"CRIME = TIPICIDADE + ILICITUDE + CULPABILIDADE FATO - TopicsExpress



          

"CRIME = TIPICIDADE + ILICITUDE + CULPABILIDADE FATO TÍPICO Segundo uma visão finalista, é composto pelos seguintes elementos: a) CONDUTA HUMANA DOLOSA OU CULPOSA , COMISSIVA OU OMISSIVA; Ação ou omissão humana (sujeito ativo: só pessoa física pode cometer o crime; exceção fica para pessoa jurídica, em relação ao meio ambiente lei 9.605). Pena para pessoa jurídica é restritiva de direitos, multa. Dolosa: -> direto –> teoria da vontade (querer e fazer) -> indireto –> teoria do assentimento (consentimento) – é a assunção do risco: do resultado. Pode ser: -> eventual – não há intenção, mas há previsão dos riscos e o agente assume os riscos. Ex. Dirigir em alta velocidade, embriagado, furar sinal vermelho, na contramão, de faróis apagados. Culposa: sujeito age com imprudência, negligência ou imperícia = falta de cuidado objetivo, é falta de cautela. A modalidade dolosa é a única punível, a não ser que a lei expresse que a culpa também seja punida. Contra o patrimônio não há culpa, contra a vida já tem. b) RESULTADO (NOS CRIMES EM QUE SE EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO); RESULTADO,o crime pode ser: - material – subordina a consumação à produção do resultado. Ex. homicídio, se a vítima não morrer, não há homicídio. Senão é outro crime, o tentado. - formal – mesmo sem o resultado, o crime pode ser consumado, por exemplo, extorção. Mesmo a família não pagar o valor exigido, a polícia pode pagar a pessoa que está extorquindo; corrupção passiva – solicitar vantagem indevida; - de mera conduta – não tem resultado entre a vítima – ex. Invasão a domicílio. c) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO; Nexo causal: ligação entre a conduta e o resultado. (artigo 13 - CP) Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non – condição sem a qual o resultado não teria acontecido. Conduta sem a qual não dá causa ao resultado (por isso se usa o método de eliminação hipotética da causa – sem a conduta, o resultado vai acontecer? Por exemplo, a pessoa vai morrer?). d) TIPICIDADE FORMAL E CONGLOBANTE (ANTINORMATIVIDADE, ATIVIDADE NÃO FOMENTADA, TIPICIDADE MATERIAL). Tipicidade: É a adequação, a correspondência, o encaixe entre a conduta praticada pelo agente e a conduta prevista na lei. A lei traz o TIPO de conduta, a espécie, o modelo de conduta. Se esse modelo de conduta é o mesmo praticado pelo agente, houve a TIPICIDADE. Tipicidade formal (ou legal) – meramente formal, pura e simples. Tipicidade material – se não chega a violar o bem tutelado. Por exemplo: A furta R$ 2,00 de B para comprar um lanche. Houve tipicidade formal (subtrair algo para si...), mas não houve uma violação significante ao patrimônio de B (tipicidade material). Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico. Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade – legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido. Culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade social. Para ser culpável deve haver: imputabilidade, que é a condição de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do agente saber que a conduta é ilícita e exigibilidade de conduta diversa. As excludentes de culpabilidade são: doença mental, menoridade, embriaguez, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquia. "
Posted on: Mon, 07 Oct 2013 19:39:57 +0000

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