Salário atrasado gerá dano moral A empresa que trabalhava - TopicsExpress



          

Salário atrasado gerá dano moral A empresa que trabalhava durante meses vinha efetuando o pagamento sempre com dias atrasados, era comum deixarem aproximar do segundo mês para quitar o salário já atrasado. Ocorre que as minhas contas fixas, cartões, energia, água, não esperam, ou paga ou cortam e seu nome vai parar no SPC, o pior é a fiscalização nunca bateu por lá, e se bateu, creio eu que não obteve êxito, tamanha a ironia que eles tratam os empregados e o poder público. Agora com a crise de desemprego é que eles vão abusar mesmo, portanto gostaria de saber qual o meio para cessar essa violência contra o trabalhador? - Alexandre de Assunção - Duque de Caxias - Rio de Janeiro - RJ - De acordo com o artigo 477, parágrafo 6° da CLT existe prazo estipulado para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, tanto para dispensa ou mês trabalhado. São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Na hipótese do ítem “b” anterior, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Ainda assim tem que ser observada a lei trabalhista o constante no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT que prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário. O citado parágrafo sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, à multa de 160 Ufir, por trabalhador. Existe ainda a questão do dano moral utilizado pelo judiciário trabalhista, justamente nas questões de atraso no pagamento, retenção da carteira, e os reflexos a exemplo dos prejuísos sofridos em razão do não recebimento do salário, mas esta tarefa deve ser exercida por um bom advogado, que ira pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho, mas antes sempre é bom tentar uma acordo, porque manter o emprego é muito importante. Se ajuizar a ação contra a empresa peça para seu advogado solicitar oficio a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
Posted on: Fri, 16 Aug 2013 00:07:25 +0000

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