VAMOS VER POR QUANTO TEMPO ISSO SE SUSTENTA. JUIZ DE PRIMEIRO - TopicsExpress



          

VAMOS VER POR QUANTO TEMPO ISSO SE SUSTENTA. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, MAIS SENSÍVEL ÀS DEMANDAS POPULARES, GERALMENTE SÃO ATROPELADOS PELOS NOBRES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL, QUE EM MUITAS VEZES SÃO BEM POLÍTICOS EM SUAS DECISÕES. Vistos. Trata-se de pedido de liminar formulado na ação civil pública ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo desta Comarca da Capital, em face da Câmara Municipal de São Paulo e do Município de São Paulo, tendo por objeto o impedimento imediato da sansão do Projeto de Lei nº 711/2013, de autoria do Prefeito do Município de São Paulo, que versa sobre a majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Sustenta, em suma, o órgão ministerial que, o processo legislativo ofendeu aos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade, e afrontou o Regimento Interno da Câmara Municipal. É o relatório do essencial. A petição inicial da lavra do operoso 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo desta Comarca da Capital, Doutor Maurício Antonio Ribeiro Lopes, explanou exaustivamente todos os pontos da lide com esteio na legislação de regência, fornecendo ao julgador a convicção necessária para, nesta fase cognitiva sumária, reconhecer presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para a almejada concessão da liminar. Nesse diapasão, assim está a exordial subscrita pelo fiscal da lei: A aprovação, em segunda votação, do projeto de Lei 711/2013 se deu em sessão extraordinária da Câmara deste município (60ª Sessão Extraordinária da 16ª Legislatura), havia em 29 de outubro de 2013 (cópia digitalizada de sua ata em anexo, documento 03). Porém não estava o projeto de Lei em epígrafe na Ordem do Dia daquela sessão extraordinária. Isto se vê da proclama de sua convocação, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26 de outubro de 2013, páginas 177 e 178 (cópia digitalizada em anexo, documentos 04 e 04-B). Do contrário, a votação em segundo turno do Projeto de Lei 711/2013 foi convocada para o dia 30 de outubro de 2013, consoante publicação havida no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 30 de outubro de 2013, pg. 286 (cópia digitalizada em anexo, documento 05). Aliás, também em 30 de outubro de 2013, as 10:00 horas, e em antes da realização da 61ª Sessão Extraordinária, deveria ter sido realizada audiência pública sobre o aumento do IPTU, audiência esta convocada pelo Parlamento municipal, por sua Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente (publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 30 de outubro de 2013, pg. 283, cópia digitalizada de sua ata em anexo, documento 06). A inserção do Projeto de Lei 711/13 na Ordem do Dia da 60ª Sessão Extraordinária da 16ª Legislatura, realizada em 29 de outubro de 2013, decorreu de requerimento ofertado, naquela mesma data, pelo Vereador Tatto, o que foi aprovado em Plenário com admissão em pauta (notas taquigráficas - documento 03, pgs. 37, 41, 42 e 43, menção a admissão em pauta a fl. 43, anexo 7), porém ofendeu ao devido processo legislativo, com afronta ao Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de São Paulo, e, por extensão, vilipendiou o princípio constitucional da legalidade, afora igualmente conspurcar o princípio da publicidade, porquanto votado o projeto sem que publicada a sua inclusão na Ordem do Dia, à extirpar o direito do munícipe em acompanhar a votação e isto porque não havia público conhecimento de que seria o projeto naquele dia votado. Cabe a transcrição de normas insculpidas no regimento interno da Edilidade (cópia digitalizada em anexo, documento 07), que expressamente proíbem a apreciação, em Sessões Extraordinárias, de matérias estranhas aos motivos de sua convocação: Art. 188 - Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação. Art. 191 - Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida: I - para comunicação de licença de Vereador; II - para posse de Vereador ou Suplente; III - em caso de inversão de pauta; IV - em caso de retirada de proposição de pauta. Basta a leitura da convocação para a Sessão Extraordinária convocada para o dia 29 de outubro de 2013 para se ver que a votação do Projeto de Lei 711/13 não integrava