Decisão Sobre Baraúna AÇÃO CAUTELAR N.° - TopicsExpress



          

Decisão Sobre Baraúna AÇÃO CAUTELAR N.° 104-74.2013.6.20.0000 PROCEDÊNCIA: BARAÚNA/RN (33ª ZONA ELEITORAL – MOSSORÓ) ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2012. REQUERENTES: ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA E EDSON PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS E OUTRO REQUERIDO: COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR (PR/PMN/PSB/PSD) ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ ARTUR CORTEZ Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA e EDSON PEREIRA BARBOSA, candidatos que obtiveram a segunda colocação nas eleições de 2012 para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Baraúna/RN, respectivamente, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso já interposto contra decisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que, ao julgar procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, determinou a cassação dos registros dos requerentes por abuso de poder econômico, cominando-lhes ainda a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos. A título de plausibilidade do direito, alegam os requerentes, em síntese: a) que há irregularidade na representação dos recorridos, uma vez que a inicial da AIJE n.º 418-52.2012.6.20.0033 não se fez acompanhar do instrumento de mandato em favor de seu subscritor, documento este que somente foi juntado cinco meses após a proposição da ação, o que teria como consequência a intempestividade da ação ante a decadência do direito de propô-la; b) a sentença recorrida "divaga por quase 80% de seu conteúdo em ilações genéricas acerca de: abuso de poder econômico, abuso na utilização de meios de comunicação e captação ilícita de sufrágio", enquanto, na inicial da AIJE, o que se imputa aos ora requerentes é irregularidade quanto à indicação de CPF de fornecedor responsável pela confecção de bandeiras para utilização na campanha eleitoral, sem qualquer menção a abuso de poder político, a uso indevido dos meios de comunicação ou ainda a captação ilícita de sufrágio; c) é nulo o mandado de busca e apreensão expedido, bem como a decisão que lhe serviu de fundamento, proferida em ação cautelar preparatória, pois não foram observados os requisitos legais previstos nos incisos I e II do art. 841 do Código de Processo Civil, devendo ser declarada ilícita a prova obtida na realização da referida diligência, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal; d) o conjunto probatório da AIJE é frágil para dar suporte à conclusão alcançada pelo magistrado em sua sentença, que se fundamentou na denúncia e depoimento de Marcos Jean da Silva, testemunha que passou a prestar serviços à campanha da coligação requerida em agosto de 2012, circunstância que lhe retira completamente a credibilidade, pois demonstra a relação creditícia entre a parte requerida e a testemunha. Além disso, aduzem que se equivocou o magistrado ao concluir "pela existência de um esquema inteiro de financiamento de campanha por via paralela à legal", pois tal premissa decorre de mera percepção subjetiva da testemunha mencionada, que declarou haver identificado no chão uma única bandeira que acreditava não ter sido produzida por ele próprio. Continuam, especulando sobre a matéria de fundo do recurso, esmiuçando as provas que deram azo à condenação. Quanto ao receio da lesão grave e de difícil reparação, aduzem que está presente, considerando que estão privados do exercício de um direito constitucional que é a cidadania passiva, em razão da sentença que lhes cassou o registro de candidatura e declarou-os inelegíveis, do que decorrem danos irreparáveis se não houver a suspensão desse decreto até o julgamento definitivo do recurso. Fundamentam o periculum in mora também na possibilidade de haver cassação dos diplomas dos candidatos eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Baraúna, pois se encontra em julgamento nesta Corte o Recurso contra a Expedição de Diploma n.º 426-29.2012.6.20.0033, Relator Juiz Nilson Cavalcanti, em cuja votação 3 (três) juízes já proferiram decisão pela cassação do diploma, havendo, portanto, grande chance de esse resultado ocorrer, sendo devida a diplomação dos segundos colocados no pleito, justamente os ora requerentes, que estariam impossibilitados de receberem seus diplomas caso não seja suspensa a injusta decisão que lhes cassou o registro e declarou sua inelegibilidade. Ao final, requerem o deferimento de liminar, para o fim de suspender a execução da sentença proferida pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral, até o julgamento do recurso eleitoral interposto. É o relatório. Decido. No processo cautelar, e, com maior rigor, na concessão liminar em cautelar, são analisados dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro pressuposto, fumus boni iuris, pode ser traduzido como a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, isto é, um juízo de admissibilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal. Quanto ao segundo pressuposto, denominado pelos processualistas de periculum in mora, seria o fundado receio de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Como se sabe, de acordo com o artigo 257 do Código Eleitoral, é regra no processo eleitoral que os recursos não possuem efeito suspensivo. Somente mediante a demonstração inequívoca de periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na real possibilidade de êxito recursal, é que se admite a excepcional atribuição do efeito suspensivo, como medida de ordem acautelatória do juízo. É de se salientar que tais requisitos devem ser coexistentes, donde afastar-se o deferimento da medida initio litis à falta de um ou doutro. O presente pedido foi intentado em função da decisão desfavorável contra as pretensões autorais, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 418.52.2012.6.20.0033, promovida pela Coligação “Baraúna não Pode Parar”, da qual resultou a cassação dos seus registros, cumulando-se com a sanção de inelegibilidade, na 33ª Zona Eleitoral – Mossoró-RN, sendo esta postulação movida em caráter incidental ao recurso já interposto e ainda não recebido, neste Regional. Quanto aos fatos e à relevância do direito a ponto de determinar o efeito suspensivo ao recurso da sentença, não me permito adentrar no exame meritório, nem em análise perfunctória, de vez que, como já afirmado, à plausibilidade do direito subtraído do poder geral de cautela do Juiz deve, em face do caráter excepcional do acatamento do efeito suspensivo em matéria eleitoral, acompanhar o receio de que a delonga na medida a ser tomada resulta em sua própria ineficácia, vale dizer, é necessária a demonstração inequívoca do chamado “periculum in mora”. Com efeito, a análise fática da infração, a qual justificou o decreto de punibilidade prolatado pelo Magistrado sentenciante, sumariamente, descrita em suposto abuso de poder econômico em a realização de despesas sem que houvesse a devida contabilização em prestação de contas, onde teriam sido apreendidas bandeiras com utilização de CPF de pessoa anteriormente contratada pela coligação, sem que houvesse novo contrato para confecção das bandeiras, o benefício que isto causou aos autores destes fatos e a evidência da potencialidade lesiva e ofensiva de que trata a legislação de regência, neste momento, cedem espaço a um julgamento marcado pelo contraditório e pela ampla defesa, dês que, no caso concreto não se restou caracterizada a imperiosa urgência em a decisão, dês que se já afastou a ausência de capacidade postulatória, por decisão nos autos do MS 7791, cujos contornos decisórios serão revisitados, ao lado do enfrentamento da questão da regularidade da busca e apreensão, que se remete ao mérito, com as demais questões de fundo já indicadas. O fato é que se alega, para fins da justificação do “periculum in mora” que os autores estão com as suas cidadanias suspensas, justificando a urgência no fato de que está em julgamento nesta Egrégia Corte Regional, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 426-29.2012.6.20.033, de Relatoria do Juiz Nilson Cavalcanti, onde se postula a cassação dos diplomas de Isoares Martins de Oliveira e Maria Elizabete Rebouças, eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeita de Baraúna, na eleição próxima passada, pela Coligação Requerida, havendo grande chance de haver êxito à pretensão. Justifica tal assertiva, pelo fato de haver três votos pela cassação e um contrário, faltando apenas um voto, estando o processo com vistas para o MM Juiz Francisco Eduardo Guimarães, o que tornaria devida a diplomação dos segundos colocados, justamente os requerentes. Tal argumento, com a devida vênia, não conduz ao deferimento da liminar, por não caracterizar, verdadeiramente, a urgência. Ora, primeiro, quanto a este próprio processo, não causa espécie que, ao deferimento ou indeferimento monocrático de liminar, tal decisão seja revista pelo Tribunal Pleno, em sede de regimental, ou em mérito, quando, após a resposta, melhor são enfrentados os pontos causadores da dialética processual. Depois, segundo o próprio art. 100, § 2º do Regimento Interno deste TRE, mesmo naquele julgamento, nada impede que antes da proclamação do resultado Juízes modifiquem o seu voto. Em terceiro lugar, se a pretensão tem um fim de assumir a Prefeitura de Baraúna, nada obsta que se possa aguardar o deslinde dos processos que envolvem a disputa do poder político naquele município, em função da continuidade administrativa, como, de forma notória já vem decidindo o Colendo TSE e este Regional. Ou seja, a relação de verossimilhança, à luz do conjunto probatório, deverá ser analisada oportunamente, após o contraditório, ora dela não se cogitando, ausente o receio de inexorável prejuízo com a demora na decisão judicial, pelo menos, pelos fatores levantados. Sabido que a concessão do efeito suspensivo, em sede de liminar em cautelar, é medida revestida do caráter de excepcionalidade, a denominada “fumaça do bom direito”, ou seja, a relevância jurídica da tese oposta à sentença prolatada deve repercutir instantaneamente na convicção do Magistrado, mas indubitavelmente deve vir acompanhada da necessidade à urgência do provimento judicial, do receio da ineficácia da decisão, do chamado periculum in mora. Desse modo, por fundamentos tais, não se encontrando demonstrados, de forma cristalina, os requisitos ensejadores ao deferimento initio litis, indefiro a liminar pleiteada. Citem-se os requeridos para fins de contestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Natal, 16 de setembro de 2013. Juiz ARTUR CORTEZ Relator
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 09:46:29 +0000

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