QUE PODER REPUBLICANO É ESSE? Uma pergunta a todos, quem nomeia, - TopicsExpress



          

QUE PODER REPUBLICANO É ESSE? Uma pergunta a todos, quem nomeia, quem referenda um ministro do Supremo Tribunal Federal? Caso a minha memória não esteja falhando, por força da idade, até outro dia, respectivamente, era o Poder Executivo, através da Presidência da República e o Poder Legislativo, através do Presidente do Senado. representando as duas Casas, Câmeras dos Deputados e Senado. Por outro lado, agora temos o Presidente do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Conselho Nacional de Justiça, quando no Instituto de Educação Superior de Brasília, ministrando aula, afirmando que os partidos no Brasil são de mentirinhas, não nos representam, são organizados com base no poder pelo poder, que as legendas partidárias são, as principais responsáveis pela ineficiência e incapacidade para deliberar os projetos de interesse da sociedade. Ora, as controvérsias entre os ministros do STF, Joaquim Barbosa e o Ministro Vice Relator, Ricardo Lewandowski, não passam de ligeiras retóricas processuais de mentirinhas. Pois no mundo do direito penal a prova deve ser real, robusta, concreta, sem a menor margem de dúvida, senão a condenação dos julgados ficam prejudicadas, senão injustas. No caso, da Ação Penal 470, primeiro, buscaram a prova pelo conceito do domínio do fato. A rigor, copiaram o conceito da segunda guarra mundial, quando os vencedores não tinham provas concretas para condenar aqueles que, de forma direta ou não, fizeram partes do Estado. Assim, usaram esse conceito do domínio do fato, com base no cargo ou na função que cada um exerceu no Estado, para sustentar uma condenação. Por outro lado, intencionalmente, o Tribunal passa à distância da faze de preparação do crime, bem como da execução do crime, tudo para aplicar aos réus as penas mais gravosas. Portanto, qualquer iniciante de direito tem conhecimento que a lei que deve ser aplicada a qualquer réu, é a lei em vigor na época em que ocorreu o crime e não lei posterior mais gravosa. Como ocorre no julgamento do Mensalão. Pior ainda, quando o próprio Tribunal altera a data dos fatos e isso não se constitua em erro processual, capaz de gerar os embargos de declaração, por contradição temporal, principalmente, quando isso implica em aumento de pena, seja essa pena plicada em pobres ou ricos, autoridades ou não. Na dosimetria da pena, o Estado Juiz, o Magistrado não deve incorporar o espírito de vingança, seja qual for o crime, ao contrário, o bom operador do direito, nessa hora deve ter por princípio a imparcialidade, observar sempre o princípio sociológico da pena. A pena de prisão de um dia ou a de 30 anos, não vai mudar o caráter de nenhum réu, até porque, a própria sociedade se encarrega de substituí-lo ou não. Afinal, nesse aspecto, o próprio Estado corre o risco de ressocializar todos os presos, será que vai conseguir isso com os mensaleiros, se já não consegue com outros presos.
Posted on: Sat, 17 Aug 2013 05:22:14 +0000

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