Bom dia! Mais um capítulo da "novela": "Decisão do STF sobre - TopicsExpress



          

Bom dia! Mais um capítulo da "novela": "Decisão do STF sobre Revisão da Retroação da DIB". Como cogitei, para tal Revisão, segundo entendo, não haveria atrasados, mas se garantiria a qualquer tempo o direito à majoração do valor do benefício uma vez identificada em momento anterior à concessão do benefício um cálculo mais vantajoso, daí ser comum a "insatisfação" em não ter condenação do INSS em pagar "atrasados", mormente porque se poderia atribuir a ele a inteira responsabilidade quanto ao encontro da data mais favorável. Pois bem, venho agora justificar, na minha ótica, porque não seria viável tal posicionamento. Valendo-me agora dos princípios citados pelo Ministro Luiz Fux, para quem "nós estamos aqui fazendo um confronto de proporcionalidade, de razoabilidade entre o interesse público da Administração e o direito fundamental do trabalhador", não vejo como razoável a imputação ao servidor do INSS buscar mês a mês - às vezes em intervalos de anos - qual a melhor data para aposentadoria reclamada. Não podemos esquecer, como o que ocorreu no caso debatido no STF, que o direito a uma melhor data somente foi verificada anos depois de sua concessão - em decorrência do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo, pois, impossível prever o que iria(á) acontecer no futuro. Diferente é, por exemplo, quanto à Revisão do Buraco Negro (art. 144 da LBPS) ou do Buraco Verde (art. 26 da Lei 8.870/94), pois, além de haver determinação legal, não há qualquer variável: bastaria somente as cumprir, daí sempre o direito aos últimos 5 (cinco) anos - ou mais, pois entendo que sequer haveria prazo prescricional para tais situações de afronta a comando legal, porquanto evidente o enriquecimento ilícito pela própria torpeza. Inclusive, para tais revisões o próprio INSS "abre mão" do prazo decadencial: art. 441, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: "As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal." Vejam, assim, que, a rigor, não há uma regra válida para todas as revisões, daí o dever de se ter o maior cuidado quando se for defender a ausência de prazo decadencial para tal propósito! Aliás, na próxima, trarei algumas decisões desconsiderando tal limite temporal por razões distintas! Bom, era isso! Forte abraço e bom domingo para nós!
Posted on: Sun, 01 Sep 2013 14:45:58 +0000

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