COPA DO MUNDO - Amigos leiam isso: Prêmio de 100 mil reais para - TopicsExpress



          

COPA DO MUNDO - Amigos leiam isso: Prêmio de 100 mil reais para os jogadores das copas de 1958, 1962 e 1970, e mais, aposentadoria no valor do teto máximo do INSS. Estou repassando informações sobre a LEI GERAL DA COPA - LEI 12.663/2012. Confesso que não sabia... Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012. Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...) Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (Produção de efeito) I - prêmio em dinheiro; e II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados. Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produção de efeito) Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produção de efeito) Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio. (Produção de efeito Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. (Produção de efeito) Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Produção de efeito) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos. (Produção de efeito) § 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo. § 2o Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar. Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (Produção de efeito) Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei. Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produção de efeito) Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária. (Produção de efeito) Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional. (Produção de efeito) Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal. (...) Acessem os links abaixo, não se trata de vírus, um deles é um vídeo falando sobre a lei e o outro é o texto da lei, na íntegra: m.youtube/watch?index=1&v=jm7zXywyg-Y&list=UUIpqwvp6-wbti4JETXo_VtQ&feature=plcp&desktop_uri=/watch%3Fv%3Djm7zXywyg-Y%26list%3DUUIpqwvp6-wbti4JETXo_VtQ%26index%3D1%26feature%3Dplcp planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12663.htm#art71p
Posted on: Wed, 31 Jul 2013 16:12:35 +0000

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