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Sobre a teoria da equivalência dos antecedentes O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa. Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu). O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade: Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. A exceção é §1º do art.13 CP : § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén. Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa. Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, a equivalência dos antecedentes adotada pelo código penal é severa e inadequada. Propõem, então uma seleção das causas juridicamente relevantes, utilizando-se de critérios de caráter normativo extraídos da propria natureza do direito penal que permitam, num plano objetivo, delimitar parte da causalidade natural. Assim, sem precisar recorrer a análise do dolo ou culpa, limitam o nexo causal objetivo, outorgando-lhe um conteúdo jurídico e não meramente naturalístico. A verificação da causalidade natural seria apenas uma condição mínima, mas não suficiente para a atribuição de um resultado.
Posted on: Fri, 18 Oct 2013 15:05:22 +0000

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