Segue a íntegra da decisão proferida pela Juíza Claudia - TopicsExpress



          

Segue a íntegra da decisão proferida pela Juíza Claudia Pomarico Ribeiro, da 21 ª Vara Criminal, nos autos do Processo nº: 0361545-39.2013.8.19.0001, relaxando a prisão dos 31 manifestantes soltos ontem à noite. Cuida-se de auto de prisão em flagrante em que se imputa aos indiciados a prática da conduta prevista no art. 288, paragrafo único, do Código Penal. Tal comunicação noticia a prisão de trinta e três indiciados e sete menores ao final da manifestação ocorrida no Centro da Cidade do Rio de Janeiro no dia 15.10.2013. Em sede de plantão judiciário, foi concedida liberdade provisória a dois indiciados, RENATO TOMAZ DE AQUINO e CIRO BRITO OITICICA, convertendo-se a prisão dos demais em custódia cautelar preventiva. Tomados os depoimentos no APF, os policiais militares afirmaram que os indiciados faziam parte do grupo denominado como ´Black Blocs´, que tem por hábito provocar ações de vandalismo. Os indiciados, por sua vez, afirmaram que não se tratam de elementos do mencionado grupo, alegando, em sua maioria, que estavam presentes na escadaria naquele momento apenas para refugiarem-se da ação da Polícia Militar. É de se estranhar, por óbvio, que na maioria das declarações prestadas em sede policial, os depoentes afirmem que se encontravam encurralados na manifestação, devido à ação dos policiais militares, e tenham escolhido justamente como refúgio a escadaria da Câmara Municipal, palco das principais notícias de confronto. No entanto, tal estranheza não pode servir de fundamento legal para a decretação de uma custódia cautelar. A lei e a jurisprudência exigem que se tenham indícios suficientes de autoria e materialidade para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A materialidade pode se encontrar fundamentada nos danos sofridos pelos patrimônios públicos e particulares. Porem, a autoria está esvaziada, na medida em que não se pode afirmar coerentemente que as pessoas detidas foram as responsáveis pela prática dos crimes noticiados. Diga-se ainda que aos detidos foi imputado o crime de associação criminosa, previsto no art. 288, paragrafo único, do CP. Tal delito não se pode comprovar numa situação flagrancial, pois para sua prática exige-se estabilidade e ato isolado não configura estabilidade, tampouco vínculo entre os associados e permanência. Ainda que se tenham apreendidos objetos materiais suscetíveis de reação à ação estatal, isto por si só, não faz caracterizar novamente o delito, pois qualquer pessoa poderia estar portando sozinha máscara, respirador ou até leite de magnésio, a fim de se proteger, eis que já é de conhecimento notório o desenrolar destas manifestações. Os policiais militares afirmaram ainda que conseguiram identificar os participantes do grupo denominado ´Black Blocs´, de acordo com a faixa etária, cerca de 25 anos, e de acordo com a vestimenta. Conquanto seja notório o vandalismo causado por alguns manifestantes, não há como se afirmar, pela idade e pela roupa que vestem, quem, realmente, os são, eis que no decorrer de uma manifestação encontramos milhares e diferentes tipos de pessoas. O fato de várias pessoas reunidas, com cerca de 25 anos, vestindo roupas pretas e máscaras, não revela que sejam integrantes de uma associação criminosa. Até porque, na maioria das vezes, os protestantes, como maneira de demonstrarem luto, vestem-se de tal maneira. Ademais, não há como demonstrar a existência de um grupo voltado para a prática de crimes apenas de acordo com a roupa e faixa etária. Torna-se imperioso, portanto, demonstrar o vinculo dos participantes e a estabilidade desta associação criminosa, o que, através de um fato isolado e em uma situação flagrancial, resta impossível. Não se pretende, por obvio, afastar a realidade. Porem, a dura lei não pode ser aplicada em virtude apenas do clamor social, ao passo que se afasta da ética, da verdade real e da própria justiça. Inegável a pratica de atos de vandalismo na Cidade do Rio de Janeiro, atos que ferem a segurança publica, a integridade psicofísica da população. No entanto, um decreto de custódia cautelar e o inicio de uma ação penal devem ir além do imediatismo e da pronta resposta estatal, exigindo-se, no presente caso, a averiguação adequada, séria e transparente dos reais elementos integrantes de um grupo que atenta contra a ordem pública. Neste sentido, assiste razão ao MP ao requerer o arquivamento do presente procedimento, com a consequente revogação da prisão preventiva ora decretada, a fim de que a razoabilidade prevaleça. Por todo o exposto, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e determino, imediatamente, a expedição do alvará de soltura em favor dos indiciados. Determino ainda o arquivamento do presente procedimento, considerando que já há Inquérito Policial em curso. Sem prejuízo, encaminhe-se a presente decisão, com urgência e por fax, ao Juizado da Infância, Juventude e Idoso, para tomadas das medidas cabíveis no que toca à apreensão dos sete menores. Extraiam-se cópias de todo o processado e encaminhem-se à 26ª PIP e a DRCI, a fim de que instrua o IP 218-00944/2013, ´inquérito mãe´, instaurado para apurar a existência ou não de quadrilha voltada à prática de crimes. Cumpra-se. P.I.
Posted on: Sat, 19 Oct 2013 04:40:31 +0000

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