a sua Ordem do Dia. Não poderia, portanto, ter sido nela incluído, e, como o foi, isto não ofendeu ao Regimento Interno da Casa, com afronta ao devido processo legislativo e, por corolário, ao princípio constitucional da legalidade. A falta de publicidade do ato (2ª votação) também implicou em afronta ao princípio de mesmo nome. Parece que o legislativo municipal se valeu e também em erronia de conteúdo - de permissivo insculpido nos artigos 167 e seguintes de seu Regimento Interno, que permite a inclusão de matéria diversa na Ordem do Dia de Sessão Ordinária. De se gizar: Art. 172 - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada: I - para comunicação de licença de Vereador; II - para posse de Vereador ou Suplente; III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; IV - em caso de inversão de pauta; V - em caso de retirada de proposição da pauta; VI  ... (inciso acrescentado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente revogado pela Resolução 8/01). Mesmo assim, se for determinada sua inclusão pelo Plenário (como aconteceu na hipótese em apreço), a matéria será incluída não na mesma data, mas na sessão ordinária subsequente, e com preferência: Art. 173 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subseqüente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 167². Retomando-se a regência das Sessões Extraordinárias na Câmara Municipal de São Paulo, igualmente o artigo 184 de seu regimento interno, por sua ratio, e em nítida limitação de caráter temporal, impedia a pronta análise do projeto de Lei 711/2013, à míngua de qualquer demonstração e isto não se vê da ata da sessão (documento 06) da urgência por dano à coletividade por seu não pronto enfrentamento³. Em síntese, houve votação de projeto não previsto na pauta de convocação daquela sessão extraordinária do dia 29 de outubro de 2013, e sua inclusão na Ordem do Dia se deu de forma expressamente contrária à norma regimental. ............................. _______________________ ² De se apontar que tais artigos estão previstos na seção V, do Capítulo II, da Sessões Ordinárias; não tendo qualquer aplicação às sessões extraordinárias. ³Art. 184 - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de extrema urgência. Parágrafo único - Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade. É sabido que, ao Poder Judiciário cabe conhecer os chamados atos interna corporis, com nuances que variam de caso a caso. Compete ao Poder Judiciário declarar se há violação a garantias constitucionais ou legais, especialmente na hipótese dos autos em que se discute a legalidade de um ato cuja repercussão dos seus efeitos alcança milhões de paulistanos. Enfim, a jurisdição, com apoio na lição do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, pode confrontar ato legislativo praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais, que estabeleçam condições, forma e rito para o seu cometimento, sendo lícito ao Judiciário perquirir da competência das Câmaras e verificar se há inconstitucionalidades, ilegalidades ou infringências regimentais nos seus atos interna corporis, sendo que esse exame se detém apenas às formalidades, sem adentrar o conteúdo de tais atos. No caso dos presentes autos entretanto, votar propositura que sequer foi incluída, previamente, na ordem do dia, tendo sido incluída a proposição na própria sessão em que é votada torna o ato viciado e passível de nulidade insanável, eis que malfere os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade, e afrontou o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. Destaque-se que, nem sequer há pedido formal de tramitação em regime de urgência, conforme previsto no mencionado regimento interno, registrado nas notas taquigráficas a justificar tamanha pressa na tramitação de um projeto de lei de tamanha repercussão para o contribuinte paulistano de IPTU. Diante desse quadro, defiro o pedido de liminar formulado pelo representante do Ministério Público, para determinar o impedimento imediato da sansão do Projeto de Lei nº 711/2013, de autoria do Prefeito do Município de São Paulo, que versa sobre a majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até ulterior deliberação judicial. Citem-se e intimem-se.
Posted on: Wed, 06 Nov 2013 00:40:34 +0000

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