Motoristas e cobradores devem entrar no cálculo da cota de - TopicsExpress



          

Motoristas e cobradores devem entrar no cálculo da cota de aprendizes A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou ao Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul que inclua motoristas e cobradores na base de cálculo da cota de aprendizes, prevista no Decreto 5.598/05. A entidade alegava que, como essas atividades não eram próprias para aprendizagem, os respectivos postos de trabalho não deveriam ser considerados no cálculo do número de aprendizes a ser contratado. De acordo com a CLT (artigos 428 e 429), as empresas devem contratar e matricular em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o equivalente a, no mínimo, 5% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. O Decreto 5.598/05, por sua vez, exclui desse critério apenas as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior e os cargos de direção e gerência. Define ainda como aprendiz o jovem entre 14 e 24 anos. Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não abordou a questão da contratação de aprendizes em face das normas do Código de Trânsito Brasileiro ou dos acordos sobre vedação de trabalhos infantis em determinadas condições. Argumentou que o perigo próprio das atividades desenvolvidas por empresas de transportes não se coaduna com o regime de aprendizagem, e mesmo a contratação de maiores aprendizes para as funções de motorista e cobrador se mostra desproporcional. Contudo, a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, de acordo com os dados apresentados pelo sindicato, em média 78% dos empregados das empresas de transporte coletivo atuam como motorista ou cobrador, e os restantes 22% possuem função diversa. Caso prevalecesse a pretensão do sindicato de que a cota fosse calculada apenas sobre os 22%, uma empresa de 300 empregados nessa mesma condição teria de contratar apenas quatro aprendizes – ou 1,3% do total de empregados. O artigo 429 da CLT não estabelece cota em razão das modalidades de funções existentes no estabelecimento, mas pelo número de trabalhadores, evidenciando que a discussão não se restringe à atuação de aprendizes nas funções de motorista e cobrador, afirmou a relatora. A formação profissional do empregado aprendiz abre-se às demais funções existentes nas empresas de transporte, que não são poucas. Não há motivo para que o número de trabalhadores relativos a tais funções não deva entrar para a cota de aprendizes. A ministra ressaltou, ainda, que o valor social do trabalho e da livre inciativa são princípios fundamentais assegurados pela Constituição da República, por meio do artigo 1º, inciso IV, que estabelece também que é dever da sociedade e do Estado garantir ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização (artigo. 227). Assim, concluiu que qualquer medida que cause prejuízo à formação de profissionais deve ser vista com cautela. A decisão foi unânime. (Cristina Gimenes e Carmem Feijó) Processo: RR-281-73.2012.5.04.0009 A C Ó R D Ã O (4.ª Turma) GMMAC/r3/nn/r/rh RECURSO DE REVISTA. EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTAS E COBRADORES. CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. O valor social do trabalho e da livre inciativa encontram-se entre os princípios fundamentais da Constituição da República (art. 1.º, IV), a qual também estabelece como dever da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização (art. 227). Frente a tais valores, qualquer medida que acarrete prejuízo quanto à formação de profissionais deve ser vista com cautela. O art. 429 da CLT não estabelece cota em razão das modalidades de funções existentes no estabelecimento, mas pelo número de trabalhadores, evidenciando que a discussão em apreço não se restringe à atuação de aprendizes nas funções de motorista e cobrador de transporte coletivo, conforme o enfoque dado pelo Autor. Decorre de tal entendimento, que as empresas do setor podem contratar aprendizes para frequentar curso de formação profissional relativas a outras atividades da firma. Ademais, não há amparo legal a justificar a exclusão das funções de motorista e cobrador para efeito do cálculo do percentual mínimo de contratação de aprendizes. Recurso de Revista conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-281-73.2012.5.04.0009, em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL e Recorrida UNIÃO (PGU). R E L A T Ó R I O Inconformado com a decisão proferida pelo TRT da 4.ª Região, a fls. 738/742, a qual negou provimento ao seu Recurso Ordinário, o Reclamante interpõe o Recurso de Revista, a fls. 745/754, pretendendo a reforma da decisão a quo. Admissibilidade a fls. 760/760-verso. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 764/773. