Letícia Mara, Idelvania Ferreira, Arthur Ezequiel, e demais - TopicsExpress



          

Letícia Mara, Idelvania Ferreira, Arthur Ezequiel, e demais amigos. Acabei de chegar da prova prático-profissional da OAB. Fiz a prova em Direito Constitucional. A peça foi um recurso de apelação em mandado de segurança. O caso foi um desses do cotidiano (eu achei bem corriqueiro): fulano de tal fez um Exame Nacional organizado pelo Ministério da Educação. O edital do Exame não previa vista à prova após a correção da redação e nem possibilidade de recurso administrativo. Cada Estado-membro tinha na respectiva capital um Coordenador, agente público do Ministério da Educação, que cuidava da organização do Exame. Fulano de tal requereu perante o Coodernador vista da prova, mas o pedido foi indeferido de ofício sob o argumento de que não há essa possibilidade no edital. Fulano de tal então impetrou mandado de segurança com liminar para ter vista da prova e aviar o recurso administrativo de correção da redação. A liminar foi indeferida e não houve interposição de agravo. No mérito, a sentença não concedeu a segurança sob o argumento da legalidade do edital. Houve oposição de embargos declatórios, mas o mesmo não foi conhecido. Aí era pra redigir a peça. Inicialmente, fiquei na dúvida sobre a competência: se a autoridade coatora fosse o Ministro da Educação, o mandado de segurança seria impetrado originariamente no STJ e aí eu teria de fazer o Recurso Ordinário para o STF. Todavia, se a autoridade coatora fosse o Coodenador, o mandado de segurança seria impetrado perante Juiz Federal e eu teria de fazer a Apelação para o Tribunal Regional Federal. Não usei a teoria de encampação, pois a peça foi clara sobre a sentença e, segundo a Lei 12.016, da sentença que conceder ou denegar a segurança cabe apelação. Não exitei: fiz para o TRF, mas tive que fundamentar para não tomar tinta. Aí o meu esquema ficou assim: Competência: TRF Recorrente: Fulano de tal Recorrido: Coordenador Peça: Apelação em MS Cabimento: Lei 12.016 e CPC Tempestividade: 15 dias Da competência: tive que fundamentar alegando que o Coordenador era agente público federal, em função delegada pelo Ministro da Educação e que a compentência para julgá-lo era do Juiz Federal (art. 109, VIII, CF) + súmula 510 STF. Fundamento de mérito: Estado democrático de Direito (art. 1, caput, CF), princípio da cidadania (art. 1ª, II, CF), direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, CF, e Lei Geral da Informação), princípio da publicidade (art. 37, caput, CF), devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF e Lei de Processo Adminstrativo art. 1º - interesse do jurisdicionado - e art. 2º - ampla defesa no processo administrativo) Pedidos: conhecimento do recurso de apelação para reformar totalmente a sentença ... Local e data: o enunciado não informou nenhum dado a respeito E aí? Algo a dizer? obs: fiquei feliz, pois dei um foco especial nos meus estudos ao mandado de segurança, recursos ordinário e extraordinário e reclamação constitucional.
Posted on: Mon, 07 Oct 2013 00:12:21 +0000

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