Duplicata Legislação Lei 5.474, de 18 de Julho de 1968 Conceito - TopicsExpress



          

Duplicata Legislação Lei 5.474, de 18 de Julho de 1968 Conceito – art.1º A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem que é a compra e venda mercantil. Somente a compra e venda permitem o saque da duplicata mercantil. A duplicata surge por ocasião da venda de uma mercadoria, com prazo não inferior a 30 dias. O vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentá-la ao comprador. No momento da emissão da fatura, ou após a venda, o comerciante poderá extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador, servirá como documento de comprovação da dívida. A duplicata após receber o aceite, passa a ser um título de crédito, circulável à ordem, ou seja, por endosso; antes não, pois é apenas um documento. Rubens Requião – Curso de Direito Comercial, Saraiva, S. Paulo, 12.ª ed., vol. 2, Figuras intervenientes A duplicata mercantil contempla duas figuras que a integram: o sacador e o sacado O sacador é o vendedor da mercadoria e deverá ser comerciante ( credor ). O sacado é o comprador. Logo, o sacador emite a duplicata em seu favor e contra o sacado. Podem figurar na duplicata outras duas pessoas: o endossante e o avalista. A duplicata, como título formal que é, poderá circular por meio de endosso. E o primeiro endossador do título, como é óbvio, será o vendedor, que emite a duplicata em benefício próprio contra o comprador. O endosso em preto transfere a propriedade da duplicata. Embora tanto as notas promissórias como as duplicatas sejam uma promessa de pagamento, elas não se confundem, pelo simples fato de ser a duplicata um título causal, que para sua validade deverá originar-se de um contrato de compra e venda comercial ou prestação de serviço, ao passo que a nota promissória é um título abstrato que não permite, após sua criação, a discussão de sua origem. Requisitos de validade – art. 2º O artigo 2º da Lei da Duplicata traz os requisitos sem os quais o título não valerá como duplicata : - denominação duplicata, data de emissão e nº de ordem ; - número da fatura ; - vencimento ( ou declaração de ser à vista ); - nome e domicílio do vendedor e do comprador ; - valor ; - local de pagamento ; - cláusula à ordem ; - aceite do devedor ( sacado ) ; - assinatura do emitente. Documento emitido sem obediência àquele modelo não gera efeito cambial. Recusa e Aceite – art. 8º O aceite – escreve o Prof. Frederico Moura de Paula Lima – “é a declaração pela qual o comprador (sacado) assume a obrigação de pagar a quantia indicada no título, na data do vencimento” O aceite dado pelo comprador mediante sua assinatura na duplicata é uma maneira de reconhecer a exatidão da mesma e a obrigação de realizar o seu pagamento. Em certas circunstâncias poderá o comprador deixar de aceitar a duplicata : a- avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; b- vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovadas; c- divergências nos prazos ou nos preços ajustados. Vencimento A duplicata pode ser sacada à vista ou a prazo. Na duplicata à vista, o vencimento é determinado pelo momento da apresentação do documento ao sacado (comprador). A lei admite a prorrogação (ou reforma ) do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela inscrita, assinada pelo sacador ou endossatário (possuidor). Na hipótese de haver endossante e/ou avalista necessária se torna a anuência deles para manter sua coobrigaç Protesto – art. 13 A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento ( artigo 13 da LD ). Permite-se o protesto ainda que sem a apresentação do título no cartório. Na verdade, trata-se de uma exceção à característica da da cartularidade, já que dispensa vista ao documento, processando-se por intermédio de indicação do credor ( artigo 13, parágrafo 1º da LD ). A ausência do protesto, por falta de aceite ou de devolução, não impossibilita o mesmo ato lastreado na falta de pagamento. No caso da Duplicata, da Letra de Câmbio e da Nota Promissória, se eu não as protesto dentro dos prazos legais (LC e NP em 2 dias úteis do vencimento e a DP em 30 dias do vencimento), perco o direito de execução em face aos endossantes e seus avalistas, mas não perco em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP. Ação Pertinente – art. 15 Desde que seja um título de crédito, a cobrança da duplicata dar-se-á através da Ação Executiva. Na ação de Execução haverá uma audiência de Conciliação, onde se procurará negociar a FORMA DE PAGAMENTO (não se discute nada do título – apenas como será feito o pagamento, se será parcelado, etc…). Mas atenção – para entrar direto com Ação de Execução, o título deve estar dentro do “prazo de validade” (ver “prescrição para ação “ ) Não esquecer que a duplicata sem o aceite expresso, para a Ação Executiva e, consequentemente, a Falência, deve estar acompanhada do respectivo comprovante da entrega da mercadoria além do protesto. A consumação do aceite tácito também é necessária. “O sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7.º e 8.º desta lei”. Ao incluir a duplicata no elenco dos títulos executivos extrajudiciais, o Código de Processo Civil ( art. 585 ) a sujeitou às regras formais da disciplina do processo executório. Em São Paulo para intentar ação falimentar há necessidade do Protesto Especial “para fins falimentares”. Prescrição para Ação – art. 18 A prescrição do prazo para se propor a ação se dá : - 03 (três) anos da data do vencimento – contra o sacado e respectivos avalistas ; - 01 (um) ano da data do protesto – contra endossantes e seus avalistas ; - 01 (um) ano da data do pagamento – quando movida por um coobrigado contra os demais Os prazos acima referem-se à prescrição para ações de Execução e de Falência. Para ação Ordinária de Cobrança, contra o devedor, a prescrição é de 10 anos. (art 205 CC ) Duplicata de Prestação de Serviços – art. 20 A duplicata é um título causal, que tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços. O artigo 20 da Lei n.º 5.474, de 1.968, autoriza as firmas individuais, as sociedades e as fundações a fazerem extração de duplicatas que correspondam à prestação de serviços em quantias iguais às respectivas faturas, que discriminarão a natureza dos serviços prestados. Triplicata – art. 23 Se se extravia ou se perde a duplicata, a Lei da Duplicata autoriza o vendedor a extrair uma triplicata, ou seja, uma cópia da duplicata, que terá os mesmos efeitos, requisitos e formalidades desta. Duplicata simulada – art. 172 Código Penal Duplicata “fria” : sacador e aceitante incorrem em crime de estelionato A duplicata é titulo cuja existência depende de um contrato de compra e venda comercial ou de prestação de serviço. Toda duplicata deve corresponder a uma efetiva venda de bens ou prestação de serviços. A emissão de duplicatas que não tenham como origem essas atividades é considerada infração penal. Trata-se da chamada ” duplicata fria” ou duplicata simulada O Código Penal assim define essa infração: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado Pena: detenção de dois à quatro anos, e multa ( Código Penal, art. 172 ).
Posted on: Fri, 09 Aug 2013 13:46:09 +0000

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