Como medida de transparência, não só com os servidores - TopicsExpress



          

Como medida de transparência, não só com os servidores públicos, mas com toda a sociedade brasileira, antes da criação da previdência complementar no serviço público federal, há a necessidade de ser organizado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais. Para tanto, e como medida de informação, transparência e justiça devem ser especificados os quantitativos de servidores que ingressaram antes da EC nº 41/2003, os que se aposentaram antes das ECs nº 20/98 e nº 41/2003 e os que pertenciam ao Regime Geral até a Constituição de 1988. Depois disso, e observando-se os dados reais, é que a sociedade brasileira, por meio de seus representantes no legislativo, terá condições de avaliar a conveniência da criação da previdência complementar no serviço público. Em razão das alterações implementadas pelas ECs nº 20/98 e 41/03 (reorganizaram a equação custeio-proteção), as atuais regras da proteção previdenciária dos servidores públicos, já sinalizam para um equilíbrio financeiro e atuarial. Isso somente poderá ser constatado com a organização do Regime Próprio dos Servidores Públicos da União e a compensação financeira, a qual será feita quando da citada organização. Na hipótese de se entender pela necessidade e conveniência da adoção do mesmo teto do Regime Geral de Previdência Social e, com isso, de criação da previdência complementar no serviço público, antes da edição da lei de sua instituição, pelo respectivo ente federativo, a União deverá editar normas gerais, por meio de lei complementar, as quais serão de observância por todos os entes federativos. A mudança que a criação de previdência complementar no serviço público vai gerar, alcançará apenas os servidores que ingressarem no serviço público após a sua criação. Os direitos adquiridos e os atuais servidores não serão atingidos. Dessa forma, o passivo histórico não será alterado. Assim, verifica-se que, com a criação da previdência complementar no serviço público, será transferido aos futuros servidores públicos (o limite do Regime Geral será aplicado apenas aos servidores que ingressarem no serviço público após a instituição da citada previdência) o ônus das decisões tomadas, tanto pelos legisladores anteriores à Constituição de 1988, quanto pelos constituintes. Isso tudo, com prejuízo razoável ao serviço público, sem que se tenha demonstrado atuária e financeiramente, até o momento, que isso provocará o desejado equilíbrio às contas públicas. (1) Procurador da República, Secretário Geral do Ministério Público da União, representante do Ministério Público da União na Comissão instituída pelo STF para discutir o projeto de lei que institui a previdência complementar no serviço público federal. (2) Procuradora da República, representante da ANPR Associação Nacional dos Procuradores da República na na Comissão instituída pelo STF para discutir o projeto de lei que institui a previdência complementar no serviço público federal, Professora da graduação e da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre e doutora em Direito pela PUC/SP, realizou estágio pós-doutoral na Universidade Complutense de Madrid. (3) Art. 201 da CF: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...). (4) Art. 40 da CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...). (5) Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, estão excluídos do Regime Geral, desde que amparados por regimes de previdência social instituído pelo próprio ente federativo, com base no art. 40 da Constituição. A União instituiu previdência para os seus servidores (embora ainda não tenha organizado), todos os Estado e o Distrito Federal também instituíram para os seus servidores, mas, mais da metade dos municípios brasileiros não criaram o regime para os seus servidores e, nesta hipóteses, os servidores estão vinculados ao Regime Geral. São 5.565 municípios e apenas aproximadamente 2000 instituíram regime previdenciário para os seus servidores. (6) BEVERIDGE, William. Seguro social y servicios afines: informe de Lord Beveridge, Madrid: Centro de Publicaciones del Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, 1989, p. 240. (7) Art. 1º da Lei nº 10.887/2004 estabeleceu a forma de se apurar os benefícios, a partir da EC nº 41/2003, assim preceituando: No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (8) A previdência complementar dirigida aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral possui natureza privada, nos termos do art. 202 da Constituição.. (9) Como o Regime Próprio dos Servidores da União não está organizado, considerando-se as regras atuais ,não se pode fazer afirmações da necessidade de transferência.
Posted on: Sat, 07 Sep 2013 10:28:13 +0000

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