Julgamento do "Mensalão" poderá definhar Interessantíssimo (e - TopicsExpress



          

Julgamento do "Mensalão" poderá definhar Interessantíssimo (e preocupante) o artigo da lavra do professor Valério Mazzuoli publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais de julho/2013. Nele, comenta-se sobre a possibilidade de anulação do caso do “Mensalão” (Ação Penal 470). E isto porque todo ser humano, segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, tem o direito a um segundo julgamento, ao que se dá o nome de garantia ao Duplo Grau de Jurisdição. Por esta regra, uma vez condenado, o cidadão tem o direito de ver sua decisão reapreciada por uma instância superior. Dentre os fundamentos, estão os de que todo julgamento primeiro é suscetível a erro, além da existência um fator psicológico, inerente ao ser humano, de ver decisões contrárias a si reapreciadas. MAZZUOLI pontua que nem todos os réus julgados no caso do "Mensalão" possuem a chamada prerrogativa de função ou foro privilegiado, que é a obrigatoriedade de que determinado agente público ou político seja julgado por um certo tribunal. Apenas três réus possuíam tal prerrogativa. Outros 35 não. Desta forma, a rigor, estes 35 condenados deveriam ter suas condenações revistas por uma instância superior. Mas, segundo o entendimento do STF, o crime que eles praticaram foram cometidos em conexão com outros acusados que deveriam ser julgados pelo STF. Assim, segundo nossa Corte Máxima, todos deveriam (e foram) ser julgados pelo STF. Ocorre que a regra que determina o julgamento conjunto de todos os réus e que redundou em um único julgamento pelo STF é o Código de Processo Penal, lei nacional. A Convenção Americana de Direitos Humanos tem status supralegal, ou seja, está acima da lei nacional (mas, possui dignidade inferior à nossa Constituição). Desta feita, lei hierarquicamente superior (CADH) determina a existência do direito a um segundo julgamento (reapreciação). Como efeito prático, poderão os 35 réus condenados em único julgamento (única instância) recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos alegando violação ao seu direito a um segundo exame, ou seja, de que houve ofensa à garantia do Duplo Grau de Jurisdição. Se este pedido for acolhido, teremos a anulação do processo do “Mensalão”, devendo haver novos julgamentos ao menos para os 35 réus que não tinham foro privilegiado. Serão julgados por juízes de inferior escalão primeiramente para, se condenados, poderem recorrer, garantindo-se o exercício ao Duplo Grau de Jurisdição. Em suma, estas foram algumas ideias trazidas no texto de MAZZUOLI. Excelente o texto. No caso, não se discute a (in)justiça do julgamento de mérito do caso do Mensalão. Debate-se a violação ou não de uma garantia prevista numa convenção que possui força normativa superior às leis internas. Toda vez que o julgador interpreta as leis internas diante de um tratado internacional do qual o Brasil é signatário, deverá exercer o controle de convencionalidade. A CADH, por ora, possui maior relevância jurídica do que o Código de Processo Penal e este deverá receber interpretação não contraditória àquele instrumento internacional. Na época precedente ao julgamento do Mensalão, dizia-se que o desmembramento do processo para que os que não possuíam prerrogativa de função fossem julgados por juízes de competência inferior seria evitar a ocorrência de prescrição. Agora, a questão é saber se, salvo do fantasma da prescrição, o STF sucumbirá à anulação do julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Será uma questão emblemática e, quiçá, traumática aos anseios da população. Importante, entretanto, será a definição e interpretação da cláusula do Duplo Grau de Jurisdição prevista em tratado internacional. Seus efeitos na ordem jurídica interna serão determinados. E ao final, em ocorrendo novos julgamentos, tudo poderá mudar. A absolvição retorna ao leque de possibilidades e acorda-se o fantasma da prescrição. Qual tese será a vencedora? Aguardemos.
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 22:59:27 +0000

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