CAPÍTULO XII DAS PROVAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 321. Todos - TopicsExpress



          

CAPÍTULO XII DAS PROVAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 321. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 232. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. DA PROVA FUNDAMENTAL Art.234. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente. Art. 235. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. Art.236. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. Art. 237. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. DA PROVA TESTEMUNHAL Art.238. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante: I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Art. 239. Compete à parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP. § 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá aparte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número de matricula e ou registro funcional. § 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência. § 3º O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte. Art.240. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas. Art.241. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte. Art.242. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. § 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la. § 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência. § 3º O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo. Art.243. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam. Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Art. 244. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional e ou matricula. Art. 245. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante. Art.246. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência. Art. 247. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. Art.248. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a requerimento: I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. DA PROVA PERICIAL Art. 249. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato. Art.250. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial. Art. 251. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia. Art.1252. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial. Art.253. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Titular do Órgão Municipal de Segurança, a contratação de perito para esse fim. DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE Art. 253. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art.254. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS Art.255. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. § 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; II - das cópias dos 03 (três) editais publicados na Imprensa Oficial do Município de Niterói, no caso de citação por edital; III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio. § 2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos. Art. 256. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-maternidade ou paternidade, licença-gala, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor. II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos. Art. 257. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte. Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado. Art. 258. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais. Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduoprobatório. Art. 259. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário. § 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais. § 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta. DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art.260. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital; IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. Art.261. A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. § 1º A argüição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. § 2º Sobre a suspeição argüida, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de Niterói: I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo; II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.
Posted on: Sat, 20 Jul 2013 16:56:12 +0000

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