Desoneração da Folha de Pagamento – Encerramento da Vigência - TopicsExpress



          

Desoneração da Folha de Pagamento – Encerramento da Vigência da Medida Provisória nº 601/12 Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/13 (DOU de 28/08/2013), foi declarada a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601/12. Assim, as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, pela Medida Provisória nº 601/12 a qual incluía, na desoneração da folha de pagamento, alguns setores da economia, tais como, por exemplo, construção civil e comércio varejista, e que perdeu a eficácia em 03/06/2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/13, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma: a) nas competências abril e maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91; e b) a partir da competência junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre a folha de pagamento na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91. O disposto anteriormente aplica-se também às empresas de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546/11, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/08. No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/11, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter: a) 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e b) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho/2013. Ressalta-se que a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, somente nas competências abril e maio/2013. Temos que destacar, ainda, que os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) retornam ao Anexo da Lei nº 12.54611 a partir da competência junho/2013. São eles: NCM 3006.30.11 3006.30.19 7207.11.10 7208.52.00 7208.54.00 7214.10.90 7214.99.10 7228.30.00 7228.50.00 8471.30 9022.14.13 9022.30 Editorial Cenofisco
Posted on: Thu, 29 Aug 2013 01:13:22 +0000

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