EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO - TopicsExpress



          

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE VALORES DA EDILIDADE IMPETRANTE. VALORES INSCRITOS ANTES DA EC Nº 62/09. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL E IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DA QUANTIA REFERENTE À PRECATÓRIO COM VALOR CONTROVERTIDO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO SEQUESTRO ÀS QUANTIAS DO FPM E FRACIONAMENTO DA PARCELA ANUAL DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplica-se imediatamente os ditames da EC nº 62/2009 aos precatórios advindos do regime anterior, pois apresenta normas procedimentais, incidindo nos processos em curso, sendo certo, ainda, que não há falar em direito adquirido à manutenç ão de regime jurídico; 2. Em que pese a previsão de pagamento dos precatórios nas leis orçamentárias, o município de Gravatá permaneceu omisso quanto ao efetivo adimplemento, ou seja, não efetuou os depósitos relativos às parcelas anuais 1/15 (um quinze avos) e 2/15 (dois quinze avos), sendo este o verdadeiro motivo da instauração do procedimento administrativo; 3. Não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o impetrante fora devidamente intimado, tendo permanecido inerte quanto ao adimplemento das quantias devidas, sendo desnecessária nova intimação em razão da diminuição do valor em mora; 4. O impetrante deixou escoar o prazo de pagamente à míngua da regularização da dívida, o que ensejou o seqüestro da quantia devida, consoante expressa previsão do art. 97, § 10, I do ADCT, o qual não subordina a constrição à manifestação do Órgão Ministerial; 5. O Precatório nº 9900049-4 encontra-se inscrito desde o ano de 1996, já havendo, inclusive, decisão definindo o exa to valor, sendo frágil a alegação de que sua quantia seria controvertida; 6. O seqüestro deve ser efetivado até o limite do valor não liberado, não podendo a constrição sofrer balizamento pelos valores do Fundo de Participação do Município, o que afrontaria o art. 97, § 10, I, in fine do ADCT; 7. Inexiste qualquer previsão legal a permitir o parcelamento da quantia devida anualmente pelo ente estatal optante pelo regime especial de 15 (quinze) anos; 8. Segurança denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n° 282.280-4, em que figura como impetrante o MUNICÍPIO DE GRAVATÁ e, como impetrado, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, acordam os Desembargadores componentes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, denegar a segurança, tudo consoante relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado. Recife, de de . Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator
Posted on: Sat, 13 Jul 2013 14:43:04 +0000

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