de trabalho, isto é o pacto laboral não pode ser rescindido, na forma do art. 476 da CLT que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado como licenciado de forma não remunerada, durante o prazo deste benefício. É sabido que os 15 primeiros dias do afastamento do empregado, em razão da doença são pagos pela empresa, computando-se como tempo de serviço, trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Será a partir do 16.º dia que a Previdência Social pagará o auxílio-doença, na forma do art. 75 do Decreto n.º 3.048/1999 do INSS. Não havendo, entretanto, pagamento de salário pela empresa. O tempo de afastamento é computado para férias, pois se trata de enfermidade atestada pelo INSS, na forma do art. 131, III da CLT. Excetua-se, contudo, a contagem em questão, se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestação de auxílio-doença por mais de seis meses, no mesmo período aquisitivo, embora descontínuos, quando não haverá a contagem do tempo de serviço nem para efeito de férias, na forma do art. 133, IV da CLT. Grande parte da doutrina entende que sendo concedido o auxílio-doença há a interrupção do contrato de trabalho, visto que ocorre a cessação provisória e parcial do pacto laboral, com a contagem do tempo de serviços para as férias. Contudo, pode-se dizer que ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho se o empregado receber auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos, quando não haverá a contagem do tempo de serviço nem para efeito de férias. 6.1. OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE RETORNO Nos termos da Norma Regulamentadora nº 7, no subitem 7.4.3.3. é obrigatória a realização de exame médico de retorno ao trabalho, no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente. Importante frisar que o descumprimento detectado pelo órgão competente acarreta em infração, com aplicação da seguinte sanção: Natureza Infração Base legal UFIR (mínimo)* UFIR (máximo)* Observações Medicina do Trabalho art. 154/200 da CLT art. 351 da CLT 378,2847 3.782,8472 Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (*) NOTA: a UFIR foi extinta em 27/10/2000 o valor a ser utilizado na conversão para reais será o do exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641 (lei nº 10.192 de 14/02/2001) 7. FÉRIAS 7.1. Perda do período aquisitivo de férias A legislação trabalhista estabelece que não terá direito a férias o empregado que, no curso do mesmo período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, conforme art. 133, IV da CLT. Neste caso iniciará novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço. 7.2. Atestado médico durante as férias Nos termos do art. 276, § 2.º da IN INSS/PRES n.º 045/2010, o segurado que apresentar atestado médico durante o gozo das férias o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. 8. INCIDÊNCIAS O recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, os quais são pagos diretamente pela empresa. Porém, a partir do 16º dia torna-se encargo da Previdência Social, conforme determina o art. 28, I da Lei nº 8.212/1991. No transcorrer do auxílio-doença comum o recolhimento do FGTS é obrigatório apenas pelos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, uma vez que este período é custeado pelo empregador, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Já o auxílio-doença acidentário constitui uma obrigação do empregador quanto a continuidade do recolhimento de FGTS enquanto perdurar o benefício. Fundamentação legal: Citada no texto.
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 14:41:15 +0000

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