(...) O fim da vida em comum leva à cessão do regime de bens - - TopicsExpress



          

(...) O fim da vida em comum leva à cessão do regime de bens - seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação. (...) Apesar do que diz a lei (CC 1.575 e 1576), é a data da separação de fato que põe fim ao regime de bens. Este é o marco que finaliza, definitivamente, o estado patrimonial, não tendo nenhuma relevância que seja um período de tempo prolongado. A partir de então, o patrimônio adquirido por qualquer dos cônjuges não se comunica. Dessa forma, após a separação de fato, embora não decretada a separação de corpos nem oficializado o divórcio, os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges só a ele passam a pertencer, ainda que se mantenham legalmente na condição de casados. (DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 8ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2011. Pág. 302) (TJMG, Apelação Cível nº .0115.08.013675-3/001, Relª Desª. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, pub. 19/08/2013)
Posted on: Tue, 10 Sep 2013 14:44:46 +0000

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