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO MOTORISTAS E COBRADORES - COTA DE APRENDIZAGEM O Regional negou provimento ao Apelo ordinário do Reclamante, nos seguintes termos: [...]A controvérsia cinge-se à contabilização, ou não, dos empregados motoristas e cobradores que atuam nessas empresas na base de cálculo para a contratação de aprendizes, como definida no Decreto n. 5.598/05. O caput do art. 429 da CLT determina: ‘Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional’. O Decreto n. 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, estipula em seu art. 10 critério objetivo para a contratação de aprendizes, segundo o qual: ‘Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 1.º Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2.º do art. 224 da CLT. § 2.º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.’ Como se vê, o Decreto não excepciona ou exclui do cálculo para a contratação de aprendizes algum tipo de atividade que demande formação profissional, incluindo, de forma expressa, aquelas que são proibidas aos menores de 18 anos. Até porque a aprendizagem não é restrita aos menores (art. 428 da CLT). Nesse sentido também é o art. 11 do Decreto n. 5.598/05, que, ao priorizar a aprendizagem ao menor de 18 anos, aborda de forma explícita a aprendizagem nos casos em que a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença vedada a pessoa com idade inferior àquela, como é o caso da atividade de motorista: Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos. A propósito, releva mencionar que, entre as entidades qualificadas para a formação técnico-profissional metódica, há o Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte - SENAT, que oferece cursos específicos nessa área (Transporte de Cargas, Transporte de Passageiros, Transporte de Produtos Perigosos, Taxistas), como verificado no site sestsenat.org.br. Autorizar que as empresas de transportes rodoviários deixem de contratar os aprendizes em questão, inclusive, tornaria inócuo o esforço desenvolvido pelo SENAT, que, de acordo com a Lei 8.706/93, tem a competência de gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. No que pertine à função de cobrador, a Constituição Federal, em seu artigo 7.º, XXXIII, determina a ‘proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos’ - grifei. De qualquer forma, ainda que fosse proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a todos os trabalhadores menores de 18 anos, tal regra não impediria a contratação de aprendizes para as funções desempenhadas nessas condições, já que, conforme visto acima, o art. 428 da CLT permite o contrato de aprendizagem para jovens de até 24 anos. Ainda, vale ressaltar, como bem salientado no parecer do Ministério Público de lavra da Procuradora Ana Luiza Alves Gomes, à fls. 732, que ‘essas atividades integram a base de cálculo, mas não é a única desenvolvida pelos empregados das empresas de transporte representadas pelo impetrante. Assim, os aprendizes não precisam, obrigatoriamente, frequentar curso de formação profissional restrita à função de motorista e cobrador. De outra parte, para as atividades nocivas e incompatíveis para pessoa com idade inferior a 18 anos o Decreto determina que as atividades sejam ministradas para jovens de 18 a 24 anos (art. 11, parágrafo único)’. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal que, embora não envolvam idêntica situação, destacam que os critérios para a contratação de aprendizes destoam daqueles apresentados pelo sindicato autor: ................................................................................................................ Nego provimento ao apelo. (Grifo nosso.) O Sindicato recorrente busca excluir da cota de contratação de aprendizes das empresas que representa os empregados que atuam na função de motorista e cobrador. Alega, em síntese, que a decisão regional tem por fundamento o Decreto n.º 5.598/05, todavia não aborda a obrigação de contratar aprendizes em face das normas do Código de Trânsito Brasileiro, ou dos acordos sobre vedação de trabalhos infantis em determinadas condições, afastando-se, por conseguinte, dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. Diz que mesmo a contratação de maiores aprendizes para a função de motorista e cobrador se mostra desproporcional para o ramo de transportes urbanos, e que a responsabilidade e o perigo inerentes às atividades não se coadunam com o regime de aprendizagem. Traz aresto ao cotejo. De fato, o aresto colacionado a fls. 753, proveniente do TRT da 3.ª Região, traduz o dissenso de teses pretendido. Conheço do Recurso por divergência jurisprudencial. MÉRITO EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO - MOTORISTAS E COBRADORES - COTA DE APRENDIZAGEM Em atenção aos aspectos práticos levantados pelo Recorrente, passo, primeiramente, à seguinte consideração: de acordo com os dados apresentados na Revista (a fls. 748), na média, 77,68% dos empregados das empresas de transporte coletivo atuam como motorista ou cobrador, assim, os outros 22,32% possuem função diversa. Ou seja, supondo uma firma com 300 empregados, 67 correspondem ao percentual de 22,32%, e a empresa deve ter, no mínimo, 15 aprendizes (5% do total). A prevalecer a pretensão do Autor, no caso em hipótese, o número mínimo de aprendizes seria de apenas 4 (1,3% do total). Cabe, no entanto, asseverar, que o valor social do trabalho e da livre inciativa encontram-se entre os princípios fundamentais da Constituição da República (art. 1.