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UM ACIDENTE AQUI PERTO DA RODOVIARIA COM UM CARRO E UMA MOTO,E O MOTORISTA DO CARRO ESTAVA BÊBADO E OS POLICIAL DE PLANTÃO DE SANTA CRUZ RN NÃO PRENDEU O HOMEM EMBRIAGADO ,ISTO É REVOLTANTE,PORQUE É UMA INFRAÇÃO GRAVÍSSIMO,MAIS QUEM MANDA É O PODER,ISTO É UMA VERGONHA!!! A LEI É CLARA,SÓ NÃO CUMPRE QUEM NÃO QUER...... CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES (...) Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (...) Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Posted on: Sun, 21 Jul 2013 23:37:14 +0000

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