Pelo fim da discriminação dos Representantes dos Trabalhadores - TopicsExpress



          

Pelo fim da discriminação dos Representantes dos Trabalhadores nos Conselhos de Administração Entrada x [email protected] 23 de set (12 dias atrás) para mim Um dos compromissos de nossa campanha foi a luta para dar ao Conselheiro eleito pelos trabalhadores plenos poderes para exercer seu mandato. O objetivo é eliminar as restrições e conquistar participação plena, em todas as reuniões, com direito a voz e voto, qualquer seja a pauta e, especialmente, nas que tratam de salários, PLR, previdência e quaisquer outras pertinente às obrigações do Conselheiro eleito com seus representados. Foi com esse objetivo que procurei o Deputado Henrique Alves, PMDB/RN, presidente da Câmara dos Deputados. Queremos o seu apoio para a nossa a nossa proposta de suprimir o parágrafo terceiro do artigo segundo da Lei 12.353. O Presidente Henrique Alves se comprometeu a não criar obstáculos à tramitação do nosso projeto, apresentado por Fátima Bezerra, Deputada Federal pelo PT-RN. O PL 6051/2013 tramita em vias de receber o parecer do relator. O primeiro passo foi dado. Agora o desafio é acompanhar a tramitação passo a passo e fazer marcação cerrada sobre cada um dos 513 deputados e dos 81 senadores. JUSTIFICATIVA DO NOSSO PROJETO PL 6051/2013 Em 29 de dezembro de 2010 foi publicada a Lei 12.353, dispondo sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. A institucionalização dessa representação atendeu a antigo pleito do movimento sindical brasileiro, dando materialidade à participação nos lucros e na gestão das empresas, prevista pela Constituição da República, em seu Artigo 7º, Inciso XI. Tal participação, de início, se faz restrita às empresas públicas e estatais, conforme acima, o que se compreende, pois se trata de mudar toda uma secular cultura de relações de trabalho, até que se enraíza essa nova concepção. Porém, em seu bojo um novo dispositivo trouxe uma restrição discriminatória que é o impedimento de o representante dos empregados eleito nos termos da Lei 12.353/2010 participar de discussões e deliberações sobre relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais. Em que pese o representante dos trabalhadores se submeter aos mesmos requisitos, exigências e critérios dos demais conselheiros, a restrição imposta pelo Parágrafo 3º do Artigo 2º, do referido diploma, importa em identificar no representante dos trabalhadores não uma manifestação do conjunto dos interesses de seus representados, mas como detentor de interesses próprios e mesquinhos. Importa em presumir que o representante dos trabalhadores – diferentemente de todos os representantes do capital acionário, que visam precípua e legitimamente o lucro – é incapaz de tomar decisões ponderando os interesses estratégicos últimos da empresa, enquanto todos os demais disso são supostamente capazes. Não se pode vedar o debate sobre tais temas, que devem obrigatoriamente informar o universo de deliberações de um Conselho de Administração. Não é aceitável impedir que um representante dos trabalhadores possa livremente expor suas ideias sobre as relações sindicais – direito humano fundamental, registre-se – ainda mais sendo um dentre todos os demais conselheiros, e preservada a condição majoritária do Governo respectivo (da União, do Estado ou Município), conforme artigos 3º e 4º da Lei 12.353/2010. Seria rigorosamente o mesmo que identificar conflito de interesses na prerrogativa de iniciativa legislativa do presidente da república, governador ou prefeito quanto ao Orçamento da União, porquanto este também preverá seus vencimentos. Finalmente, ressalte-se que a forma atual, ainda que de modo oblíquo, o Parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei 12.353/2010 fere a igualdade material consagrada pelo caput do Artigo 5º da Constituição, tratando o único membro que se poderia considerar materialmente desfavorecido, no Conselho de Administração, de forma discriminatória. Diante do exposto, conto com a aprovação do presente projeto, que representa um aperfeiçoamento da Lei em questão e o respeito aos trabalhadores das empresas públicas brasileiras. Sala das Sessões, 07 de agosto de 2013. Fátima Bezerra – Deputada Federal, PT/RN. Não deixe de acessar zemarianoca.org.br Fale comigo em zemarianoca@gmail Um grande abraço. Zé Maria
Posted on: Sat, 05 Oct 2013 08:24:20 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015