Caso clássico de lobo vestindo a pele do cordeiro. O articulista - TopicsExpress



          

Caso clássico de lobo vestindo a pele do cordeiro. O articulista se aproveita do momento delicado pelo qual passam os índios para nos fazer crer que a "teoria do fato indígena" já é entendimento consolidado, quando na verdade ainda há uma discussão jurídica e conceitual sobre o tema. Passando ao largo da série de afirmações filosóficas e antropológicas altamente questionáveis feitas pelo autor, para me concentrar apenas em sua defesa da "teoria do fato indígena", digo que, embora possa não parecer à olhos incautos, trata-se de uma matéria francamente anti-indígena, tendo em vista que essa teoria, que veio à luz em uma das famigeradas "19 condicionantes" do Supremo para o julgamento da Raposa Serra do Sol, e que propõe o entendimento de que o direito indígena à terra nasceu em 05 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição, é bastante conveniente para o agronegócio e para os outros interessados nas terras dos índios, na medida em que subtrai de uma grande parcela de povos o direito à terra que ocupam, simplesmente porque - quer por dinâmicas migratórias próprias, quer por expulsão e esbulho violento - estes não se encontravam em suas terras em 05 de outubro de 1988. Uma teoria que não encontra qualquer respaldo jurídico, pois alega que a constituição de 88 foi a primeira a trazer em seu texto a questão dos direitos territoriais indígenas, quando qualquer estudante de direito sabe que a questão das terras indígenas e o entendimento acerca do "direito originário" - que pressupõe que o direito dos índios ao território que tradicionalmente ocupam é anterior ao próprio Estado - é um dos estatutos mais tradicionais do direito brasileiro, que está presente nas constituições do país desde o século XVII. Muitos sabem também, ou deveriam saber, que uma das principais inovações do artigo 231, que trata dos direitos territoriais indígenas, é justamente a de ter subtraído do texto a palavra "imemorial", e com ela a questão da profundidade temporal, para substitui-la pela palavra "tradicional" e ideia de tradicionalidade, que, nas palavras de Duprat, "não é mera remissão ao contexto da existência que a originou, mas a experiência histórica de sua reafirmação e transformação". Ou seja, a teoria do "fato indígena", presente no voto de Direito de Menezes, é uma tentativa sub-reptícia dos interessados nas terras dos índios de alterar o texto constitucional, de modo a favorecer a propriedade privada em detrimento do direito originário. Mas a decisão do supremo ainda não é vinculante, e portanto prevalece ainda a tese do direito originário, diferentemente do que nos quer fazer crer o articulista da folha.
Posted on: Sun, 09 Jun 2013 14:05:38 +0000

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