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TRIBUNAL MANTÉM CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE DE PREFEITO QUE PINTOU CIDADE DE AMARELO. O ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), terá de devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura de prédios municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele ainda pagará multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficará impedido de contratar com o governo e terá direitos políticos suspensos por três anos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação. Marelo usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de divulgação, como sua cartilha com o plano de governo. Depois da posse, passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O logotipo do governo também seria similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M” ladeada de slogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato. No recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também não ter havido dano ao erário nem intenção ímproba nos atos. A ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela esclareceu que a jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade. ATO CONSCIENTE. QUANTO À AUSÊNCIA DE DOLO, A RELATORA APONTOU QUE O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TRIBUNAL É DE QUE, NO ÂMBITO DA LEI DE IMPROBIDADE, SÓ SE EXIGE O DOLO PARA AS IMPUTAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PARA AS HIPÓTESES DE LESÃO AO ERÁRIO, BASTA A CULPA. Porém, no caso de Marelo, o tribunal local afirmou “CATEGORICAMENTE” que o ex-prefeito agiu de forma consciente contra os princípios administrativos. LESANDO OS COFRES PÚBLICOS AO FAZER PROMOÇÃO PESSOAL ÀS CUSTAS DO ERÁRIO. A ministra Eliana citou a sentença para esclarecer a conclusão da corte local sobre os fatos. “ASSIM, NÍTIDA A INTENÇÃO DO REQUERIDO DE QUE A POPULAÇÃO IDENTIFICASSE A COR DOS PRÉDIOS PÚBLICOS COM A PESSOA DO ADMINISTRADOR, TENDO SIDO FERIDO O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, UMA VEZ QUE FICOU FLAGRANTEMENTE CARACTERIZADA A PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE”, afirma a decisão. “UMA VEZ CARACTERIZADA A PROMOÇÃO PESSOAL, COM A UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO, CONFIGURADA RESTOU TAMBÉM A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVAS, POIS O REQUERIDO AGIU EM DESACORDO COM O QUE SE ESPERA DE UM GESTOR DA COISA PÚBLICA, COM DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PODER”, completou o magistrado na origem. O recurso de Marelo foi rejeitado por unanimidade pela Turma. Processo relacionado: REsp 1274453 STJ.
Posted on: Thu, 04 Jul 2013 02:04:53 +0000

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