PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota - TopicsExpress



          

PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto interrompe ou renova o prazo de 5 anos para prescrição do direito de cobrança da dívida ou o prazo de inscrição no SPC e SERASA? A lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescreve em 3 anos: “VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” A Justiça tem entendido que prescrito o título, o mesmo não poderá ser protestado. (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto). Havendo o protesto após o prazo de prescrição, o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação. No caso do cheque, que têm lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal. Embora os cartórios de protesto não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata sustação do mesmo. Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição sejam inferiores a 5 anos, para efeitos de SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida * No caso de protesto de dívidas com mais de 5 anos é caso de danos morais, podendo o consumidor procurar as pequenas causas, a defensoria pública ou um advogado de sua confiança para entrar na Justiça exigindo a imediata retirada do protesto e indenização por danos morais. Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. O protesto de título prescrito é ilegal e caracteriza conduta ilícita do credor uma vez que não há qualquer finalidade jurídica na realização de tal procedimento, pois a prescrição inviabiliza qualquer tipo de ação executória contra o devedor. Situação, aliás, já reconhecida em precedente demanda, com sentença transita em julgado. Legitimidade ativa e passiva referendada. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, com razão, que em casos como este, de protesto indevido, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica, entendimento ao qual me filio. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043193747, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 14/09/2011) Ementa: AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CHEQUE EMITIDO E PRESCRITO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. SAQUE ILEGAL E ABUSIVO DE LETRA DE CÃMBIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CHEQUE. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL EVIDENTE. O protesto indevido de cambial sacada para substituir cheque prescrito há 14 anos, somado à inscrição em órgão restritivo de crédito gera direito de indenização por dano moral. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO AO PATAMAR UTILIZADO PELA CÂMARA. Juros de mora de 1% desde o evento danoso. Aplicação da Súmula 54 do STJ. Sucumbência mantida. Apelo da empresa requerida parcialmente provido e improvido o da empresa denunciada. (Apelação Cível Nº 70039894233, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 13/09/2011) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. ILEGITIMIDADE DO TABELIONATO. 1. Expirados os prazos para a apresentação do cheque, conforme arts. 33 e 59 da Lei 7.357/85, o credor não mais se encontra legitimado ao protesto, que se revela abusivo, notadamente quando já adveio a prescrição executiva do título. O ato de protestar a letra de câmbio, por falta de aceite, sacada em razão de débito inicialmente materializado em cheque prescrito, tem como único respaldo a tentativa ilegal de forçar o adimplemento, quando o beneficiário do título deveria ter utilizado os meios regulares de cobrança para a satisfação de seu crédito. Conduta abusiva ensejadora do reconhecimento de danos morais. 2. É parte ilegítima o Tabelionato de Notas e Protestos para figurar como requerido na ação de indenização proposta pelo autor, pois a responsabilidade decorrente de eventual erro ocorrido é exclusivamente daquele que por ele responde, e não do Tabelionato, que não detém personalidade jurídica. Ilegitimidade passiva declarada de ofício. DE OFÍCIO, DECLARARAM A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS E DESPROVERAM O APELO DA TERCEIRA RÉ. (Apelação Cível Nº 70044436806, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/08/2011) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS. LETRA DE CÂMBIO EMITIDA EM SUBSTITUIÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO. DESCABIMENTO. PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043301001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 10/08/2011) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO EMITIDA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ilegalidade de protesto de letra de câmbio, emitida com base em cheque prescrito, o qual foi efetivado em Cartório situado no Estado do Rio de Janeiro, onde não reside o devedor. Configuração de dano moral indenizável e declaração de inexistência do débito. Numerário de indenização fixado pelo julgador singular que se mostra adequado para ressarcir o prejuízo moral do autor. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041211525, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/07/2011) O Simples protesto cambial (em cartório) não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF) – Clique aqui para ler a Súmula 153 . Ou seja, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser contado da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga, mas não foi). Fonte: Site endividado.br
Posted on: Sat, 14 Sep 2013 01:13:09 +0000

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