Data Movimento 29/07/2013 Conclusão Samoel - TopicsExpress



          

Data Movimento 29/07/2013 Conclusão Samoel Evangelista 29/07/2013 Remetido da Câmara para o Relator Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Samoel Martins Evangelista 26/07/2013 Recebidos os autos 26/07/2013 Remessa (sem baixa) Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Segunda Câmara Cível 26/07/2013 Termo Expedido Termo de Redistribuição 26/07/2013 Certidão Expedida Certifico e dou fé que, procedi à redistribuição dos autos, em cumprimento ao r. Decisão de fl. 35. Certifico, ainda, que o presente feito foi redistribuído ao Desembargador Samoel Evangelista, pelo critério de prevenção, em razão da Relatoria nos autos 0001475-36.2013.8.01.0000, a teor do disposto no comando normativo inserto no art. 78, do RITJ/AC. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 26 de julho de 2013. Bel. Victor Matheus M. Minikoski Diretor Judiciário 26/07/2013 Redistribuição por Prevenção Em Cumprimento à r. Decisão às fls. 35/35v, procedi à redistribuição do presente feito ao Desembargador Samoel Evangelista, pelo critério de prevenção, em razão da relatoria nos autos nº 0001475-36.2013.8.01.0000 Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2022 - Samoel Evangelista 26/07/2013 Remessa (sem baixa) 26/07/2013 Remessa do Cartório para Distribuição Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição 26/07/2013 Certidão Expedida Certifico e dou fé que, a Decisão, de fls. 35/35v., foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 4.964, do dia 26.07.2013, à pág. 2, e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia 29.07.2013. 25/07/2013 Remessa (sem baixa) (Cancelada) 25/07/2013 Remessa do Cartório para Distribuição (Cancelada) Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição 25/07/2013 Recebidos os autos 25/07/2013 Certidão Expedida Certifico e dou fé que, a Decisão, de fls. 35/35v., foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico, para divulgação. 25/07/2013 Despacho Encaminhado à Publicação 25/07/2013 Remessa (sem baixa) Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional 25/07/2013 Declarada incompetência Decisão Cuida-se de segunda Ação Cautelar Inominada proposta pela YMPACTUS COMERCIAL LTDA. ME (Telexfree Inc) em face do Ministério Público deste Estado, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000. Argumenta que em razão de o mérito do Agravo de Instrumento acima aludido ainda pender de julgamento, inclusive, sem data para tanto, indiscutível se torna o cabimento da presente medida cautelar incidental, pois a cada dia que passa, aumenta o nefasto prejuízo gerado à autora e a milhares de famílias em todo o Brasil. Aduz que restou indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao citado recurso, a despeito de entender evidenciados os requisitos autorizadores da medida de urgência. Que não obteve êxito, também, no Agravo Regimental submetido ao Colegiado. E que os Embargos de Declaração opostos sobre a mesma questão ainda pendem de julgamento. Afirma que "negar cabimento da presente liminar por falta de interesse processual seria negar vigência ao parágrafo único do art. 800 do CPC, pois trata-se de medida cautelar incidental em razão de fato novo (o fato do julgamento do agravo estar sine die), e não sucedâneo de recurso, tratando-se de caso excepcional." Sic. Que "ingressou com a presente medida cautelar incidental para conceder efeito suspensivo ao recurso de agravo nº 0001475-36.2013.8.01.0000 até o efetivo trânsito em julgado da demanda." Cita precedentes que entende favoráveis ao cabimento da cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Assere que, "em que pese o art. 804 do CPC determinar que a prestação de caução é uma faculdade do Juiz, a Requerida, de forma a garantir o Juízo, presta como caução sua marca TELEXFREE, avaliada em R$ 659.629.591,00 (seiscentos e cinquenta e nove milhões, como se verifica do laudo em anexo." Sic. Dá à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, o relatório. A despeito do entendimento deste Relator já firmado na Cautelar de nº 0002028-83.2013.8.01.0000, decidida no dia 19 deste mês, verifico que a Requerente, desta vez, afirma tratar-se de cautelar incidental para conceder efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, em trâmite na 2ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Des. Samoel Evangelista. Assim, inexistindo outros recursos neste Tribunal, além do aludido Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração, todos em trâmite em órgão fracionado desta Corte, falece ao Pleno do Tribunal de Justiça competência para processar e julgar a presente ação cautelar incidental. De consequência, declarando, de ofício, a incompetência do Pleno deste Tribunal, nos termos do art. 113, do CPC, declino o julgamento da presente cautelar incidental à 2ª Câmara Cível, devendo o feito ser distribuído ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, a teor do art. 84, inc. IV, do RITJ/AC. Publique-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2013 24/07/2013 Conclusão Adair Longuini 24/07/2013 Remetido do Distribuidor para Relator Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Adair Longuini 24/07/2013 Certidão Expedida Certifico que, ao consultar o SAJ/SG-5, constatei que, no dia 19.07.2013, houve a distribuição, por sorteio, da Cautelar Inominada n. 0002028-83.2013.8.01.0000 ao Desembargador Adair Longuini, no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional. Certifico, ainda, que, no processo supramencionado, figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedido, motivo pelo qual procedi à distribuição da Cautelar Inominada n. 0002058-21.2013.8.01.0000, pelo critério de prevenção, ao Desembargador Adair Longuini, consoante o art. 78, caput, do RITJAC. O referido é verdade e dou fé. 24/07/2013 Termo Expedido Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 0002058-21.2013.8.01.0000 Classe: Cautelar Inominada Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/07/2013 Relator: Des. Adair Longuini 24/07/2013 Distribuição por Prevenção Relatoria da Cautelar Inominada n. 002028-83.2013.8.01.0000 Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2047 - Adair Longuini
Posted on: Mon, 29 Jul 2013 16:47:38 +0000

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