CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - Lei 7.492/1986 1. - TopicsExpress



          

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - Lei 7.492/1986 1. INTRODUÇÃO Conhecida como Lei dos Crimes do “Colarinho Branco” ou White-collar crimes. O objetivo da lei é punir um tipo de criminoso diferente, ou seja, o criminoso com poder econômico. Ela não visa à chamada criminalidade pobre, que é o alvo maior do Direito Penal. 1.1 Conceito de SFN significa a política financeira do Estado ou a política monetária do governo. Refere-se ao emprego dos recursos econômicos disponíveis pelo Estado. - SFN em sentido estrito: refere-se a política monetária do governo, abrangendo o Banco do Brasil, BNDES, BACEM, bancos de desenvolvimento regional. Em sentido estrito diz respeito somente as finanças públicas, com a gestão dos recursos públicos pelo Estado. A massa de crédito e de dinheiro gerida pelo Estado. A política financeira do Estado. - SFN em sentido amplo: refere-se essa lei também ao sistema financeiro em sentido amplo, que inclui, além do sistema de finanças do Estado, o mercado privado de capitais, abrangendo o mercado de seguros, câmbio, de consórcios, de capitalização ou qualquer outra forma de poupança. Portanto, a questão está mais para o direito econômico do que o sistema financeiro. Conclusão: devemos trabalhar com o SFN em sentido amplo, envolvendo o sistema de finanças do Estado, o mercado de capitais, seguros, consórcios, capitalização e qualquer outra forma de poupança. 1.2. Bem jurídico tutelados: em que pese a lei se referir a SFN e este, em sentido restrito, referir-se às finanças públicas, os crimes desta lei não se restringem à proteção somente dessas finanças públicas. A tutela da lei abrange o SFN em sentido amplo, que inclui o mercado financeiro e o mercado de capitais, abrangendo ainda os seguros, consórcios, atividades de câmbio, de capitalização e de poupança, que se situam, em verdade, no âmbito do Direito Econômico e não do Direito Financeiro. Assim, o bem jurídico principal é proteger o SFN amplo. Concluindo, há: - um (1) bem jurídico principal e constante tutelado em todos os tipos penais, que é o SFN em sentido amplo, incluindo a organização do mercado, a regularidade do mercado, a confiança nele exigida e a segurança dos negócios; e há, ainda, - (2) bens jurídicos protegidos reflexamente, como, por exemplo, o patrimônio dos investidores, a Administração Pública, a fé pública, a saúde econômica da instituição financeira. STJ RESP 585770RS. ARTIGO 1º: A lei somente será aplicada se o crime envolver instituição financeira. O que é, então, instituição financeira? Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. Artigo 1º, caput: considera-se instituição financeira: a) Pessoas jurídicas de direito público. Ex.Conselho Monetário Nacional, Banco Central, Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica Federal, Caixas Econômicas Estaduais,ou qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado que tenham como atividade principal ou acessória, cumulativa com outras funções ou isolada, a captação, intermediação, aplicação ou gerenciamento de recursos financeiros de terceiros (art. 1º, caput, da lei); b) Outras pessoas jurídicas de direito privado. Ex. casas de câmbio, empresa de consórcio, de capitalização, de poupança ou qualquer outra que envolva recursos econômicos de terceiros (art. 1º, p. único, I, da lei); c) Pessoa física que exerça qualquer das atividades previstas no art. 1º, caput e no art. 1º, p. único, I, da lei, ainda de forma eventual (art. 1º, p. único, II). A idéia da lei, com essa previsão, era abranger os chamados ‘fantasmas’, ‘laranjas’ e ‘testas-de-ferro’ que representam os delinqüentes de colarinho branco. Neste sentido, STJ REsp 20.784. d) Rol do art. 1º, inciso I, da Lei complementar n. 105/01: sociedades de financiamento e de investimento, sociedades de crédito imobiliário, fundos de investimento, cooperativas de crédito, bolsas de valores. (VERIFICAR). Factoring étambém instituição financeira, conforme art. 1º, § 2º da LC 105/2000. Operadoras de cartão créditos também são instituições financeiras. Art. 1º, § 1º, VI, da LC 105/2001. São também casas de cambio, empresas de capitalização de recursos, empresas de poupança e consórcios. Jurisprudência do STF e STJ, RHC 84182RS STF. Segundo STF e STJ, também são considerados instituições financeiras os fundos de pensão e entidades fechadas de previdência. STF HC 95.515 (trata da Previ). O Estado, quando emite títulos da dívida pública e os coloca no mercado para arrecadar recursos, não atua como instituição financeira. STF AP-SC 351 e Inq 1.690 PE. E se o crime não envolver instituição financeira, não se aplica a lei 7492, aplica-se o CP ou outra lei. CONFLITO APARENTE ENTRE O ART. 177 CP E A LEI 7.492/1986 As instituições financeiras devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima (art. 24, da Lei 4.595/1964). O art. 177 CP prevê crimes envolvendo sociedades por ações. Como resolver o conflito aparente de normas? Se a sociedade anônima for instituição financeira, aplica-se a Lei 7.492/1986, pelo Princípio da Especialidade. Quanto às demais sociedades anônimas, aplica-se o crime do art. 177 CP. