STJ, AO INDEFERIR O PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE PEDRO REIS, - TopicsExpress



          

STJ, AO INDEFERIR O PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE PEDRO REIS, CONHECIDO POR PED, SEM QUE ESTE TIVESSE SIDO NOTIFICADO DA DECISÃO PARA RECORRER PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PÕE EM CRISE O DEBATE PROCESSUAL EM VISTA A SUA LIBERTAÇÃO. VEJAMOS O REQUERIMENTO DIRIGIDO POR ESTE CIDADÃO AO STJ: Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) Cidade da Praia PEDRO MANUEL DOS REIS, MCP, “Péd”, nos autos do Processo Penal Comum em Instrução nº. 76/13, não se conformando com o douto despacho, do Juiz de instrução do Tribunal Judicial da Comarca do Paul, que lhe decretou a prisão preventiva, impetra a providência cautelar do Habeas Corpus, ao abrigo do artº. 18, alínea c) do CPP e com os fundamentos seguintes: Uma vez indeferido, por intempestividade, o requerimento do recurso ordinário, do despacho que decretou a prisão preventiva do indiciado, com fundamento em falta de fundados indícios fortes da prática do crime de estupefacientes por detenção de “padjinha”, renova-se o meio de jurisdição de defesa – a garantia de habeas corpus, por só ter conhecido da carência, o que em tempo o STJ julgará o mérito, desta feita, no sentido de saber se o despacho judicial em causa estar enformado de ilegalidade, ex vi da c) do art. 18 do CPP. Venerandos Conselheiros do STJ O MP, sem que tivesse ouvido previamente o denunciado por eventual crime de tráfico de droga por plantação segundo a denúncia de um popular junto à Polícia Nacional, em Instrução, não teria pedido ao juiz que ordenasse a Busca domiciliária (art. 238/1 do CPP) e revista (art. 247/1); tanto que o próprio MP poderia ordená-las “por decisão fundamentada”. O certo é que o juiz o fez, a pedido de autoridade judiciária (?) ou pelo órgão de polícia criminal (?), sob a forma verbal, pois não decorre do Mandado de juiz qualquer menção da respectiva forma escrita do pedido de autorização (art. 238, in fine do nº. 1). O juiz só interveio nos autos em Processo Penal Comum Ordinário em Instrução, nº. 76/13, sob a a abertura e direcção do MP com base no “diz que diz” por parte de um popular, de que o 2Ped” teria plantado plantas em sua propriedade, quando provocado ou, oficiosamente, como no caso concreto, diante de provas de fundado indicio da prática do facto punível, que reclama a emissão de mandado de busca, revista e apreensão de objecto relacionado com um crime (art. 234). Com efeito, deve considerar-se o tal Mandado de Juiz “inválido”, com a não utilização de objectos (vazos de padjinha) aprendidos como corpo do delito material, como de boa doutrina, na medida em que não “pode prender-se cidadão com base no “diz que diz” ou “testemunho indirecto” para depois investigar-se” com o objecto relacionado alegadamente com o crime sem que nos autos haja fundados indícios de que tenha o indiciado, ora impetrante, praticado o crime de droga (virtual) nos autos. Pois, o que aconteceu, é que o Mandado de Busca, Revista e Apreensão foi emitido, precipitadamente, pelo Meritíssimo Juiz, sem que antes aos seus olhos houvesse qualquer prova do corpo do delito material (v.gr. padjinha na sua posse ou vendido a alguém), comprovando estar implicado no tráfico de estupefacientes por plantação ou venda, mas o fez com base no “diz que diz” ou testemunho indirecto, proibidos pelo novo Código de Processo Penal, pura e simplesmente. Assim, o despacho do juiz que ordenou o mandado de busca, revista e apreensão é manifestamente ilegal com fundamento em errada aplicação de normas de processo, dos arts. 234, 238/1 e 2 e 243/1 do CPP, e do art. 12/1 do DIP geral ou comum às “nações civilizadas” – “due process of law”, aplicável directamente na nossa ordem jurídica. Mesmo que não sendo presididas pelo juiz a busca domiciliária, revista e apreensão, como sucede no CPP luso, art. 174/3, in fine, devem ser cominadas de nulidade, da mesma forma relativamente aos crimes hediondos, terrorismo, de organização criminosa, designadamente, do art. 234/, a) e b) do nº 4 e nº. 5 (correspondente ao art. 174/4 e 5, do CPP luso), por ausência da sua presença no acto de execução do mandado, emanado por qualquer autoridade judiciária, é de se declarar a ilegalidade, com os efeitos de invalidade do mandado. Tudo, em virtude de má determinação e aplicação pelo juiz de instrução das referidas regras sobre a busca, revista e apreensão, face à inexistência nos autos de fundados indícios da prática de qualquer crime da droga; sem prejuízo de afirmar que o juiz de instrução, reconhecendo-se que não poderia ordenar ou autorizar o representante do MP para deter o indiciado, face à inexistência de fortes “factos indiciários” que motivam a sua detenção e circunstâncias que a fundamentam, a par de elementos probatórios que comprovam indícios de culpa provada, teria que não emitir o mandado de detenção fora de flagrante delito. Malgrado a sua detenção vier a acontecer, sob as vestes do alegado auto de flagrante delito, precedido da execução do referido mandado de juiz de busca, revista e apreensão de objecto relacionado com o crime virtual de droga em causa. Portanto, deve reconhecer-se ilegal o douto despacho que decretou a prisão preventiva do indiciado, ora impetrante, precedido do referido mandado enformado de ilegalidade por erro na determinação e aplicação de normas de processo penal em causa e do art. 12/1 do DIP geral ou comum às nações civilizadas – “ due process of law” (devido processo legal), que integram a nossa ordem jurídica, conjugado com o art. 20 (integração ode lacuna) do CPP e do CPC relativamente à nulidade de sentenças, doutrina alienígena, lusa, etc, e jurisprudência credível. Nesse sentido, o conceituado processualista luso, Germano Marques da Silva assevera que (…) Efectivamente, se o juiz ordenar uma prisão preventiva por facto punível com pena de prisão que não seja superior a três anos, a prisão é motivada por facto pelo qual a lei não permite, como será ilegal, seja qual for o facto invocado, quando ordenada sem que haja um processo em curso”. (In Curso de Direito de Processo Penal, III, 2ª. Edição, Editorial Verbo, 200, 325). Nesses termos e nos mais de direito, solicita à V. Excias restituição do indiciado à sua liberdade pessoal, por ter sido privada do douto despacho que lhe decretou a medida de coacção pessoal de prisão preventiva, enquanto acção lesiva do seu direito fundamental constitucionalmente consagrado. O Defensor Oficioso ___________________ /Pedro Rogério Delgado/ Céd. Prof. 063/01 Pretenda a certidão ou fotocópia do despacho que indeferiu o requerimento do recurso ordinário e do eventual pedido do MP ao juiz que ordenasse a busca, revista e apreensão de objecto relacionado com o crime pelo qual se abriu e dirigiu a Instrução. Juntam-se 4 documentos. Constitui domicílio na pessoa da Srª. Etelvina Pina para receber as notificações junto do STJ. __
Posted on: Tue, 23 Jul 2013 10:55:33 +0000

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