Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. 239 Será - TopicsExpress



          

Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. 239 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 240 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 241 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, dentro ou fora do Estado. Parágrafo único O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 242 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art. 243 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no Artigo 62 desta lei complementar. Art. 244 As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário. § 3° Aplica-se, para efeito deste artigo, os benefícios previstos na alínea “a” do Artigo 140 da Constituição Estadual. Art. 245 São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão; c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e pessoa portadora de deficiência, que viva sob a dependência econômica do servidor. (REVOGADO PELA LC 124/03) II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; (REDAÇÃO DADA PELA LC 124/03) a) os filhos até que atinjam a maioridade civil ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; (REDAÇÃO DADA PELA LC 197/04) b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (REVOGADO PELA LC 197/04) c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou se inválida, enquanto durar a invalidez. (REVOGADO PELA LC 124/03) § 1° A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”. § 2° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”. Art. 246 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1° Decorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 247 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo único Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. Art. 248 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. Art. 249 Será concedida pensão provisória por morte do servidor nos seguintes casos: I - declaração de ausência pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 250 Acarreta perda de qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge; III - a cessação da invalidez em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade, exceto o previsto na alínea “a” do inciso II do Artigo 245; IV - a maioridade de filho, enteado ou menor que esteja sob sua a tutela, aos 21 (vinte e um) anos, ou emancipação, ainda que inválido; (REDAÇÃO DADA PELA LC 124/03) IV - a cessação da menoridade civil por qualquer das causas previstas na legislação em vigor, bem como a da invalidez; (REDAÇÃO DADA PELA LC 197/04) V - a acumulação de pensão na forma do Artigo 249; VI - a renúncia expressa. VII - a constituição de nova união estável ou a celebração de novo casamento para os que recebem o benefício com fundamento nas alíneas ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do inciso I do art. 245. (INCLUÍDO PELA LC 197/04) Art. 251 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 252 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do Artigo 214. Art. 253 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões.
Posted on: Wed, 11 Sep 2013 14:50:30 +0000

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