Hoje tirei boa parte do dia para estudar Direito Constitucional. - TopicsExpress



          

Hoje tirei boa parte do dia para estudar Direito Constitucional. Comecei do início do programa com o tema: Hermenêutica Constitucional. Bem a calhar nessa hora em que o julgamento do Mensalão, Ação 470, está exigindo, dos ministros da Suprema Corte, domínio total sobre as técnicas de interpretação existentes e utilizadas para a Constituição e Leis. Para se interpretar a Constituição ( e tb as normas infraconstitucionais), lança-se mão de princípios e métodos de interpretação. Ao evoluir no estudo de hoje, fui ficando ainda mais indignada com certos ministros, em especial, com Luiz Roberto Barroso, que, como constitucionalista que é, inclusive, com livros didáticos escritos, sabe muito bem sobre a Hermenêutica Constitucional, mas a ignorou, em boa parte, da forma mais descarada que podia, tudo para atingir seus verdadeiros objetivos que nada tem a ver com justiça. Quando pediu a palavra, ao vestir a carapuça que lhe achou servir, disse ao Min. Marco Aurélio que ele, Barroso, não julga para a mídia e nem para a opinião pública. Que ele julga de acordo com sua consciência e interpretação jurídica. Sua consciência me parece deturpada, mas foi na interpretação que ele ficou surpreendentemente aquém. Não vou dissertar sobre cada um dos princípios e dos métodos da Hermenêutica Jurídica, basta abordar alguns para demonstrar como esse "pau mandado" está equivocado. Bem, vale antes lembrar a resposta de Marco Aurélio. Mais ou menos assim: " Eu ouço sim a voz da opinião pública. Como agente público, minha função é atuar em prol interesse público, e, por isso, devo satisfação aos meus semelhantes. E isso não quer dizer que julgarei fora do Direito, em violação à Constituição da República ou às Leis." E "Marquinho marrento", nessa, estava certíssimo. Um dos seis métodos de Interpretação Constitucional ( e tb legal ) é o "Método científico-espiritual": por esse método, que, como os outros, também deve ser utilizado, as normas constitucionais devem ser interpretadas de acordo com a realidade social. Desta feita, se a sociedade é mutante e dinâmica, as normas constitucionais também devem ser, renovando-se a interpretação sempre, para adequar-se aos anseios sociais. Assim, o hermeneuta deve realizar a "captação espiritual" da realidade social, em busca de evitar que a norma se torne rapidamente obsoleta. Foi o que aconteceu, por ex, com a constitucionalização da união homoafetiva. A literalidade da CF diz "homem" e "mulher". O elemento literal, que está contido no Método Jurídico de interpretação, não se sustenta sozinho. É preciso se utilizar de outros métodos e elementos, como o sistemático, também parte do Método Jurídico. Ou seja, buscar o entendimento da CF como um todo, como um Sistema harmônico. Nesse caso, será igualmente importante o elemento lógico, que busca analisar a CF de forma a harmonizar suas normas, já que algumas vezes, alguns valores e princípios parecem entrar em conflito. Os princípios constitucionais são importantíssimos no julgamento dos casos concretos. São normas multifuncionais que prescrevem, de forma abstrata, valores fundamentais. A regra só tem uma função: a de aplicação no caso concreto. Já o princípio serve para a aplicação do Direito, para a interpretação das normas e, até, para a produção de outras normas (natureza "normogenética"). Então, se temos o Princípio da Ampla Defesa, em contrapartida, temos um mais abrangente, o do Devido Processo Legal. E, como ensina a doutrina, por DEVIDO entenda-se: o correto, o pertinente, o justo. Desse princípio sai outro: O Princípio da Duração Razoável do Processo. A justiça que tarda falha, sempre falhará. Portanto, a Ampla Defesa tem limite. O réu sempre vai querer ampliar sua defesa, mas a JUSTIÇA é maior que a vontade do réu. Um processo justo, pertinente, exige uma razoável duração. Barroso, então, errou quando disse de forma apelativa: "perguntem a um pai que tenha um filho preso, ou vice-versa, se, caso tivessem mais alguma chance de reverter a condenação, não brigariam por ela." Todo réu brigaria, está no papel dele, mas isso não é o que deve levar o processo a não terminar. Essa fala, juridicamente falando, é até ridícula. Enfim, a aceitação dos Embargos Infringentes vai violar esse princípio constitucional que tb é garantia fundamental e, portanto, cláusula pétrea: o Devido Processo legal que leva tb ao Pr. da Razoável Duração do Processo. Como pode ver, certo está Marco Aurélio ao dizer que ouve sim a opinião pública (seus semelhantes), pois o Direito precisa acompanhar os valores sociais. E, já que não se pode elaborar uma CF a cada ano, é a interpretação que deve evoluir. O que não se pode mesmo é interpretar ouvindo o clamor dos agentes públicos, ora réus, que, ao invés de terem cumprido a obrigação constitucional de atuar em defesa da sociedade, do interesse público, agiram em defesa de si mesmos e de ideologias políticas, violando tantos valores e normas constitucionais e infraconstitucionais. Portanto, esse Barroso não tem nem vergonha de jogar no lixo todo o reconhecimento que tinha por parte dos Operadores do Direito desse país, quando demonstra ter se rendido (ou vendido?) ao Poder Executivo. Aceitar esses embargos justo agora e com esses réus é um acinte aos cidadãos brasileiros. Penso nos milhares de ladrões de galinha, muitos que roubaram por desespero, que estão jogados como lixo humano num sistema penitenciário que não recupera ninguém, muito pelo contrário, sem ao menos um defensor público para os assistirem. Para esses, não teve nem defesa, quanto mais Ampla. Desculpem, mais uma vez, o longo texto! Mas acho útil o debate.
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 00:41:17 +0000

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