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. ARTIGO 25 A lei tentou criar uma hipótese de responsabilidade penal objetiva → incluir as pessoas indicadas por sua condição (diretores, gerentes, interventores, liquidantes). Essas pessoas somente poderão ser responsabilizadas por crimes contra o SFN se agiram com dolo ou culpa. Deve haver indicação da participação. Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (delação premiada) - sujeitos ativos; diretores, gerentes, interventor, liquidante e o síndico (atual administrador de falência) (art. 25, caput). Gerente de uma agência bancária → se agir com culpa ou dolo, poderá ser responsabilizado, pois tem poderes de decisão (pode conceder financiamentos, abrir contas etc.). REsp 823.056. Digitadores e operadores de processamento de dados → o STJ entende que não praticam crimes contra o SFN. CC 36.253. A grande maioria dos crimes contra o SFN só pode ser praticada por essas pessoas do art. 25 (são crimes próprios). Mas esses crimes admitem concurso de agentes, inclusive por pessoas que não fazem parte das instituições financeiras (que não estão indicadas nesse art. 25). Porque as pessoas do art. 25, caput, são elementares dos crimes do SFN e, sendo elementares, comunicam-se a terceiros, nos termos do art. 30, CP. Isso é pacífico no STJ e STF. Exemplo: gestão temerária é crime que só pode ser praticado por gerente ou diretor da instituição; contudo, como esta condição é elementar do tipo (pela norma de extensão do art. 25), ela se comunica ao terceiro que tem dela ciência (art. 30 CP). STF HC 84.238. STJ REsp 575.684. Existem, ainda, na lei, alguns crimes que são comuns, ou seja, que não exisgem essa qualidade de sujeito ativo do art. 25 caput. Responsabilidade penal objetiva e denúncia genérica: essas pessoas do art. 25 não podem ser denunciadas pela simples condição de controlador ou administrador da instituição financeira. Assim, se a denúncia não indicar minimamente qual a relação entre a conduta do controlador ou administrador e o crime, será o caso de denúncia genérica e, portanto, inepta, por inviabilizar o contraditório e a ampla defesa. STF HC 83.947 [“No sistema vigente no Brasil, o MP tem a obrigação de expor de maneira objetiva, precisa e individualizada qual foi o envolvimento da pessoa na infração penal. O ordenamento brasileiro repudia as acusações genéricas”]. STJ RHC 19.219. Mas atenção: denúncia geral ≠ denúncia genérica. A denúncia geral narra o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e o imputa simultaneamente a várias pessoas, indicando que essa conduta descrita foi praticada por todos os denunciados. Neste caso, não há problemas. Já a denúncia genérica imputa genericamente o crime a um acusado apenas em razão da sua condição (de diretor, de gerente, de administrador, de sócio), sem indicar o mínimo vínculo entre o acusado e o crime, sem descrever qual foi o fato criminoso praticado pelo denunciado. Nesse sentido, STF HC 85.579. §2º → Delação premiada: não basta delatar os co-autores ou quadrilheiros; ele deve delatar toda a trama delituosa. Também cabe em caso de participação (co-autoria leia-se ‘concurso de pessoas’). ARTIGO 26 Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização. Nucci entende que todo e qualquer crime contra o SFN é da competência da Justiça Federal, independentemente do bem jurídico tutelado. Mas se trata de entendimento minoritário. Regra: os crimes contra o SFN são de competência da Justiça Federal, quando atingirem bens, serviços ou interesses da União (quando atingirem o SFN em geral). Nesse sentido, STJ HC 26.288 e CC 85.558. Art. 109, VI, CF. Exceção: os crimes contra o SFN serão de competência da Justiça Estadual quando não causar lesão a bens, serviços ou interesses da União e suas entidades. STJ CC 87.450 e 73.333; STF RE 502.915 SP. ex. operação de consorcio legal que prejudica dois particulares, não há interesse da União, que só tem interesse