PROJETO DE LEI Nº 001/13 Dispõe sobre a contratação de menor - TopicsExpress



          

PROJETO DE LEI Nº 001/13 Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Nova Campina. A Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APROVA o seguinte Projeto de Lei CAPÍTULO I DO APRENDIZ Art. 1º - Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Nova Campina, será observado o disposto nesta Lei. Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei. Parágrafo Único - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM Art. 3º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Art. 5º - O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL MÉTODICA Seção I Da Formação Técnico-Profissional Art. 6º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta Lei. Art. 7º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio; II - horário especial para o exercício das atividades; e III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo único - Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Seção II Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica Art. 8º - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agro técnicas; e III- as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. CAPÍTULO IV Seção I Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes Art. 9º - A administração pública Municipal fica obrigada a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo e máximo de cinco por cento dos Servidores efetivos existentes no Município cujas funções demandem formação profissional. Art.10 - Para a definição das funções que demandem formação profissional, o Município considerará a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art.11 - A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a Lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 12 - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, previstas no art. 8º. Seção II Das Espécies de Contratação do Aprendiz Art. 13 - A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º desta Lei. § 1º. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, este assumirá a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei. § 2º. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: I - A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem; II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será submetido. Art. 14 - A contratação de aprendizes pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 13, hipótese em que será realizado processo seletivo através de provas escritas. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES Art. 15 - Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora. Art. 16 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. § 1º. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art. 17 - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 18 - A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. Art. 19 - Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. Art. 20 - A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime. Art. 21 - As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. § 1º - As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. § 2º - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Art. 22 - As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. § 1º - Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designada pelo Município, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa e aprendizagem. § 2º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. Art. 23 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 24 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - falta disciplinar grave; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e IV - a pedido do aprendiz. Art. 25 - Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 24 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. Art. 26 - Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título. CAPÍTULO VI DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM Art. 27 - Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional. Parágrafo único - O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 - Para cumprimento do disposto nesta Lei, será aberta dotação orçamentária a fim de garantir à implementação do programa jovem aprendiz, na unidade de orçamento do Departamento de Educação e Administração. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei, entrando em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Nova Campina, 04 de fevereiro de 2013. HEBER RODRIGUES DE PROENÇA Vereador
Posted on: Fri, 28 Jun 2013 02:58:55 +0000

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