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Artigo do pesquisador do NEF, Frederico Bastos, em coautoria com a Prof. Heloisa Estellita, da Direito GV, publicado hoje no Valor Econômico debatendo a falta de transparência dos procedimentos administrativos para troca de informações fiscais. Informações entre autoridades estrangeiras Por Heloisa Estellita e Frederico Silva Bastos Pressionado pelo livre fluxo financeiro e comercial, pela necessidade de combate à evasão fiscal e à lavagem de dinheiro, e pela demanda de adequação a padrões internacionais de transparência governamental, o Brasil tem realizado esforços para incrementar a troca de informações tributárias. É signatário de 37 acordos internacionais de intercâmbio de informações, sendo 30 deles acordos para evitar a dupla tributação e sete específicos para a troca de informações tributárias. Dentre estes, cumpre destacar o celebrado com os EUA, em vigor a partir deste ano. Com a globalização e a livre movimentação de capitais, houve uma profunda mudança na forma como os diferentes sistemas tributários e, consequentemente, as administrações tributárias e os contribuintes, se relacionam, principalmente em um país que adota a tributação em bases universais e a evasão fiscal é uma das maiores do mundo. O intercâmbio de informações pretende permitir que os Fiscos conheçam as operações tributárias em sua completude, com o fim de impedir que um contribuinte, em transações que o tornem sujeito passivo em mais de uma jurisdição, possa se valer de um dos ordenamentos envolvidos como "abrigo" para protegê-lo do cumprimento de suas obrigações tributárias junto ao outro Estado. É preocupante o Brasil assinar acordos de cooperação tributária e esconder da sociedade essa regulamentação Apesar do incremento da celebração de convênios internacionais de troca de informações tributárias e mesmo penais, ressente-se a legislação nacional de lei específica que regulamente esse intercâmbio. Nossas referências são a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e o Código de Processo Penal, os quais, todavia, encontram-se defasados face à dinâmica e rapidez com que, na prática, tal intercâmbio já é executado. Em matéria penal, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), instalado no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, é o órgão responsável pela troca de informações. Em matéria tributária, tal função é exercida pela Receita Federal do Brasil (RFB). O acordo de troca de informações tributárias Brasil - EUA, todavia, rompe essa divisão de competências, reunindo na RFB a incumbência de trocar informações tanto tributárias, como penais, relativas à prática de crimes tributários. Esse quadro demonstra o papel protagonista da RFB na cooperação internacional, evidenciando a importância das regras que pautam tal intercâmbio. Tais regras encontram-se hoje reunidas no "Manual de Troca de Informações com o Exterior" da Receita, instrumento geral e abstrato de orientação e consulta dos agentes fiscais em relação aos procedimentos adotados para a realização do intercâmbio de informações com administrações tributárias estrangeiras. Recentemente, por meio de um pedido baseado na Lei de Acesso à Informação, o acesso a esse documento foi negado, primeiramente sob o argumento de que o pedido formulado seria desproporcional e desarrazoado, posteriormente sob o de que tal documento teria sido classificado como "reservado" pela Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin), porque conteria informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, porque comprometeriam "atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações". Mas a leitura desse dispositivo legal indica que a restrição se aplica a "investigação ou fiscalização em andamento", ou seja, procedimento específico contra um ou mais contribuintes/investigados, jamais às regras de investigação em si, que sendo gerais e abstratas, devem ser seguidas pela RFB na condução de tais investigações ou fiscalizações. Conhecer o rito que a administração tributária adota para intercambiar informações com outros Estados não obstaculiza o trabalho de inteligência, investigação e fiscalização contra contribuintes específicos. Pelo contrário, garante à sociedade controle sobre procedimentos administrativos que afetam diretamente garantias e direitos fundamentais dos contribuintes brasileiros, como o direito à privacidade, bem como permite aferição do tratamento isonômico que deverá ser conferido a esses cidadãos. É, portanto, preocupante o fato de o Brasil assinar acordos prevendo a cooperação em matéria tributária (e mesmo penal), ao mesmo tempo em que esconde da sociedade a regulamentação que implementa essa cooperação no âmbito doméstico. O conhecimento dos procedimentos gerais e abstratos utilizados pela RFB para a realização do intercâmbio de informações permitirá verificar e controlar o uso dessa ferramenta de forma a que não ofenda direitos e garantias dos contribuintes em relação à intimidade, à privacidade, ao sigilo de dados, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório e à isonomia. A cultura do sigilo imposta pela administração tributária contraria o próprio sentido da Lei de Acesso à Informação, criando obstáculos ilegais para o acesso à informação, estimulando a desconfiança e prejudicando a relação Fisco-contribuinte. valor.br/legislacao/3256274/informacoes-entre-autoridades-estrangeiras#ixzz2dpcREX5o
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 12:21:08 +0000

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