LALUR – Escrituração – Normas A Medida Provisória 627/2013 visa atualizar o artigo 7º e 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 no tocante à s disposições acerca da escrituração dos contribuintes, reiterando que a escrituração contábil deverá ser mantida com observância das leis comerciais e fiscais e entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital-Sped. Fica clara a intenção de alinhar o Decreto 1.598/1977 à recém lançada Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL, cuja obrigatoriedade de utilização terá inÃcio a partir do ano-calendário 2014 (entrega em 2015). Assim, de acordo com as novas disposições, completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, de forma integrada à s escriturações comercial e fiscal, discriminando: a) o lucro lÃquido do exercÃcio do perÃodo-base de incidência; b) os lançamentos de ajuste do lucro lÃquido com identificação das contas analÃticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; Nota: a redação da Medida Provisória é mais detalhista e torna explÃcita a necessidade de identificar as contas analÃticas e discriminar os registros correspondentes na escrituração comercial. c) o lucro real; d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis e; e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurÃdica. Ainda deverão ser mantidos os registros de controle de prejuÃzos a compensar em exercÃcios subsequentes, de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurÃdicas que explorem atividades agrÃcolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercÃcio futuro e não constem de escrituração comercial. guiatributario.net/2013/11/14/lalur-escrituracao-normas/ (Fonte: Blog Guia Tributário)
Posted on: Thu, 14 Nov 2013 17:05:53 +0000
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