º, IV), a qual também estabelece como dever da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização (art. 227). Frente a tais valores, qualquer medida que acarrete prejuízo quanto à formação de profissionais deve ser vista com cautela. Acerca do tema, dispõem os artigos 428 e 429 da CLT: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Constata-se, portanto, que o art. 429 da CLT não estabelece cota em razão das modalidades de funções existentes no estabelecimento, mas pelo número de trabalhadores, evidenciando que a discussão em apreço não se restringe à atuação de aprendizes nas funções de motorista e cobrador de transporte coletivo, conforme o enfoque dado pelo Autor. Com efeito, nos termos já ressaltado pelo acórdão regional, a formação profissional do empregado aprendiz abre-se às demais funções existentes nas empresas de transporte, que conforme visto, não são poucas - em torno de 22% dos trabalhadores. Assim, cumpre minimizar as alegações do Sindicato quanto à dificuldade de contratação de aprendizes, sobretudo menores, em razão da responsabilidade ou riscos especificamente ligados às funções de motorista e cobrador. De qualquer modo, não há motivo para que o número de trabalhadores relativos a tais funções não devam entrar para a cota de empregados aprendizes dessas empresas. Ocorre que nem mesmo a alegação de exigência legal de maioridade para o exercício dessas atividades apresenta-se como óbice, uma vez que tanto o caput do art. 428 da CLT como o § 2.º do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05 (transcrito no acórdão regional) preveem o contrato de aprendiz para maiores de idade. Por outro lado, o caput do art. 10 do Decreto em apreço dispõe que as funções que demandam formação profissional, ou seja, que se inserem para fins do curso de aprendizagem, são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a qual relaciona as ocupações de motorista de ônibus urbano e cobrador de transporte coletivo. Desse modo, não verifico amparo legal para a exclusão das funções de motorista e cobrador para efeito do cálculo do percentual mínimo de contratação de aprendizes previsto no art. 429 da CLT. Por fim, a decisão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte: [...] CONTRATO DE APRENDIZAGEM - EMPREGADOS MOTORISTAS - BASE DE CÁLCULO (violação aos artigos 9.º e 10, § 1.º, do Decreto Federal 5.598/05, 429, da Lei n.º 10.097/00, 5.º, II, da CF/88 e divergência jurisprudencial). A função de motorista demanda formação profissional, conforme previsto no artigo 429, da CLT, estando incluída na CBA (Classificação Brasileira de Ocupações), em conformidade ao artigo 10, § 2.º, do Decreto 5.598/2005, não fazendo parte das exceções previstas no § 1.º deste último dispositivo, para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por força do dispositivo celetista. Dessa forma, não há justificativa para que, para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por força da lei, sejam desconsiderados os empregados motoristas do estabelecimento empregador. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR - 99200-16.2007.5.03.0134, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 19/10/2012.) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO. ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS. ATIVIDADES DE MOTORISTA, GARI, SERVENTE, COLETOR E VARREDOR DE RUA. FUNÇÕES QUE EXIGEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. Diante da previsão expressa, no art. 10, § 2.º, do Decreto n.º 5.598/05, de que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes, uma solução correta fundamentada nos direitos individuais é a de que não há redução do número de aprendizes em função da atividade (insalubre ou perigosa) eventualmente exercida na empresa, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. Nesse contexto, a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas está limitada aos jovens entre 18 e 24 anos. Da mesma forma, a contratação de jovens aprendizes na função de motorista, na qual se exige a idade mínima de 21 anos, está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR - 138-73.2011.5.03.0033, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 8/6/2012.) Nesses termos, nego provimento ao Apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de Outubro de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MARIA DE ASSIS CALSING Ministra Relatora Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Endereço: tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motoristas-e-cobradores-devem-entrar-no-calculo-da-cota-de-aprendizes?redirect=http%3A%2F%2Ftst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
Posted on: Wed, 30 Oct 2013 15:58:08 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015