TRISTE NOTÍCIA DE DOMINGO - - TopicsExpress



          

TRISTE NOTÍCIA DE DOMINGO - cgn.uol.br/noticia/60360/menos-vida-eles-morreram-a-espera-de-um-leito EU CUMPRIREI COM MEU PAPEL: A educação não é apenas um canal de acesso, mas, principalmente, de asseguração da permanência do direito como conquista cidadã. A negação da Educação/conhecimento... É a negação do exercício do direito. A SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL, ESTANDO ELA DISPOSTA NOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. É UM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, QUE NOS DÁ A POSSIBILIDADE DE EXIGI-LO NA JUSTIÇA QUANDO O PODER PÚBLICO NÃO O CUMPRIR. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 reza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim como no Art. 196 CF/88, encontra se também no Art. 2° da Lei 8.080/90, que a saúde é um direito judicializável, ou seja, se for descumprido pode ser objeto de ação assecuratória de cumprimento do direito fundamental eventualmente posto em xeque pela omissão dos órgãos encarregados de sua execução. “São bases de nosso Direito Positivo o direito de acesso à justiça: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito” (artigo V, inciso XXV da Constituição Federal)”, sendo assim "a todo direito corresponde uma ação que o assegura" (artigo 75 do Código Civil). A JUSTIÇA, como meio legal, tem o intuito de assegurar o efetivo acesso ao direito, cabe dizer que a saúde como direito público subjetivo tem característica individual. Sendo assim a busca do direito à saúde é legítima entre o cidadão-credor e o estado-devedor. Pode-se citar alguns dos meios judiciais que garantem a proteção do direito à saúde, tais como: 1. Direito de petição (artigo 5o, XXXIV, da Constituição Federal), para o reclamo administrativo da assistência devida ao prejudicado, 2. Mandado de segurança (individual - artigo 5o, LXIX da Constituição, ou coletivo - artigo 5o, LXX da Constituição), para proteção de direito líquido e certo em caso de lesão do direito à saúde por inércia que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte do agente público, 3. Mandado de injunção (artigo 5o, LXXI, da Constituição), para implementação prática da norma legal protetiva do direito à saúde, quando se mostrem falhos os mecanismos existentes, 4. Ação civil pública (Lei 7.347/85), para suprir omissões no cumprimento de serviços assistenciais em casos de direitos ou interesses difusos e coletivos, 5. Medida cautelar inominada (artigo 798 do Código de Processo Civil), quando houver fundado receio de que a omissão de assistência pelo Poder Público até que seja compelido por ação ordinária, cause ao prejudicado lesão grave ou de difícil reparação, 6. Ação ordinária, com possível observância do procedimento sumário (artigos 274 e 275, inciso I, do Código de Processo Civil), declaratória do reconhecimento do direito do doente à assistência integral pelo Estado, com preceito cominatório para sua prestação (artigo 287 do Código de Processo Civil), 7. Tutela antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil), para que se obtenha desde logo a prestação da assistência reclamada, evitando-se o perecimento do direito.
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 18:43:54 +0000

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