genérico nesse caso. Alguns Estados criaram varas especializadas no combate a esses crimes (e lavagem de capitais). O STF entendeu que são constitucionais e que sua competência é absoluta em razão da matéria. Não viola o princípio do juiz natural e do devido processo legal. HC 91024 RN STF. Caso do Banestado (contas CC5) → pela regra de competência do CPP, os crimes devem ser julgados no local da consumação. Contudo, em razão do imenso número de investigados, STJ e STF entendem, excepcionalmente, que, embora conhecidos os locais da consumação, a competência seja fixada em razão do domicílio/residência dos réus, pelo princípio da celeridade processual. ARTIGO 29 Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei. Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo. O STJ diz que a quebra do sigilo fiscal do investigado deve preceder de autorização. Ou seja a quebra pelo MP é prova ilícita. STJ RHC 20329PR, STF HC 84758GO. ARTIGO 30 – Prisão Preventiva Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO). Além das hipóteses de prisão preventiva do art. 312 CPP, indica a lei que há outra hipótese: magnitude da lesão causada. STJ e STF entendem, contudo, que a magnitude da lesão causada, por si só, não é suficiente para autorizar a prisão preventiva, em razão da presunção de inocência. Assim, é possível a prisão preventiva pela magnitude da prisão causada, desde que somada a um dos requisitos do art. 312 CPP. STF HC 95.009 (Pleno, votação unânime, caso Daniel Dantas). STF HC 85651RJ ARTIGO 31 Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva. Trata-se de artigo inútil: se estiverem presentes os requisitos da preventiva, por óbvio que não será cabível fiança (não há que se falar em liberdade provisória, com ou sem fiança). Cuidar com provas: normalmente, vem o artigo literal, sem a parte final (“se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva”) e está errado. Se ele responde o processo preso, responde a apelação preso, se houver os requisitos da preventiva. Mas o art. 31 quando diz que ele não pode apelar sem se recolher à prisão está na contramão da Súmula 347 do STJ, assim a apelação será conhecida mesmo que o réu não seja recolhido à prisão. O pleno do STF, no começo de 2009, decidiu que o art. 595, CPP não foi recepcionado pela CF (que condicionava a prisão a apelação do réu). PRINCIPAIS CRIMES EM ESPÉCIE ARTIGO 3º Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 1 - Sujeito ativo → crime comum. Obs.: há crimes contra o SFN que podem ser praticados por qualquer pessoa (crimes comuns). Nem todos devem ser praticados pelas pessoas indicadas no art. 25. 2 - Sujeito passivo → o Estado, a instituição financeira prejudicada e os investidores. 3 - Conduta → divulgar = propalar para várias pessoas, dar publicidade. A informação deve ser falsa ou incompleta (se a informação for verdadeira e completa, não há o crime, ainda que prejudique a instituição financeira). Essa informação deve ter potencialidade lesiva (capacidade de gerar prejuízo à instituição financeira). 4 - Elemento subjetivo → é o dolo de divulgar, não se exigindo finalidade específica. 5 - Consumação e tentativa → o crime é formal, consumando-se com a divulgação (não se exige o resultado naturalístico do prejuízo). A tentativa será possível se a conduta for plurissubsistente (por escrito, por exemplo). Distinção de crimes → se a divulgação tiver por finalidade levar devedor em recuperação judicial à falência ou se for com o objetivo de obter vantagem em relação a esse devedor, haverá o crime falimentar do art. 170, da Lei 11.101/2005. Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Se a informação falsa for a respeito de sociedade por ações que não seja instituição financeira, será crime do art. 177 CP. ARTIGO 4º (é o que mais cai) Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Dois crimes: gestão fraudulenta e gestão temerária. GESTÃO FRADULENTA: 1 - Sujeito ativo → somente o administrador da instituição financeira, lembrando que admite concurso de pessoas. Exemplo: gerente de agência bancária. Ex. pessoa física que capta dinheiro da população para construção de casa própria. Conselheiro estatutário, que não tem poderes de gerência, não pode cometer o crime (a não ser como partícipe). STJ AP 481. É crime próprio ou de mão própria? Há muita discussão na doutrina (no concurso do MPF, deu como certo crime de mão própria). Correntes: 1ª corrente → é crime próprio, admitindo co-autoria e participação de pessoas não indicadas no art. 25. É a corrente majoritária na doutrina. (Rodolfo Tigre Maia, Nucci) 2ª corrente → é crime de mão própria, não admitindo co-autoria (apenas participação). Delmanto e LFG. A questão é que, realmente, não há como haver co-autoria com pessoa que não tenha poderes de gestão. Mas pode haver co-autoria entre dois gerentes. O crime, portanto, é próprio, sob pena de não se admitir essa hipótese. 