Resumo das principais regras rodoviárias alteradas pela Proposta - TopicsExpress



          

Resumo das principais regras rodoviárias alteradas pela Proposta de Lei n.º 131/XII 1. Foi criado o conceito de «Utilizadores vulneráveis»: Peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. (artigo 1.º) Tendo em vista a segurança e conforto dos utilizadores vulneráveis, foram criadas, alteradas ou reforçadas um conjunto de normas, nomeadamente no que respeita aos cuidados com: - Colocação nas vias públicas ou nas suas proximidades de quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade (artigo 5.º); - Realização de obras ou eventos na via pública (artigo 8.º); - Comportamento dos condutores (artigo 11.º); - Distâncias de segurança (artigo 18.º); - Velocidade de aproximação e circulação (artigos 24.º e 25.º) Os veículos estacionados ou imobilizados em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis podem ser removidos/rebocados. (artigo 164.º) 2. Foi criado o conceito de «Zona de coexistência»: zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizadas como tal. (artigo 1.º) Os condutores devem moderar especialmente a velocidade na aproximação das zonas de coexistência. (artigo 25.º) A velocidade máxima nas zonas de coexistência é de 20 km/h, para qualquer categoria.(artigo 27.º) Nas zonas de coexistência devem ser observadas as seguintes regras: (artigo 78.º-A) a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública; b) É permitida a realização de jogos na via pública; c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário; d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos; e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização; f) O condutor que saia de uma zona de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos. 3. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização passa a ser a seguinte: (artigo 7.º) 1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via; 2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável. 4. Foram criadas normas específicas para a circulação em rotunda: (artigo 14.º-A) Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento: a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam; b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita; c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções; d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c). 5. Passa a ser possível a circulação nas bermas e passeios nas seguintes condições: - Os velocípedes podem circular nas bermas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem. (artigo 17.º) - Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios,desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões. (artigo 17.º) 6. Os condutores de veículos motorizados devem manter uma distância lateral de, pelo menos 1,5 metros, entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem, para evitar acidentes. (artigo 18.º) 7. Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, deve guardar-se a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade. (artigo 38.º) 8. Foram criadas normas que atribuem às passagens de velocípedes direitos semelhantes às passagens de peões, nomeadamente: - Os condutores devem moderar especialmente a velocidade na aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de velocípedes; (artigo 25.º) - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas; (artigo 32.º) - É proibida a ultrapassagem imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de velocípedes; (artigo 41.º) - Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. (artigo 103.º Ao aproximar-se de uma passagem para velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. (artigo 103.º) - Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar. (artigo 103.º) - Podem ser removidos os veículos estacionados ou imobilizados em passagem de velocípedes (artigo 164.º) 9. Os condutores de velocípedes deixam de ter de ceder a passagem aos veículos a motor. Isto é, nos cruzamentos e entroncamentos, os velocípedes passam a ter prioridade quando se apresentam pela direita. (Artigo 32.º) 10. Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados deixam de estar obrigados a ostentar à retaguarda dístico com a indicação dos limites de velocidade a que estão sujeitos fora das localidades. (artigo 28.º) 11. Para a ultrapassar um velocípede, o condutor deve mudar de via de trânsito. Isto é, deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido. (artigo 38.º) 12. Nas vias situadas fora das localidades, cuja faixa de rodagem só tenha uma via de transito afeta a cada sentido, os condutores de velocípedes deixam de estar obrigados a manter uma distância mínima de 50 metros para o veículo à sua frente. (artigo 40.º) 13. Os velocípedes passam a poder circular paralelamente, exceto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. (artigo 90.º) 14. O sistema de retenção de crianças (cadeirinha) passa a ser exigido para ascrianças com menos de 12 anos de idade e altura inferior a 135 cm. (artigo 55.º) As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra, podem ser transportadas sem sistema de retenção, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade. (artigo 55.º) 15. No transporte de carga, passa a ser obrigatória a utilização de cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas. (artigo 56.º) 16. Os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas. (artigo 61.º) 17. Em casos devidamente regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal de stop ou sinal luminoso vermelha. (artigo 64.º) 18. Mediante parecer favorável do IMT e da ANSR, as Câmaras Municipais passam a poder autorizar a utilização de vias reservadas (ex: bus) por veículos de duas rodas. (artigo 77.º). Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas (deixa de ser obrigatório). (artigo 78.º) Nas pistas destinadas a velocípedes deixa de ser proibido o trânsito daqueles que atrelem reboque, desde que a sua largura não exceda um metro. (artigo 78.º) 19. Passa a considerar-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. (artigo 81.º) Considera-se que os condutores acima indicados cometem: - Contra-ordenação grave quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l; (artigo 145.º) - Contra-ordenação muito grave quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l. (artigo 146.º) 20. Os condutores de segway ou dispositivos análogos passam a ter de proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado. (artigo 82.º) 21. Os condutores residentes em território nacional, que não possuam cartão de cidadão, passam a ter de ser portadores de documento de identificação fiscal. (artigo 85.º) 22. Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à remoção do veículo também deve utilizar o colete retrorrefletor. (artigo 88.º) 23. Os velocípedes podem transportar crianças com idade inferior a 7 anos em dispositivos especialmente adaptados para o efeito. (artigo 91.º) 24. Os condutores dos triciclos e quadriciclos devem transitar com as luzes acesas, decruzamento para a frente e de presença à retaguarda. (artigo 93.º) 25. A condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos, passa a ser equiparada ao trânsito de peões. (artigo 103.º) 26. Os táxis passam a poder atrelar um reboque destinado ao transporte de bagagem. (artigo 110.º) 27. Os velocípedes passam a poder atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de passageiros. (artigo 113.º) 28. A responsabilidade pelas infrações (respeitantes ao exercício da condução) recai no locatário, no caso de aluguer operacional de veículos ou aluguer de longa duração, quando não for possível identificar o condutor. (artigo 135.º) 29. O resultado da contraprova (álcool) volta a prevalecer sobre o resultado do exame inicial. Tal norma havia sido declarada inconstitucional pelo Acórdão 485/2011, do Tribunal Constitucional (artigo 153.º) Fafe 04 de Setembro de 2013
Posted on: Wed, 04 Sep 2013 19:00:23 +0000

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