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LANÇADO EDITAL PARA NOVOS PROJETOS COM CAPTAÇÃO DO RECURSO DO IMPOSTO DE RENDA 2013/2014. Maiores Informações: Secretaria de Assistência Social - SAS Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Fundo Para Infância e Adolescência - FIA Lucio Marcelo Varela Gerente de Fundos Especiais - FIA (49) 3224-3014 [email protected] EDITAL N.º 001∕2013 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages - CMDCA, no uso de suas atribuições legais, discutiu e aprovou a Resolução n.º 007∕2013 no dia 13/08/2013, que torna público o lançamento do presente edital e convida as entidades inscritas neste Conselho para a apresentação de projetos para captação de recursos, através do Fundo para a Infância e Adolescência - Fia do município de Lages, nos termos e condições estabelecidas neste Edital. Art. 1º - O presente edital tem por objetivo a análise e aprovação de projetos a serem financiados na forma de captação de recursos para o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do município de Lages, de acordo com o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/1990) e a Resolução n° 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Art. 2º - As entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages – CMDCA, devem apresentar seus projetos para análise, apreciação e deliberação do Conselho, antes da realização de qualquer atividade ligada à captação de recursos, utilizando a modalidade de Imposto de Renda de pessoa física ou jurídica. Art. 3º - A captação de recursos financeiros será realizada pela entidade proponente que deverá ter registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages. Art. 4º - Para habilitação é indispensável apresentação de projeto incluindo: I - Objetivo; II – Área de atuação; III – Metodologia e procedimentos; IV - Justificativa; V – Cronograma e responsáveis pela execução; VI - Orçamento; VII – Resultados esperados. Parágrafo único – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages apreciará os projetos submetidos e deliberará pela aprovação ou não. Art. 5º - Os projetos aprovados estarão habilitados a receber Carta de Captação de Recursos. Art. 6º - Os recursos captados serão depositados pelo contribuinte diretamente na Conta Bancária do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA do município de Lages, devendo o depositante comunicar o Conselho mediante a apresentação de cópia do comprovante de depósito bancário, assim como indicar expressamente a qual entidade (projeto) está patrocinando. Art. 7º - Efetivado o crédito bancário o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages emitirá recibo ao doador. Art. 8º - Os projetos habilitados terão até 30 de abril de 2014 para realizar a devida captação de recursos, a partir da data de publicação da Resolução de aprovação do projeto. Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reserva-se ao direito de manter 20% dos recursos captados para aplicar de acordo com as prioridades do FIA, conforme resolução CONANDA Nº 137, em seu art. 13, parágrafo 3º, de 21 de janeiro de 2010. Art. 10 – Os projetos apresentados deverão necessariamente ter vínculo com as linhas de ação na área de proteção, promoção, defesa e atendimento aos direitos de crianças e adolescentes. Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá sugerir modificações nos projetos, como critério para a aprovação dos mesmos. Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente receberá projetos em fluxo contínuo deliberando sobre sua conveniência de acordo com o conjunto de prioridades das necessidades identificadas para a garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 13 – As propostas devem ser entregues em até 30 dias a partir da data da publicação do EDITAL 001/2013, em duas vias, rubricadas e assinadas pelo representante legal da entidade proponente e entregue na secretaria executiva do CMDCA. Parágrafo Único- Não serão consideradas propostas encaminhadas via fax ou correio eletrônico. Art. 14 – O encaminhamento de projeto implica na prévia e integral concordância com as normas deste Edital. Art. 15 – A análise e aprovação dos projetos levará em consideração: I – Habilitação documental, comprovada por meio de registro da entidade no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes. II – Consonância do projeto com a legislação que assegura os direitos de crianças e adolescentes em vigor. III – Coerência entre justificativa e objetivos propostos no Projeto. IV – Adequação dos projetos às prioridades de ação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes. V – Capacidade técnica e administrativa do proponente para executar o projeto. VI – Detalhamento dos procedimentos metodológicos e adequação para o alcance dos objetivos propostos. VII – Definição clara do público beneficiado. VIII – Definição da equipe do projeto. IX – Impacto social esperado. X – Adequação do orçamento aos objetivos e metas. Art. 16 – O prazo máximo de execução dos projetos será de 12 (doze) meses a contar da data do primeiro repasse do recurso captado. Parágrafo Único – Os projetos poderão ser renovados por igual prazo, mediante aprovação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages. Art. 17 – O pedido de renovação da habilitação dos projetos deverá ser entregue no Conselho Municipal 90 (noventa) dias antes do prazo final do cronograma de execução do projeto anteriormente aprovado. Art. 18 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 19 – O prazo para solicitação do recurso se encerra no dia 19/12/2014. Art. 20 - Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo, conforme Resolução nº 137, art. 15 e 16 de 21 de janeiro de 2010. Art. 15 - A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 16 – Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência. Informações complementares podem ser obtidas na Secretaria Executiva dos Conselhos, pelo e-mail: [email protected], pelo fone: (49) 3224-3014 ou na Rua Monte Castelo, n.º 209, Centro, Lages∕SC. Lages, 13 de Agosto de 2013 Éder Alexandre Gonçalves Coordenador Geral e.e. CMDCA.
Posted on: Thu, 22 Aug 2013 19:27:53 +0000

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