2 - Sujeito passivo → o Estado, a instituição financeira prejudicada e os terceiros prejudicados. 3 - objeto jurídico: proteção do sistema financeira, credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor. 4 – tipo objetivo. A conduta é gerir = administrar, gerenciar, dirigir; atos fraudulentos = não há necessidade de induzir terceiros em erro, como no estelionato, bastando a fraude. Nesse sentido, STF HC 95.515. Exemplos: contabilidade paralela (“caixa dois”), simulação de empréstimo em benefício próprio para burlar o fisco etc. 5 - Elemento subjetivo → é o dolo, não se exigindo finalidade específica. Pode admitir a forma culposa. 6 - Consumação e tentativa → o crime é formal, consumando-se com a simples conduta de gestão fraudulenta, independentemente da ocorrência de prejuízo. STJ e STF já pacificaram o entendimento de que é crime formal. VER: STJ RESP 637742PR: CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO CONCRETO. Para a doutrina, é crime formal e de perigo concreto: não se exige o dano, mas uma probabilidade de dano. (Nucci, Fabio Conder Komparato) Esse crime é ou não habitual? Há muita discussão na doutrina e na jurisprudência. Correntes: 1ª corrente → é crime habitual, exigindo uma reiteração de atos fraudulentos (um único ato fraudulento é fato atípico ou caracterizador de outro crime). Delmanto, Ali Mazloum (juiz federal) + julgados TRF 3ª. É corrente minoritária. 2ª corrente → o crime não é habitual, de forma que um único ato fraudulento capaz de causar perigo à saúde econômica da instituição financeira já configura o crime. Exemplo: um empréstimo milionário feito a um credor sem qualquer garantia (Nucci e Tigre). O STF e STJ decidiram que se trata de crime habitual impróprio (ou acidentalmente habitual), de forma que uma só ação configura o tipo, ainda que sua reiteração não configure uma pluralidade de crimes: HC 39.908). ou seja, a pratica de um único ato já configura o crime. Mas a pluralidade configura crime habitual e não diversos crimes. Ex. empréstimos simulados que não serão pagos (é ato de gestão fraudulenta temerária, para o STF no caso do mensalão). Ex. manter caixa dois, para o STF também é caso de gestão fraudulenta. Se para a prática do crime de gestão fraudulenta forem utilizados documentos falsos, haverá concurso de crimes. Art. 64, da Lei 8.383/1991. Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome: I - falso; II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente; III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular. Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes. É possível concurso de crime de gestão fraudulenta e crime falimentar? STJ entende que sim. HC 61.870 e REsp 575.684. GESTÃO TEMERÁRIA: (parágrafo único do art. 4º ) 1 - Sujeito ativo → somente o administrador da instituição financeira, lembrando que admite concurso de pessoas. Sujeito passivo → o Estado, a instituição financeira prejudicada e os terceiros prejudicados. 2 - Conduta → gerir = administrar, gerenciar, dirigir; temerário = perigoso, arriscado, imprudente. A doutrina entende que se trata de tipo penal inconstitucional, pois é vago e impreciso, ferindo o Princípio da Taxatividade. O que é um ato financeiro temerário? Ato fraudulento pode ser definido. Delmanto, Nucci, Paulo José da Costa Júnior, João Marcelo de Araújo Júnior, Juarez Tavares. A jurisprudência (STF e STJ) entende que é constitucional (Tigre Maia também). 3 - Elemento subjetivo → entende a doutrina dominante que é o dolo, mas houve infelicidade na redação do tipo, já que temerário é sinônimo de imprudente e imprudência significa culpa. Mas há uma minoria que entende que a gestão temerária é crime culposo. O STF, recentemente, decidiu que o crime de gestão temerária admite a forma culposa. STF HC 90156PE, em 13. 03.07. 4 - Consumação e tentativa → (idem art. 4º, caput) o crime é formal, consumando-se com a simples conduta de gestão temerária, independentemente da ocorrência de prejuízo. FIM DA AULA ARTIGO 5º Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito. 1 - Sujeito ativo → crime próprio: somente as pessoas do art. 25 (admitindo-se o concurso de outros). Se o sujeito ativo for funcionário público, há doutrinadores que entendem que é hipótese de peculato. 2 - Sujeito passivo → o Estado, a instituição financeira prejudicada e a pessoa prejudicada pela conduta. 3 - Conduta → apropriar-se e desviar. Dinheiro, título (não só de crédito), valor ou qualquer outro bem móvel: prevalece o entendimento de pode ser de patrimônio de terceiro ou da instituição financeira. Pressuposto: deve ter a posse lícita do bem. E a mera detenção? Doutrina informa que o tipo penal não menciona. Trata-se de um crime de apropriação indébita especial, em razão da qualidade do sujeito ativo. 4 - Elemento subjetivo → é o dolo. 5 - Consumação e tentativa → na conduta de apropriar-se, o crime se consuma no momento da inversão da posse; na conduta de desviar, com o desvio. A tentativa é possível na forma plurissubsistente. ARTIGO 6º Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 1 - Sujeito ativo → crime comum (qualquer pessoa). Há doutrinadores que entendem que é crime próprio, pois somente poderá ser praticado por quem detém a informação. 2 - Sujeito passivo → o Estado, a instituição financeira prejudicada e a pessoa prejudicada pela conduta. Conduta → induzir (= levar alguém em erro) ou manter alguém em erro. O crime deve ser praticado de forma vinculada: sonegando informação ou prestando informação falsa sobre operação financeira ou sobre a situação financeira da empresa. E mais: a pessoa induzida em erro tem que ser sócio, investidor ou repartição pública competente. 3 - Elemento subjetivo → é o dolo, sem finalidade específica. ARTIGO 11 Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 1 - Sujeito ativo → crime próprio (responsável pela contabilidade). 2 - Sujeito passivo → o Estado e a pessoa prejudicada pela conduta. 3 - Conduta → manter (= conservar) ou movimentar (= girar a contabilidade paralela). A lei pune a existência e manutenção de uma contabilidade paralela e diversa daquela exigida pela legislação. Professor disse que um exemplo é o “caixa dois” (mas ele disse que era exemplo de gestão fraudulenta ??) Esse crime em geral é praticado para praticar outros crimes: evasão de divisas, crimes contra a ordem tributária, corrupção passiva. Nestes casos, haverá concurso de delitos. Na conduta de manter, o crime é habitual. Na conduta de movimentar, o crime não é habitual. 4 - Elemento subjetivo → é o dolo, sem finalidade específica. Consumação e tentativa → é crime formal (não se exige prejuízo a terceiros). A tentativa é possível na forma plurissubsistente. ARTIGO 19 Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Sujeito ativo → crime comum. Sujeito passivo → o Estado e a instituição financeira lesada. Conduta → obter (= conseguir) financiamento (= valor a ser pago posteriormente) em instituição financeira, mediante fraude. Exemplo: utilizar falsa CND para obter financiamento (REsp 689.900). A utilização de passaporte falso para obtenção de empréstimo não foi considerado crime. STF HC 92.279. O STJ entendeu que não é o crime do art. 19 a obtenção fraudulenta de empréstimo (empréstimo seria diferente de financiamento). No financiamento, o valor tem destinação específica; no empréstimo, o valor emprestado não tem finalidade específica. CC 88.614. Elemento subjetivo → é o dolo, sem finalidade específica. Consumação e tentativa → é crime material, consumando-se com a obtenção do financiamento fraudulento. A tentativa é possível. ARTIGO 20 Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Neste caso, o financiamento não foi obtido mediante fraude. Neste crime, o recurso foi utilizado em finalidade diversa da prevista em lei ou em contrato. Exemplo: SJT RHC 10.549 (obtenção de financiamento em banco particular para compra de gado e utiliza os valores em finalidade diversa). ARTIGO 22 Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Sujeito ativo → crime comum. Sujeito passivo → Estado. Conduta → operação de câmbio significa conversão de moedas. Há finalidade específica: a operação de câmbio não autorizada deve se dar com o fim de promover evasão de divisas do país. A conduta de comprar dólar clandestinamente e guardar em casa não constituem o crime, pois deve haver saída do país. ‘Não autorizada’ é norma penal em branco. Elemento subjetivo → dolo + finalidade específica de promover evasão de divisas do país. Consumação e tentativa → é crime formal (o crime se consuma com a simples operação de câmbio ilegal, ainda que não ocorra a evasão). A tentativa é possível. Competência para julgamento → é do juiz do local onde ocorreu a operação ilegal de câmbio. STJ CC 90.051.
Posted on: Tue, 27 Aug 2013 01:08:57 +0000

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